TJPR - 0018819-63.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
13/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
06/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
04/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/01/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
20/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
02/11/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 09:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
18/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2024 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
09/08/2024 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2024 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/07/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
07/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 23:06
Juntada de LAUDO
-
15/08/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA ROCHA SEVINHAGO
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/01/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
27/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 19:10
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 19:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
10/05/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 18:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 13:48
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2021 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/08/2021 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018819-63.2020.8.16.0001 Processo: 0018819-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.930,06 Autor(s): CREUSA DA SILVA CASSIA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CREUSA DA SILVA CÁSSIA opôs embargos de declaração (mov. 58) em face da sentença de mov. 52.
BV FINANCEIRA apresentou resposta no mov. 65.
Requer seja sanada omissão no que se refere à Tese Final acerca do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – EAREsp 600.663/RS do STJ, pois após a publicação da decisão com modulação de efeitos duas parcelas do contrato já venceram, sendo a última prevista para novembro de 2021.
Tal como se verifica do trecho reproduzido pela Embargante, a repetição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ocorrerá quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, entendo que não restou configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, tampouco comprovado o dolo desta, razão pela qual os encargos revistos em razão da sentença devem ser devolvidos de forma simples.
Assim, conheço dos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima e, no mérito, rejeito-os.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
22/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
20/05/2021 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018819-63.2020.8.16.0001 Processo: 0018819-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.930,06 Autor(s): CREUSA DA SILVA CASSIA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, cumulada com repetição de indébito, movida por CREUSA DA SILVA CASSIA em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a Requerente ter realizado um contrato de financiamento em 09 de maio de 2019, mas que diversos valores não contratados lhe foram cobrados, além da cobrança de juros excessivamente onerosos e de forma capitalizada.
O pedido liminar foi inferido por meio da decisão de mov. 8.
Devidamente citada, a Requerida contestou a ação (mov. 20).
Alega que não praticou qualquer ato abusivo e que todas as taxas cobradas da Requerente se referem a serviços prestados e necessários ao fiel cumprimento do contrato.
A contestação foi impugnada no mov. 25.
Após, as Partes foram intimadas a especificarem provas.
A Requerida pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 32), enquanto a Requerente requereu a produção de prova pericial (mov. 35).
Por meio da decisão saneadora de mov. 37 o pedido de produção de provas foi indeferido em razão da natureza da matéria, determinando-se o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo e, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tal como decidido por meio da decisão de mov. 37.
Com relação às pretensões da Requerente, vejamos: a) JUROS E CAPITALIZAÇÃO Afirma a Requerente que o contrato firmado entre as Partes não prevê a cobrança de juros de forma capitalizada.
Além disso, os juros cobrados eram superiores a 1% ao mês e à média do mercado.
Em relação ao pedido de declaração de abusividade das taxas de juros, cumpre consignar o julgamento do REsp. nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22-10-2008.
A decisão paradigma estabeleceu as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A Súmula 382 do STJ, dispõe, ainda: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso dos autos, a taxa anual de juros corresponde a 39,76%.
A Requerente trouxe aos autos documento do Banco Central com o percentual médio anual de juros para o mesmo período, o qual corresponde a 21,10% (mov. 1.5).
A abusividade apenas vem sendo reconhecida em casos de taxas superiores a 50% da média do mercado, o que é o caso dos autos, uma vez que a média anual contratada corresponde a 188% da média para o mesmo período. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. (TJ-MG - AC: 10000191040179001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 21/10/2019) Assim, entendo que resta demonstra a abusividade na taxa de juros anual contratada, pois ultrapassou de forma significativa a média do mercado.
No que se refere à capitalização, aponta a Requerente que tal prática seria vedada, além de não estar prevista nos contratos firmados entre as Partes.
Segundo Recurso Especial representativo de controvérsia, aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000 (como é o caso dos autos) é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, segundo o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17 (de 31/março/2000) e nas posteriores reedições, desde que expressamente pactuada.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - LEGALIDADE DESDE QUE PACTUADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos da Súmula 359 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições desde que expressamente pactuada - A lei nº 10.931/04 autoriza expressamente a capitalização diária de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que devidamente pactuado, como no caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10000190140327001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Observo no contrato de mov. 20.11 que a capitalização resta expressa e prevista no documento, conforme cláusula 14.2.1, razão pela qual não se tem qualquer abusividade neste particular.
