TJPR - 0003886-43.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/03/2025 14:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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17/01/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
03/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/09/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 15:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/07/2023 19:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 12:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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27/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/10/2022 12:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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22/10/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2022 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 17:26
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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30/06/2022 17:26
Baixa Definitiva
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27/06/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:37
Juntada de PARECER
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18/05/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2022 12:20
Recebidos os autos
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03/05/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/03/2022 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2022 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 AUTOS Nº. 0003886-43.2020.8.16.0209 ESPÉCIE: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal c/c Cobrança REQUERENTE: CLEOMAR MUHL FARIAS REQUERIDO: Município de Francisco Beltrão JUÍZA PROLATORA: LISIANE MATTOS KRUSE _________________________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 78, § único, da Lei Municipal nº. 3905/2011 e 116, § único, da Lei Municipal nº. 4106/2013, por afronta ao art. 7º, IV, da CF; a aplicação do art. 33 da Lei Municipal nº. 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90, de modo que o adicional de insalubridade recebido nos últimos cinco anos seja recalculado e pago sobre o salário do cargo dos servidores públicos municipais, bem como os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, horas extras e férias acrescidas do terço constitucional. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido da lide gira em torno da base de cálculo a ser utilizada para cálculo do adicional de insalubridade.
Embora já tenha proferido sentença com entendimento diverso em outros feitos, revejo minha posição para aplicar uma interpretação extensiva do disposto na Lei Municipal 4106/13, bem como, em razão do efeito repristinatório, o disposto no art. 33 da Lei Municipal 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal 8112/90.
O adicional de insalubridade possui previsão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei) e no art. 116, § único, da Lei Municipal 4106/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão (o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 respectivamente de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo do salário mínimo nacional).
Conforme conjunto probatório produzido nestes autos, verifica-se que a parte autora recebe adicional de insalubridade, correspondente a um percentual do salário mínimo nacional.
Sustenta, entretanto, que a base de cálculo não deve ser o salário mínimo, mas o salário do cargo que ocupa, aplicando-se o art. 61 da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 167 da Lei 1.202/1985.
A indexação do salário mínimo prevista no art. 116, §único, da Lei Municipal n.º 4106/2013, afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que preconiza: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo meu).
A respeito deste tema, inclusive, houve a edição da Súmula Vinculante n.º 4 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Daí concluir-se ser inconstitucional o art. 116, § único, da Lei 4106/2013.
Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 116 da Lei 4.106/2013, voltaria a ser aplicada a legislação anterior que tratava do adicional de insalubridade, em razão do efeito repristinatório.
No caso, a legislação anterior a Lei 4.106/2013 e que tratava da questão relativa ao adicional de insalubridade é a Lei 3.905/2011, que dispunha sobre o regime jurídico dos servidores do município e que disciplinava em seu art. 78 sobre as atividades insalubres, com a mesma redação do art. 116 já mencionado.
No caso dos autos, a parte autora também requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 da Lei 3.905/2011, o que também deve ser reconhecido, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário é legítimo para exercer o controle de constitucionalidade pela via repressiva, ou seja, após a edição da lei ou ato normativo.
In casu, é possível valer-se da via de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 controle difuso, exercido nos casos concretos com o fim de afastar-se a aplicação da lei em desacordo com a Constituição Federal.
Leciona Alexandre de Morais (2017): Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior.
Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.
No entanto, deve-se ponderar que, mesmo sendo inconstitucional a disposição legal que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário estipular uma nova base de cálculo, pois estaria atuando como legislador positivo.
A teor da Súmula Vinculante nº. 4, acima transcrita, a base de cálculo de vantagem de servidor público não pode ser substituída por decisão judicial.
A este respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREDECENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Carmen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição.
Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06- 2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OPERADOR DE MÁQUINAS.
PERÍCIA ATESTANDO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. (...) (2).(TJPR - 2ª C.Cível - 0005578-56.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CF, ART. 7º, INC.
IV.
AFRONTA à SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO PARA QUE A BASE DE 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 CÁLCULO DO MENCIONADO ADICIONAL PASSE A SER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO QUE SÓ PODE SER REALIZADA MEDIANTE LEI.
VEDAÇÃO A QUE O JUDICIÁRIO ATUE COMO LEGISLADOR POSITIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1512754-5 - Barracão - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 25.04.2017) Havendo a inconstitucionalidade do § único do art. 116 da Lei 4.106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3.905/2011 e levando-se em conta o entendimento sedimentado de que o Poder Judiciário não poderia substituir o indexador, resta a análise da legislação aplicável.
Pois bem.
Segundo a parte autora, seria o caso de, valendo-se do efeito repristinatório, fazer valer a redação do art. 33 da Lei Municipal nº. 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90.
