TJPI - 0000645-71.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEAO OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000645-71.2017.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LEAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS APRESENTADOS.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente não realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido ou se há elementos que justifiquem sua nulidade; e (ii) estabelecer se a autora tem direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que permite a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
O banco apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo contrato assinado e comprovante de depósito dos valores na conta da autora, afastando a alegação de fraude.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da inexistência da contratação, o que não ocorreu no caso concreto.
Não houve comprovação de prática abusiva ou ilícita por parte do banco, sendo indevida a repetição do indébito, pois os descontos decorreram de contrato válido.
A ausência de comprovação de irregularidade no contrato afasta a pretensão de indenização por danos morais, pois não há demonstração de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é válido quando há prova documental da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor, afastando a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou irregularidade contratual.
Não há direito à repetição de indébito quando os descontos decorrerem de contrato válido e devidamente comprovado pela instituição financeira.
A inexistência de prova de abuso ou prática ilícita pela instituição financeira impede a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 355, I.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado de n° 34507207, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou totalmente improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, suposto comprovante de transferência bancária inservível como prova “print” do sistema interno da financeira, empréstimo mediante fraude, proteção do CDC, art. 42, restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, má-fé da casa bancária, por fim requer a reforma da sentença pela procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LEAO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-87 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 12:22
Juntada de petição
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000645-71.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LEAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 17:03
Juntada de petição
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09/11/2024 19:41
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 01:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 01:39
Processo Desarquivado
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22/10/2024 01:38
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:10
Baixa Definitiva
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16/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/01/2023 09:07
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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16/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LEAO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-87 (RECORRENTE) e provido
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16/11/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/11/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 13:22
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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