TJPI - 0800585-68.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADESINO LIMA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800585-68.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: ADESINO LIMA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 1198 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADESINO LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BRADESCO SEGUROS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). (...)” Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se pode presumir advocacia predatória apenas pelo número de ações ajuizadas, especialmente quando há ilegalidades nas contratações com consumidores vulneráveis; ii) a extinção do feito sem resolução de mérito com base em suposta litigância de má-fé carece de fundamento legal e de contraditório; iii) a sentença baseou-se em elementos alheios ao caso concreto, ignorando provas juntadas aos autos; iv) o ajuizamento de várias ações decorre de fatos distintos e contra instituições diversas, o que afasta a caracterização de má-fé; v) a parte não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que torna a condenação indevida.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ID de origem n° 66327291.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.
Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Conhecido o recurso de ADESINO LIMA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*69-72 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ADESINO LIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 13:29
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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16/01/2025 09:54
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:32
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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