TJPR - 0001384-86.2007.8.16.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2025 13:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59
-
24/04/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
-
16/04/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2025 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
25/03/2025 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ONDINA ARAUJO SLAVIERO
-
19/03/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:02
Juntada de PARECER
-
13/02/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2025 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-86.2007.8.16.0048 Processo: 0001384-86.2007.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.303,30 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): MARIA ONDINA ARAUJO SLAVIERO REGINALDO D'ALMEIDA GONÇALVES SLAVIERO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, Compulsando os autos, verifico existir pleito de exceção de pre executividade ao mov. 106.1, proposto por Reginaldo D`Almeida Gonçalves, argumentando em síntese que “a existência do processo de falência da empresa Slaviero Comercio de Veículos Ltda - impede que seja desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada, bem como, impede que a execução fiscal seja direcionada aos sócios da empresa – Sr.
Reginaldo D`Almeida Gonçalves, devendo tal pedido de desconsideração ser direcionado ao juízo falimentar”.
Requereu que exequente promova a habilitação do crédito no processo de falência autos sob o n. 235/1999 que tramita na 2ª Vara de Falências da Comarca Toledo e que o sócio Reginaldo D`Almeida Gonçalves seja excluído do polo passivo da demanda, com a liberação do bloqueio judicial sobre o veículo Volvo S/60 de Placas LKU-4098 (mov. 106.1).
O exequente apresentou impugnação afirmando que não houve desconsideração da personalidade jurídica, mas sim redirecionamento ao sócio nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, bem como que a decisão foi feita em 09/03/2010, não sendo objeto de recurso, perfazendo-se a coisa julgada.
Pugnou pela total improcedência da exceção de pré executividade (mov. 115.1).
Ao mov. 124.1 o excipiente reiterou seus argumentos e asseverou ainda, em síntese, que “[...] no presente caso, não foi cometido nenhum excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelo sócio administrador, Sr.
Reginaldo D’ Almeida Gonçalves na condução das atividades empresariais da executada”.
O Município autor argumentou que as matérias já foram decididas, requerendo o julgamento improcedente dos pleitos (mov. 138.1).
DECIDO.
De análise do feito, é de ser indeferido o pleito de mov. 106, vez que preclusa a fase processual para discussão quanto ao redirecionamento, decidido ao mov. 1.12 pela MM.
Juíza Camila Tereza Gutzlaff, que inclusive já ponderou acerca da falência, vez que possuía, àquele momento, as informações dos autos 235/2009 de Falência, conforme documentação anexada ao mov. 1.10.
Com efeito, uma vez decidida a questão do redirecionamento aos sócios com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional, cumulado com o artigo 4º, inc.
V da Lei de Execução Fiscal, o que se deu em mov. 1.12 em 09 de março de 2010, restou superada a referida questão nos presentes autos, vindo a parte somente a se manifestar em 13 de novembro de 2019.
Nesse sentido, é de mister pontuar que o Direito é ciência e como tal deve tratado.
No que tange especificamente às questões já decididas no feito, tem-se que é vedada a discussão sobre as matérias já decididas sobre as quais já se operou preclusão, não podendo ao magistrado, salvo exceções que ao momento não se verificam, exercer reanálise de questões já decididas expostas à lide, conforme artigos 507 e 505, ambos no Código de Processo Civil.
De tal sorte, impõe-se respeitar o sistema de preclusões sobre o qual se assenta o procedimento enquanto marcha para frente, não se permitindo sejam revividas indevidamente etapas já superadas.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré executividade, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o C.N.
TJPR no que couber.
Após, preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo da execução e dar regular andamento ao processo.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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