TJPR - 0000383-12.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2025 10:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2025 10:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2025 21:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/08/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 11:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/08/2025 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 01:11 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 16:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/07/2025 16:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/07/2025 09:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2025 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 08:57 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/05/2025 09:49 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            16/05/2025 14:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/05/2025 13:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2025 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/04/2025 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/04/2025 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/04/2025 10:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2025 18:52 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/04/2025 18:52 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/04/2025 18:52 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/04/2025 18:52 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/04/2025 18:52 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/04/2025 18:52 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            23/04/2025 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2025 15:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2025 15:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2025 15:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2025 15:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2025 15:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 14:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2025 19:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/03/2025 17:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/03/2025 17:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2025 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2025 19:36 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/03/2025 10:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2025 10:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2025 10:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2025 10:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2025 10:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2025 10:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2025 01:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 16:17 Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO 
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                                            05/03/2025 14:34 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            27/01/2025 13:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/01/2025 14:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/01/2025 14:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/01/2025 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/01/2025 17:58 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 
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                                            03/12/2024 14:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/12/2024 13:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/12/2024 13:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2024 10:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 14:48 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            24/11/2024 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/11/2024 09:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2024 00:42 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            08/11/2024 16:36 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            08/10/2024 14:00 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            08/10/2024 14:00 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            05/09/2024 11:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2024 11:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/08/2024 11:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2024 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 14:33 Juntada de CUSTAS 
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                                            14/08/2024 14:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2024 17:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            13/08/2024 00:44 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            03/08/2024 12:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/08/2024 11:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2024 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2024 21:30 DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV 
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                                            08/07/2024 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 15:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/06/2024 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2024 14:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2024 11:45 Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO 
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                                            29/05/2024 11:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2024 10:10 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            28/05/2024 17:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/05/2024 16:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2024 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2024 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2024 22:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 12:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/03/2024 15:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            22/03/2024 13:35 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO 
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                                            22/03/2024 13:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/03/2024 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2024 12:50 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 15:54 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO 
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                                            12/05/2023 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 16:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 
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                                            02/05/2023 10:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/05/2023 10:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/04/2023 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2023 14:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/03/2023 13:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2023 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2023 00:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/02/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2023 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/01/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2023 15:37 Juntada de CUSTAS 
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                                            16/01/2023 15:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/01/2023 13:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/12/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            14/11/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/11/2022 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2022 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            30/08/2022 13:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/08/2022 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2022 14:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2022 05:35 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            15/08/2022 14:40 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            07/06/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            17/05/2022 20:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/05/2022 16:13 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            09/05/2022 16:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2022 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2022 19:54 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            22/04/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 17:04 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            13/04/2022 17:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 01:07 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/03/2022 14:00 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            24/02/2022 11:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/12/2021 00:36 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            13/12/2021 17:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/12/2021 08:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2021 14:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2021 14:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2021 14:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2021 14:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 07:40 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            01/12/2021 07:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 07:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2021 10:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 10:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 10:06 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/11/2021 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 10:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 10:01 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            24/11/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            16/11/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 06:52 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/11/2021 06:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-12.2021.8.16.0069 Processo: 0000383-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.850,00 Autor(s): MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
 
 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
 
 Aduziu que era trabalhadora rural em regime de economia familiar.
 
 Alegou que iniciou as atividades rurais com aproximadamente 10 (dez) anos de idade.
 
 Contudo, requereu o benefício previdenciário na esfera administrativa NB 199.566.306-6, que foi indeferido pela Autarquia com fundamento na não comprovação do tempo de carência exigido.
 
 Pleiteou a averbação do labor rural, compreendido entre 18/02/1963 a 30/12/1984 e a consequente procedência da pretensão, a fim de condenar o INSS a implementar o benefício desde o DER. 02.
 
 Inicial recebida na seq. 15.1. 03.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 24.1.
 
 Discorreu quanto a distinção entre a aposentadoria por idade rural e por idade híbrida.
 
 Aduziu que a parte autora informou que somente existe tempo de serviço rural no período anterior a 1991, o que não é admissível para fins de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida.
 
 Alegou que, segundo o TNU, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
 
 Informou também que a descontinuidade não poderá ultrapassar três anos.
 
 Alegou que a decisão do STJ ao tema 1007 ofende a Constituição a qual prevê a exigência de prévia fonte de custeio.
 
 Alegou que não há nos autos qualquer documento que sirva como início de prova material.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como que seja observada a prescrição quinquenal em caso de procedência. 04.
 
 Pedido de produção de prova oral pela parte autora na seq. 33.1.
 
 A parte ré não se manifestou pela produção de outras provas É o relatório.
 
 DECIDO. 05.
 
 Estabilizada a decisão de saneamento e de organização do processo, os autos vieram conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 06.
 
 Quanto à audiência de instrução e julgamento, é fato notório, dispensando-se provas (art. 374, I, CPC), o atual cenário pandêmico que a humanidade vive por conta da nova cepa do vírus SARS-CoV-2.
 
 A pandemia do COVID-19 atinge, sem recentes precedentes, recursos financeiros, físicos e profissionais, abrindo-se espaço a uma nova realidade inclusive da própria relação travada nestes autos, em razão do fechamento do fórum, impossibilitando a escorreita produção da prova.
 
 Contudo, não é viável que o processo aguarde até aquele momento para a retomada de seu curso.
 
