TJPE - 0004500-09.2024.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004500-09.2024.8.17.3110 APELANTE: MARIA DALVA LIMA DOS SANTOS APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0004500-09.2024.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira-PE RECORRENTE: MARIA DALVA LIMA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO BMG RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Trata-se de apelação cível interposta por Maria Dalva Lima dos Santos em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de anulação de contrato ajuizada em face do Banco BMG.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de litispendência com a ação nº 0004929-10.2023.8.17.3110, que tramita na mesma Vara.
Condenou a autora em custas e demais despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte adversa.
Em suas razões recursais a apelante requer a reforma da sentença, alegando que: (i) não há litispendência, pois a ação nº 4929-10.2023.8.17.3110 trata da inexistência do contrato, enquanto a presente ação discute o conteúdo abusivo do contrato e requer sua nulidade; (ii) há novo fato gerador e mérito diverso, necessitando de nova demanda judicial; (iii) a sentença está equivocada ao reconhecer litispendência e coisa julgada.
Requer o afastamento da decisão de litispendência e coisa julgada, a reforma da sentença, a determinação do retorno dos autos para o devido processamento e o deferimento da justiça gratuita.
Em contrarrazões o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a autora já ajuizou ação idêntica, o que configura litispendência e impede o prosseguimento da presente demanda. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0004500-09.2024.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira-PE RECORRENTE: MARIA DALVA LIMA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO BMG RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem significa o deferimento tácito da benesse, conforme jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Logo, resta deferida a gratuidade de justiça em nível recursal.
A questão recursal reside na análise da litispendência entre a presente ação e a de nº 0004929-10.2023.8.17.3110.
A litispendência, como bem pontuado pela apelante, é um instituto jurídico que visa a evitar o julgamento simultâneo de ações idênticas.
O art. 337, § 1º, do CPC, dispõe que: Art. 337. (...) § 1º Ocorre litispendência entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
No caso em tela, a sentença reconheceu a litispendência entre a presente ação e a de nº 0004929-10.2023.8.17.3110, sob o fundamento de que ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A recorrente, contudo, alega que as ações não são idênticas, pois a ação nº 4929-10.2023.8.17.3110 trata da inexistência do contrato, enquanto a presente ação discute o conteúdo abusivo do contrato e requer sua nulidade.
Em análise acurada dos dois processos aqui relatados, o pedido do processo n. 0004500-09.2024.8.17.3110, com autuação em 12/11/2024, remete à anulação de contrato n.12621719 e dano moral por abusividade e ferir a regra de contratação mediante RMC.
Já o processo n. 0004929-10.2023.8.17.3110, datado de 26/09/2023, requer também a nulidade do contrato RMC (contrato n. 12621719) em virtude de vício de vontade de contratar crédito consignado que seria na modalidade de empréstimo pessoal e não cartão de crédito.
O histórico de empréstimo consignado em que se levanta nulidade aponta o mesmo empréstimo (respectivamente documentos nos ids 44360403 e 145850865), portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu a segunda ação por litispendência, mantendo a ação primeiramente autuada.
Ambas as ações, portanto, têm como objeto o mesmo contrato (nº 12621719) e visam à sua anulação.
A causa de pedir remota, em ambas as ações, também é a mesma, qual seja, a contratação abusiva de um empréstimo consignado, comportando uma identidade da causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a sentença não merece reforma.
A litispendência, no caso em tela, está devidamente configurada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, e impede o prosseguimento da presente demanda.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação autoral desafiando sentença de improcedência, nos autos da Ação Ordinária que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil. 2. É cediço que se configura a litispendência pela ocorrência da tríplice identidade entre as ações em que abrangem as partes, a causa de pedir e os pedidos.
Cumpre assentar que a litispendência é condição negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estado-juiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões contraditórias. 3.
Da análise dos autos, extrai-se que a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e a Ação nº 0050675-03.2021.8.06.0029, de igual natureza, propostas no mesmo Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara/Ce, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes do contrato nº 622115481) e o mesmo pedido (indenização).
Logo se vê que resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC. 4.
Restando configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 5.
Ressalte-se que a litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Nessa esteira, considera-se litigante de má-fé a parte que procede de forma temerária ao ingressar com duas ações contra a mesma parte, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na mesma Comarca, com manifesto objetivo de obter vantagem indevida e induzir o julgador a erro, razão pela qual a condenação nas penalidades respectivas, é medida impositiva, com a finalidade de coibir conduta violadora aos princípios da boa fé, da lealdade processual e da cooperação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201126-06.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Deve ser condenada a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0004500-09.2024.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira-PE RECORRENTE: MARIA DALVA LIMA DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO BMG RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
SEM HONORÁRIOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando litispendência, nos termos da legislação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência está configurada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações, conforme o art. 337, § 1º, do CPC. 4.
Ambas as ações versam sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado, discutindo sua nulidade por vício de vontade e cláusulas abusivas, com pedidos coincidentes de anulação e indenização por danos morais. 5.
Reconhecida a tríplice identidade, a sentença que extinguiu a presente demanda sem resolução do mérito deve ser mantida. 6.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários, face ausência de citação na origem.
Tese de julgamento: “1.
A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. 2.
A existência de litispendência impede o prosseguimento da demanda posterior, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Civil , mantendo a sentença recorrida na integralidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data do registro no sistema.
DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 1º, 485, V, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.03.2022; TJCE, Apelação Cível 0201126-06.2022.8.06.0029, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 15.02.2023.
Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
07/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DALVA LIMA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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