TJPE - 0079662-78.2020.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
05/06/2025 11:40
Juntada de Documento da Contadoria
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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24/03/2025 13:05
Juntada de Documento da Contadoria
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ELTON JOSE VELOSO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ELTON JOSE VELOSO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:23
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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04/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0079662-78.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELTON JOSE VELOSO DA SILVA RÉU: ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por ELTON JOSÉ VELOSO DA SILVA em face de ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS.
O autor narra que em 22/07/2019, enquanto conduzia seu veículo VW Fox, placa PGS-8853, pela Estrada da Batalha, em Jaboatão dos Guararapes/PE, colidiu com uma mureta devido às más condições da via.
O veículo estava assegurado pela ré, através de contrato de proteção veicular.
O autor afirma que comunicou o sinistro à ré, que garantiu o reparo do veículo.
Contudo, passados mais de um ano, o serviço não havia sido realizado.
O autor, microempresário que utiliza o veículo para entregas, viu-se privado de seu instrumento de trabalho, sofrendo prejuízos financeiros.
Aduz ainda que a ré não prestou informações claras sobre a extensão dos danos e a possibilidade de conserto ou perda total do veículo (ID 72588385).
Citada (ID 99770474), a ré apresentou contestação (ID 102657897), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a necessidade de habilitação de seus advogados e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que não se trata de seguradora, mas sim de associação de proteção veicular sem fins lucrativos, cuja atividade se limita ao rateio de despesas entre seus associados.
Sustenta que o regulamento interno da associação, do qual o autor tinha ciência, exclui a cobertura para lucros cessantes.
Assevera ainda que, após o veículo ter sido removido da residência do autor, constatou-se que os danos haviam se agravado, indicando possível fraude.
Por fim, defende a necessidade de realização de perícia.
Juntou procuração (ID 102657899), ata de assembleia (ID 102657904), laudo de vistoria prévia (ID 102657906) e fotos do veículo (ID 102657907).
Em réplica (ID 105540060), o autor refuta as preliminares e os argumentos da contestação.
Reitera a ocorrência de ato ilícito pela ré, o pedido de lucros cessantes e a necessidade de perícia, com ônus para a ré.
Juntou requerimento de empresário (ID 105540061), comprovando sua atividade.
Posteriormente, a ré, em manifestação (ID 137180765), informou sobre a ocorrência de um incêndio na oficina onde o veículo se encontrava.
O autor, em nova manifestação (ID 167845372), reiterou o pedido de procedência da ação.
O despacho de ID 122934121 determinou que a ré informasse a localização do veículo, o que foi reiterado em ID 130323009, com determinação de intimação por oficial de justiça.
A certidão de ID 129857645 atesta o descumprimento da determinação judicial pela ré.
O mandado de ID 135089324 foi cumprido por meio de intimação via aplicativo Whatsapp (ID 135676900).
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de outras provas.
Preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir e pedido determinados.
O autor narra os fatos que embasam seu pleito e formula pedido de reparação pelos danos materiais e lucros cessantes.
A preliminar de justiça gratuita arguida pela ré deve ser rejeitada.
Embora alegue ser uma associação sem fins lucrativos, a ré não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito essencial para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a apresentação de documentos comprobatórios, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal exigência se mostra ainda mais pertinente quando se trata de pessoa jurídica, que possui estrutura e organização próprias para a gestão de suas finanças.
Superada as preliminares.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora denominada "associação de proteção veicular", configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, na qualidade de fornecedora de serviços, assume responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus associados/consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor comprovou a ocorrência do sinistro (ID 72588396 e ID 102657901) e a contratação do serviço de proteção veicular junto à ré (ID 72588394).
A ré, por sua vez, não comprovou a ocorrência do alegado incêndio na oficina, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a demora excessiva no reparo do veículo, que ultrapassou um ano.
Tal conduta configura evidente falha na prestação do serviço, violando os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do CDC, em especial o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (inciso VIII).
A inversão do ônus da prova, neste caso, mostra-se adequada, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços, que detém maior acesso às informações e documentos pertinentes ao caso.
A ré, intimada judicialmente a informar a localização do veículo (ID 122934121 e ID 130323009), não cumpriu a determinação, conforme certidão (ID 129857645), o que reforça a sua conduta negligente e desrespeitosa para com o consumidor e com o Poder Judiciário.
No que tange aos lucros cessantes, o autor comprovou sua atividade empresarial de transporte de objetos (ID 105540061) e a utilização do veículo para o exercício de sua profissão.
Alegou que utilizava o veículo para realizar fretes, obtendo um faturamento mensal que foi interrompido em decorrência do sinistro e da inércia da ré em providenciar o reparo do veículo.
Contudo, para que haja condenação em lucros cessantes, é necessária prova robusta do prejuízo suportado, com a demonstração do quantum auferido pelo desempenho da atividade.
Nesse sentido os Tribunais pátrios dispõem: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ATRAZO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇAO.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSBILIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É cediço que a modalidade lucro cessante exige prova robusta do quantum auferido pelo desempenho da atividade bem como o reflexo do prejuízo suportado, diretrizes não observadas pela recorrente, devendo arcar, portanto, com o ônus da insuficiência probatória (art. 373, inc.
I, do CPC/2015)- Dos autos denota-se a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que têm conotação de ganhos habituais e reais, que devem ser demonstrados através de documentos aptos a confirmarem tais lucros.
Mesmo porque os documentos juntados pelo recorrido no evento 1, do processo originário trata de planilha de cálculos, sem comprovar ou lastrear os valores contidos em referida planilha.
Portanto, não restou cabalmente provado os lucros cessantes no presente caso.
Neste passo inadmissível a condenação por lucros cessantes baseando-se em mera estimativa.
Precedentes do STJ - Os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados e não baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários, como ocorre no caso vertente.
Razão pela qual, sem maiores delongas deve ser afastada a condenação que determinou o ressarcimento a título de lucros cessantes - Modificação da distribuição do ônus da sucumbência - Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC - Apelo provido para reformar em parte a sentença de primeiro grau, tão somente para excluir a condenação a título de lucros cessantes. (TJ-TO - APL: 00065944220198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse seus ganhos, como extratos bancários, notas fiscais, recibos ou declaração de imposto de renda.
A mera alegação, sem a devida comprovação dos valores, não se presta a demonstrar o prejuízo alegado.
Portanto, por ausência de provas do dano efetivamente sofrido, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser indeferido.
Quanto a alegação de possível fraude por parte do autor, observo que não restou comprovada.
As fotos do veículo após o acidente (ID 102657907) corroboram a descrição dos danos feita pelo autor no termo de abertura de evento (ID 102657903).
Diante do exposto, considerando a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova, a comprovação dos danos e dos lucros cessantes pelo autor, e a ausência de comprovação das alegações da ré, julgo procedente o pedido autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elton José Veloso da Silva em face de Argus Clube de Benefícios, para condenar a ré a: a) Indenizar o autor pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pela perda total do veículo Fox, placa PGS-8853, ano/modelo 2013/2014, conforme tabela na data do sinistro (24/07/2019) (ID 72588396), com correção monetária pela tabela da ENCOGE a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte autora para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 17ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 17ª Vara Cível da Capital)
-
19/11/2024 13:21
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:54
Decorrido prazo de ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/06/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/06/2023 08:05
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
12/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 05:43
Expedição de intimação.
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13/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:28
Expedição de intimação.
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05/04/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 17:59
Expedição de citação.
-
23/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:35
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 15:15
Expedição de citação.
-
20/04/2021 15:15
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 13:00
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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