 Primeiro porque as suspensões do expediente têm sido corriqueiras, segundo porque o processo, frente a necessidade de sua razoável duração, não pode esperar a incerta erradicação da doença, quando então as atividades presenciais certamente serão retomadas e, terceiro, porque o Decreto Judiciário nº 227/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, modificando as regras de suspensão dos prazos processuais, autorizou a realização de audiências por videoconferência, conforme regramento contido em seu art. 3º[1]. 07.
 
 Isto posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2022 às 14h30min, quando então serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam, ELZA SOUZA TONIOLO, TEREZINO RODRIGUES PEGO, PEDRO DE PAULA MENEGUIN, GENESIO FERNANDES MARTINS e NELSON MARCOMINI.
 
 Ressalta-se que, seguindo o regramento do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, serão admitidas, no máximo, três testemunhas para cada prova de fato.
 
 As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sujeitando-se a autora aos riscos advindos de eventual falta. 07.1.
 
 Na qualidade de prova do juízo, determino a tomada de depoimento pessoal das partes. 08.
 
 Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência através da plataforma emergencial, conforme a Portaria nº 61/CNJ (aplicativo TEAMS, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
 
 Consigno, ainda, que enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 09.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cianorte, datado eletronicamente.
 
 Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
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                                            05/11/2021 08:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 08:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2021 23:15 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/10/2021 10:18 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            25/10/2021 15:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/10/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2021 16:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/10/2021 16:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-12.2021.8.16.0069 Processo: 0000383-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.850,00 Autor(s): MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
 
 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual visa a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 1.1.
 
 Para tanto, aduziu a parte autora que era trabalhadora rural e sempre exerceu suas atividades rurais em regime de economia familiar.
 
 Alegou que iniciou as atividades rurais com aproximadamente 10 (dez) anos de idade.
 
 Alegou que requereu o benefício previdenciário na esfera administrativa NB 199.566.306-6, o qual foi indeferido pela Autarquia, com fundamento na não comprovação do tempo de carência exigido.
 
 Pleiteou a averbação do labor rural, compreendido entre 18/02/1963 a 30/12/1984 e a consequente procedência da pretensão, a fim de condenar o INSS a implementar o benefício desde o DER.
 
 Requereu ainda, a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios na base de 20% dos valores apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 3°, do CPC. 1.2.
 
 Inicial recebida na seq. 15.1. 1.3.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 24.1.
 
 Discorreu quanto a distinção entre a aposentadoria por idade rural e por idade híbrida.
 
 Aduziu que a parte autora informou que somente existe tempo de serviço rural no período anterior a 1991, o que não é admissível pra fins de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida.
 
 Alegou que segundo o TNU para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício, bem como que a descontinuidade não poderá ultrapassar três anos.
 
 Alegou que a decisão do STJ ao tema 1007 ofende a Constituição a qual prevê a exigência de prévia fonte de custeio.
 
 Alegou que não há nos autos qualquer documento que sirva como início de prova material.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como que seja observada a prescrição quinquenal em caso de procedência. 1.4.
 
 Pedido de produção de prova oral pela parte autora na seq. 33.1. 1.5.
 
 A parte ré não se manifestou pela produção de outras provas. É o relatório.
 
 DECIDO. 02.
 
 Não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide e,
 
 por outro lado, vislumbra-se a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade. 2.1.
 
 Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 2.2.
 
 De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
 
 Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 2.3.
 
 Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 03.
 
 Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que o os pontos controvertidos cingem-se à (i) existência do labor rural no período informado pela autora (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial, o período de carência. 04.
 
 Com fulcro no art. 357, III, art. 373, I e II e 419, II, todos do CPC, determino que o ônus da prova do ponto controvertido constante no inciso I e II cabem à autora. 05.
 
 Para a elucidação dos pontos controversos, defiro a produção de prova oral. 5.1.
 
 Quanto a produção de testemunhal, devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 5.2.
 
 Intime-se pessoalmente as partes para prestarem seus depoimentos pessoais, advertindo-a acerca da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 5.3.
 
 Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 5.4.
 
 Ficam as partes advertidas desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar as testemunhas independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 06.
 
 Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cianorte, datado eletronicamente.
 
 Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
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                                            08/10/2021 08:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/10/2021 08:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 21:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/10/2021 09:32 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            01/10/2021 17:21 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            01/10/2021 17:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 11:26 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            29/09/2021 16:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2021 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2021 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2021 14:46 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/08/2021 15:51 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            21/08/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 16:30 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            12/08/2021 16:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 01:11 DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA 
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                                            13/06/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2021 09:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2021 17:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-12.2021.8.16.0069 Processo: 0000383-12.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.850,00 Autor(s): MARIA ROSINA RAMOS LONGHI DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
 
 Aguarda-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. 02.
 
 Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
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                                            22/04/2021 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2021 17:48 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            15/04/2021 15:06 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            11/04/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2021 11:52 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            31/03/2021 15:20 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            29/03/2021 18:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/03/2021 22:13 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/03/2021 09:00 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            01/02/2021 12:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/01/2021 22:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2021 14:28 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/01/2021 13:14 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/01/2021 08:15 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            21/01/2021 15:29 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            21/01/2021 15:13 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            21/01/2021 15:11 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
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                                            18/01/2021 12:37 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2021 12:37 Distribuído por sorteio 
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                                            18/01/2021 12:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/01/2021 11:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/01/2021 11:36 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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