O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei implica na impossibilidade de que ela tenha revogado a norma anterior que tratava da mesma matéria, de modo a reestabelecer a vigência e eficácia da norma anterior.
Nesse ponto, traz Pedro Lenza (2014, p. 392): Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma".
No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo.
No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n. 4.657/42),184 salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). (grifo meu) A Lei Municipal 2.633/97, em seu art. 33, veio a tratar da questão relacionada ao adicional de insalubridade, prevendo que: Art. 33 - Os funcionários que prestarem serviços em atividades insalubres, conceder-se-á o adicional fixado pela Legislação Federal, de acordo com as respectivas categorias.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o presente artigo será concedido por Decreto do Executivo.
Quanto à lei federal a ser aplicada entende-se ser a Lei 8112/90 e não a CLT, já que os servidores municipais, estaduais e federais estão subordinados ao regime jurídico estatutário e não a CLT, bem como diante da existência de disposição, em outras leis do Município de Francisco 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Beltrão, prevendo expressamente a utilização da lei federal e legislação superior (art. 220 da Lei Municipal 3.905/2011 e art. 100 da Lei Municipal 4.133/2013).
Observa-se que a Lei 2.633/97 faz menção à CLT somente aos funcionários lotados no quadro de cargos em extinção: Art. 30 - Os funcionários lotados no Quadro de Cargos em Extinção, permanecerão regidos pela CLT e serão aposentados observadas as disposições da Constituição Federal e demais legislação pertinente a matéria.
Isso se deve ao fato de que a partir de 1990 os servidores públicos municipais passaram ao regime único ESTATUTÁRIO, sendo que aqueles estáveis antes disso integraram o quadro de extinção a que se refere a norma acima, conforme arts. 1º e 5º da Lei Municipal nº 1.618/90: Art. 1º O Serviço Público Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, terá QUADRO ÚNICO DE PESSOAL adotando-se o REGIME ESTATUTÁRIO. [...] Art. 5º Os servidores públicos municipais de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, regidos pela Consolidação a das Leis do Trabalho - CLT e que tenham adquirido a estabilidade de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos.
No sentido da aplicação da lei federal: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ERVAL SECO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 803/90.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI Nº 8.112/90 C/C ART. 12, I, LEI Nº 8.270/91.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*41-47 RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ARTIGO 192 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010164- 68.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.09.2020)(TJ-PR - RI: 00101646820198160056 PR 0010164-68.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90.
ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015).
Pois bem, o art. 68 da Lei Federal 8112/90 prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efeito.
Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo Conclui-se, então, que havendo a inconstitucionalidade do § único do art. 116 da Lei 4.106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3.905/2011 deve-se, em razão do efeito repristinatório, aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 33 da Lei Municipal 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90.
Sob um outro prisma, outra questão que merece ser analisada, embora não suscitada na petição inicial, é a previsão geral da Lei 4.106/2013 a respeito da utilização do vencimento base do servidor para cálculo das vantagens gerais do servidor.
Segundo Edgar Morin (Pour sortir Du XXe, siecle, p. 11 e SS), na complexidade do mundo atual, o intérprete ou o aplicador da lei na prática deve aprender a “saber ver” e a as “saber 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 pensar”.
Isto é, saber identificar e analisar as características e elementos que compõem o objeto a ser estudado (CLÁUDIA LIMA MARQUES: 2007).
No caso dos autos, a Lei 4.106/2013 traz uma regra geral sobre a base de cálculo das vantagens gerais dos servidores no art. 87 e uma regra específica no art. 116.
Dispõe o art. 87: Art.87 Vencimento-base é a retribuição pecuniária de cargo do quadro efetivo, consoante nível próprio, conforme fixado na tabela do Anexo XIII desta lei.
Parágrafo Único- O vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta Lei.
E o art. 116, § único: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo do salário mínimo nacional.
Havendo a inconstitucionalidade da regra específica, subsiste ainda a interpretação da lei.
Com efeito, o art. 87 da Lei Municipal 4.106/2013 determina que o vencimento- base é a remuneração mínima do servidor, podendo ser acrescido de vantagens gerais que o terão como base de cálculo.
Nessa linha de raciocínio, o art. 93, II, “f”, da Lei Municipal 4.106/2013, prevê: Art. 93.
A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: II - vantagens gerais: f) adicional de insalubridade; Dessa forma, aplicando-se a legislação municipal vigente ao caso concreto, é possível observar a existência de previsão legal determinando o vencimento-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, já que este, nada mais é, do que uma das vantagens gerais a que tem direito os servidores municipais.
Por fim, convém assinalar que, tendo em vista que a adoção do vencimento-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade decorre do efeito repristinatório, bem como da mera aplicação da legislação municipal geral em vigor, não haveria que se falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”).