Uma vez constatado que os juros praticados pela Requerente superam a média do mercado, os valores cobrados deverão ser revistos através de elaboração de cálculos, considerando-se a média anual de juros para o período.
Na hipótese de saldo credor, o montante pago indevidamente deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IGP desde o desembolso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ.
Com relação aos juros de mora, incidentes a partir da citação, cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada é no sentido de que a taxa que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação, entendimento esse que se coaduna com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a partir da citação deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic, a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. b) TARIFA DE CADASTRO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.255.573-RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, decidiu que a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Com relação à Tarifa de Cadastro, sua cobrança já estava prevista na Circular 3.371/2007, estando também prevista na Resolução do Bacen nº 3.518.
Portanto, sua cobrança é lícita desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Pela análise dos autos, não restou comprovado que as Partes possuíam relação anterior à celebração do contrato.
Assim, por se tratar do início do relacionamento entre a Requerente e a Requerida, é cabível a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Ademais, a Tarifa de Cadastro foi expressamente contratada, conforme se observa do item 5.5 da cédula de crédito bancária (mov. 1.3), sendo do conhecimento da parte Requerente a necessidade de seu pagamento.
Assim, a tarifa deve ser mantida. c) REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A 2ª seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553, analisou recentemente a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, fixando as seguintes teses: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” A Requerente aponta que nenhum dos serviços correspondentes às cobranças foi prestado.
Sobre a tarifa de registro de contrato, aponta a Requerida se tratar do registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Do contrato extrai-se a previsão de alienação, bem como o descritivo do que se refere a cláusula em apreço e a possibilidade de o contratante realizar tal procedimento de forma independente.
Uma vez que houve a cobrança da taxa, presume-se que a Requerente optou que o serviço fosse realizado pela Requerida.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, observo que o serviço também foi prestado pela Requerida (mov. 20.11, fls. 6), inclusive com assinatura da Requerente no laudo elaborado.
Desta forma, não verifico abusividade pelas taxas cobradas, em especial porque os serviços a que se referem foram efetivamente realizados. d) SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Afirma a Requerente que foi obrigada a contratar um seguro prestamista e um título de capitalização, uma vez que o contrato é de adesão.
Conforme cláusula 14.2.1 da CCB, os contratantes poderão optar pela contratação do seguro e do título de capitalização ou seja, trata-se de uma faculdade da parte contratante.
Não há qualquer disposição que permita concluir em sentido diverso.
Veja-se, inclusive, que a Requerida trouxe aos autos a proposta de adesão dos serviços, devidamente assinada pela Requerente (mov. 20.11, fls. 8 a 10) Neste cenário, reputo válida a contratação do seguro e do título de capitalização, pelo que afasto o pedido de reconhecimento de venda casada. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de: a) Determinar a revisão dos valores pagos pela Requerente, uma vez que a taxa de juros anual supera em 188% a média do mercado; b) Os cálculos deverão observar a taxa média praticada no mesmo período; c) Afastar a mora, nos termos da Orientação 2, a, do STJ; d) Em caso de inadimplência, as parcelas em aberto deverão ser contabilizadas no cálculo e compensadas, a fim de se apurar o saldo atual do contrato. e) Na hipótese de saldo credor, o montante pago indevidamente deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IGP desde o desembolso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ. f) A partir da citação incidirá, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as Partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide, a complexidade da causa e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Observe-se a gratuidade da justiça, mantida nesta oportunidade.
Publique-se e intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
18/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018819-63.2020.8.16.0001 Processo: 0018819-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.930,06 Autor(s): CREUSA DA SILVA CASSIA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Ciente da interposição do recurso pela parte.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se conforme decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
03/05/2021 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2020 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA DA SILVA CASSIA
-
31/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/08/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 15:37
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/08/2020 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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14/08/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 15:10
Recebidos os autos
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14/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
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13/08/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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