TJPR - 0006758-05.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
15/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 11:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
16/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
15/02/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 08:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 21:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006758-05.2020.8.16.0056 Processo: 0006758-05.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$388,47 Autor(s): Alex Sander Thiago de Oliveira (RG: 92310825 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*96-85) Rua Chile, 130 - CAMBÉ/PR Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. (CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-48) Av.
Inglaterra, 1025 - CAMBÉ/PR VISTOS: Trata-se de embargos de opostos por BANCO ITAULEASING S/A contra a sentença de seq. 54 dos autos.
Para tanto, argumentou que esse juízo restou omisso, pois, deixou de analisar a tese de prescrição trienal; além disso, asseverou erro material quando julgamento, uma vez que o seguro contrato era facultativo e não obrigatório, o que afasta a ideia de venda casada.
Intimada a parte adversa, deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Os embargos são tempestivos.
No conteúdo, não merecem acolhimento, vejamos.
No que tange a prescrição, em que pese a omissão do juízo, evidentemente, não há que se falar em prescrição trienal no caso concreto.
Isso porque, se tratando de revisional de clausulas contratual a prescrição é decenal e não trienal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, ajuizadas na vigência do Código Civil de 2002, é decenal, pois fundadas em direito pessoal (STJ, AgRg no REsp 1057248, rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 04/05/2011). 2.
No momento da celebração do contrato de financiamento, o Autor teve plena ciência das cláusulas cuja revisão ora se requer, razão pela qual passa a fluir o prazo prescricional desde então, e não a partir da data prevista para o pagamento da última prestação contratada. 3.
Decorridos mais de dez anos entre a celebração do contrato versado nos autos e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000205702434001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal.
No caso concreto, merece ser afastada a prescrição da pretensão revisional, estendendo-se a exclusão da cobrança da comissão de permanência, assim como determinado a respeito dos demais em sentença.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Na espécie, consideradas as taxas pactuadas, configuram-se as mesmas em cobrança adequada, consoante à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação.
ELISÃO DA MORA.
Não havendo comprovação de abusividades no período anterior à inadimplência, não há falar em descaracterização da mora.
APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-32 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019).
Nesse espectro, tem-se que se aplica o art. 205 do CC (prazo decenal geral) e não qualquer outro, haja vista a falta de previsão especifica.
Assim sendo, afasto a tese de prescrição da arguida.
Noutro giro, quanto ao seguro em si, nada socorre a parte embargante.
Não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade no ponto, mas sim, mera insatisfação da parte embargante, que deve desafiar recurso próprio e não meros embargos de declaração.
REJEITO, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
08/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006758-05.2020.8.16.0056 À Escrivania para que proceda a retificação do polo passivo da demanda, conforme pedido retro.
No mais, não havendo mais provas a serem produzidas ou serem discutidas, declaro que o feito se encontra apto a julgamento, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direitom -
30/04/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/02/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 00:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 07:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:27
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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