TJPR - 0002422-74.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 07:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/02/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 23:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 07:44
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 08:07
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/06/2022 08:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:35
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
20/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002422-74.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PAULO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
PAULO DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao mov. 96.1, aduzindo que sobre a referida incide erro material na data de início do benefício, pois o protocolo administrativo ocorreu em 02/10/2018 e não em 09/01/2019.
O INSS não se opôs ao pedido (mov. 100.1).
DECIDO. 2.
Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Eis que da análise dos autos, verifico o embargante assiste razão, pois conforme consta no mov. 12.1, a DER ocorreu em 02/10/2018: Assim, conheço dos embargos de declaração opostos e retifico a sentença em seu dispositivo para que assim passe a constar: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a implantarem favor do requerente a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 02/10/2018 (NB 174.829.781-0), bem como a pagar a importância referente aos valores atrasados. ” 3.
Em sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material arguido, da forma como acima apontada Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 23 de julho de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
26/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002422-74.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PAULO DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA/MISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 09/01/2019, a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 14.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 18.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou depoimento pessoal do autor (mov. 24.1), e a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 25.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 27.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 93.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida/mista com reconhecimento de atividade rural, vez que a parte autora alega o preenchimento dos requisitos exigidos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições; e (2) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher.
No que tange a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o referido limite de tempo (30 anos se homem e 25 se mulher); e (2) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Da comprovação do tempo de atividade rural Inicialmente, insta salientar que, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vidência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, não cabe a contagem do tempo rural realizado antes de 31/10/1991, data da vigência da referida lei, vez que não houve contribuição para fins de carência, mas unicamente para contagem do tempo de serviço.
Note-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n. 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, inclui, como segurado especial, todo o grupo familiar que comprovadamente trabalhe no campo, nos termos do disposto no art. 11, inc.
VII, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento na Corte Superior: REsp 506959/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 206; REsp 723.243/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 322.
No que tange ao exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg.
STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nesse cenário, saliento que, para caracterizar o início de prova material, não se faz necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, em razão de que se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Do caso concreto Para demonstrar o alegado tempo de serviço rural, a parte autora juntou documentos dos quais destaco: 1) Certidão de Casamento do autor com Cledir Teresinha Zoia, onde consta sua profissão de agricultor, com data em 24/09/1983 (mov. 1.6); 2) Certidão de Nascimento de filho(a) do autor, onde consta sua profissão como agricultor, com data em 05/03/1986 (mov. 1.7); 3) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Pequenos Proprietários Rurais do autor, referente aos anos de 1982 a 1992 (mov. 1.8); 4) Histórico Escolar do autor, referente aos anos de 1967 a 1970 (mov. 1.10); 5) Certidão do INCRA, onde consta o nome do autor, referente aos períodos de 1972 a 1977 e 1978 a 2017 (mov. 1.11); 6) PROAGRO – Comunicação de Ocorrência de Perdas, onde consta como mutuário o nome do genitor do autor, com data em 26/11/1979 (mov. 1.13); 7) Imposto de Renda – Pessoa Física (declaração de rendimentos), exercício 1975, em nome do genitor do autor (mov. 1.14); 8) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela FETRAF, em nome do autor, referente ao período de 01/02/1971 a 12/1991 (mov. 1.15); 9) Declaração de Terceiros (mov. 1.16); 10) Matrícula de Imóvel Rural referente ao lote rural sob nº 65, em nome do genitor do autor, com data em 08/09/1976 (mov. 1.17); 11) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor do autor, referente ao período de 1980 a 1982 (mov. 1.18); 12) ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1990/1991, em nome do genitor do autor (mov. 1.19); e 13) Certidão de Transcrição de lote de terras sob nº 65, onde consta o nome do genitor do autor, com data em 21/12/1972 (mov. 1.20).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de três testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento, relata que: possui 61 anos de idade; é natural do RS, veio ao PR com 07 anos de idade, seus pais eram agricultores, adquiriram propriedade rural, havia o cultivo de mandioca, milho, arroz, batata, soja; possui 07 irmãos, eles também ajudavam a trabalhar na roça; relata que fazia de tudo, plantava, lavravava, tratar os animais, capinava; a família nunca teve empregados, sempre a unidade familiar, também não possuíam maquinário agrícola; nunca tiveram outra atividade senão esta na roça; casou-se com 24 anos, continuou morando e trabalhando na propriedade dos pais; era vendida uma parte da produção; (...); no ano de 1992 passou a exercer outra profissão; (...).
A testemunha Vilson da Silva relata que: conhece o autor há cerca de 45 anos; ele morava com os pais, era solteiro ainda, os pais dele possuíam propriedade rural, cultivavam milho, feijão, arroz, mandioca, o suficiente e vendiam quando sobrava; o autor sempre ajudou na roça; não tinham empregados, era apenas a família; não possuíam maquinário agrícola, era tudo braçal; após ele casar continuou trabalhando e morando na propriedade dos pais; (...).
A testemunha Cecília Schmidt relata que: conhece o autor desde o ano de 1969; ele morava com os pais, eles tinham propriedade rural, cultivavam mandioca, milho, feijão, soja, tinham criação de animais, produziam o suficiente para viver e quando sobrava vendiam; tem conhecimento de que o autor iniciou o trabalho na roça desde muito cedo; casou-se e continuou morando e trabalhando na propriedade dos pais, juntamente de sua esposa; não tinham maquinário agrícola ou funcionários, apenas havia troca de dias; por volta de 1990/1991 sabe que ele passou a exercer outra atividade; (...).
Através da prova material, corroborada pela prova oral, restou demonstrado que o autor, desde tenra idade, exerceu atividades campesinas, na companhia de seus pais e irmãos, nas terras de seu pai, em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros ou a utilização de maquinários.
Com efeito, os depoimentos são convincentes e idôneos, corroborando com o início de prova material sobre a atividade rural do autor, em regime de economia familiar.
Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de 31/10/1971 a 31/12/1971 e 24/09/1983 a 31/10/1991.
Ademais, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente como tempo de contribuição o período de 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, perfazendo 189 (cento e oitenta e nove) contribuições mensais.
No caso dos autos, com base nesses fundamentos de fato e de direito, considerando o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, bem como o período contributivo já reconhecido pelo INSS como empregado, a parte autora perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 21 (cinte e um) dias de período contributivo, totalizando 189 (cento e oitenta e nove) contribuições mensais até a data da DER (09/01/2019). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a implantar em favor do requerente a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 09/01/2019 (NB 174.829.781-0), bem como a pagar a importância referente aos valores atrasados.
Da correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, por meio do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por este Juízo, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Dos juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Da tutela específica e a implantação do benefício Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Das custas Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
05/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
19/12/2019 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2019 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2019 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/11/2019 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2019 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/08/2019 12:21
Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2019 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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