A este respeito: 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE MARINGÁ. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL E NÃO À COMPETÊNCIA PARA CRIÁ- LA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL NO 15.050/06 EM DETRIMENTO DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93.
IMPROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL NO 15.05006 SOBRE O ART. 10 DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE NO 4.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE NO 37.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, AC 0002171-67.2013.8.16.0190, rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 23/3/2020).
De tudo o que foi dito acima, então, pode-se concluir que o art. 116, § único, da Lei 4.106/2013 é inconstitucional, assim como também o é o art. 78, § único, da Lei 3905/11.
Afasta- se, portanto, a aplicação destas normas.
Há possibilidade de aplicação de efeitos repristinatórios no caso em análise porque o art. 33 da Lei Municipal 2633/97 prevê o pagamento do adicional de acordo com a lei federal; bem como porque, pela via interpretativa, também pode-se aplicar-se a regra geral acerca da base de cálculo das vantagens dos servidores prevista no art. 87, § único, da Lei 4.106/2013.
Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base do servidor.
Ainda no tocante à questão da inconstitucionalidade, a parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 116, §único, da Lei 4106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3905/2011.
Entende-se, entretanto, que na via do controle difuso da constitucionalidade o juiz não declara a inconstitucionalidade na parte dispositiva da sentença, mas afasta a aplicação da lei inconstitucional, sendo esta matéria a causa de pedir processual.
Na lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 10º edição): “Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.” 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 A questão prejudicial, no caso, a análise da constitucionalidade da lei em vigor, não precisa constar na parte dispositiva da sentença, como se extrai do disposto no art. 489 do CPC.
A este respeito, Bruno Garcia Redondo (Questões Prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC, Revista de Processo, 2015): Importante observar que o CPC/2015 não exige a menção formal da questão prejudicial no tópico formal denominado de parte dispositiva da sentença.
O inc.
III do art. 489 é claro neste sentido ao impor que o juiz resolva, no dispositivo, “as questões principais que as partes lhe submeterem, não exigindo que as questões prejudiciais, aptas a formar coisa julgada, sejam ali também referidas.
O exame e a resolução da questão prejudicial virão, via de regra, na fundamentação da sentença, exatamente por se tratar de um antecedente lógico e necessário ao julgamento do pedido, e não da questão principal propriamente dita, esta, sim, decidida no dispositivo.
Passa-se, então, a apreciar os reflexos.
Argumenta a parte autora que a correção dos valores do adicional de insalubridade deve refletir nos demais direitos, como horas extras, 13º salário, férias e terço constitucional.
Em razão da falta de previsão legal no Estatuto do Servidor Público de Francisco Beltrão (Lei Municipal 1.202/85), somente poderia ser conferido tal efeito às vantagens permanentes.
No entanto, os arts. 67 e 68 da Lei Municipal 3.905/2011 previram a possibilidade de as férias e o 13º salário serem remunerados mediante a média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo.
A mesma disposição foi repetida pelos arts. 105 e 106, ambos da Lei Municipal 4.106/2013.
Vale dizer que o adicional de insalubridade integra as verbas de cunho remuneratório, conforme dispõem os art. 54, II, “a”, “f”, e III, “b”, da Lei Municipal 3.905/2011 e art. 93, II, “a”, “f” e “h”, da Lei Municipal 4.106/2013.
Desta forma, os reflexos em horas extras, 13º salário e férias (com terço constitucional) deverão incidir a partir da vigência da Lei Municipal 3.905/2011 (dezembro de 2011).
Portanto, deve a parte ré pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), bem como os reflexos incidentes sobre horas extras, férias (e terço constitucional) e décimo terceiro salário. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Da correção monetária e juros de mora O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1492221, já havia definido as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Portanto, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o dia em que a indenização pecuniária deveria ter sido paga, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. 3).
DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PROCEDENTES (artigo 487, inciso I, do NCPC) os pedidos formulados por CLEOMAR MUHL FARIAS em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), correspondente às parcelas vencidas entre novembro/2015 e 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 novembro/2020, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a contar de dezembro/2020 a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos do adicional de insalubridade na média de horas extras, 13º salário e férias (com terço constitucional), desde dezembro/2020, sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 13 -
30/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 00:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003886-43.2020.8.16.0209 Processo: 0003886-43.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$20.769,79 Polo Ativo(s): CLEOMAR MUHL FARIAS (CPF/CNPJ: *58.***.*65-08) Avenida Getúlio Vargas, 477 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos para despacho. Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do CPC/2015, entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos.
Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, em 15 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 05 de abril de 2021. Ivan Buatim Magistrado -
05/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2020 23:41
Recebidos os autos
-
11/11/2020 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 23:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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