TJPR - 0010680-10.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
06/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
20/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
05/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
24/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:18
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
15/03/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
08/03/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA LAURIANO PEREIRA
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN LAURIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
10/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 16:00
-
20/10/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 14:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, inicialmente, como pedido de tutela cautelar antecedente em envolvendo as partes acima nominadas.
Sustentam os Autores que em 21.4.2016 foram procurados por Rene (que se apresentou como corretor de imóveis), que lhes indicou também como corretores de imóveis os Réus Reginaldo e Dirlene.
Foi oferecida aos Autores uma área de terras com 30 alqueires, sito no lugar Fazenda Amparo, no Distrito de Alto do Amparo, município de Tibagi – PR.
Os Autores, acompanhados de Reginaldo e Dirlene, visitaram a área e concordaram com a compra e o preço (R$93 mil).
Os Autores foram encaminhados à Ré Ana, que teria se apresentado como advogada e mandatária dos proprietários do imóvel, a quem caberia a formalização do negócio, mediante o pagamento (realizado pelos Autores) de R$4.000,00.
O preço foi pago: R$63.000,00 em dinheiro, sendo: R$40.000,00 ao Réu Reginaldo; R$4.514,70 ao Réu Amadeu; R$10.014,70 à Ré Dirlene; R$30.000,00 mediante dação em pagamento de um veículo Peugeot à Dirlene. 1 SENTENÇA No entanto, alegam que após o pagamento foram impedidos de visitar o terreno adquirido (sob a desculpa de que o proprietário poderia agredi-los, sendo melhor aguardar a finalização da documentação) e, ao tentar formalizar o negócio, descobriram que em verdade não estavam adquirindo a propriedade do imóvel, mas apenas a posse, apresentando-se os Réus Angela e José como possuidores do imóvel.
A Ré Ana, por sua vez, teria dito que os honorários que lhe foram pagos não seriam para a regularização da aquisição da propriedade, mas para o ingresso de ação de usucapião.
Acreditando que foram vítimas de golpe procuraram a polícia e descobriram que Reginaldo, Dirlene e Ana são investigados por crimes de estelionato, falsidade ideológica, e que a Ré Ana foi condenada uma vez por estelionato.
Aduzem que foram induzidos a erro essencial acerca da situação do imóvel, o que acarreta a nulidade do negócio realizado (artigos 86 e 147, II do Código Civil).
O pedido de anulação seria formulado na demanda principal.
Requereram como medida cautelar: a) o bloqueio do veículo; b) o bloqueio de valores em contas de titularidades dos Réus, até a quantia de R$67 mil; c) a expedição de ofício à CEF para que sejam informadas as transferências realizadas pelos Autores em 26.4.2016 e, liminarmente, o bloqueio dos valores transferidos junto às contas de titularidade que serão informadas pela instituição financeira.
Ainda, pleitearam a concessão de justiça gratuita.
Foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos (9.1).
Os Autores recolheram as custas processuais (10).
O pedido de tutela cautelar foi parcialmente deferido para bloqueio de valores em conta de Amadeu, Dirlene e Reginaldo e do veículo Peugeot, condicionado à caução no valor total de R$85.455,90.
Ainda, foi determinada emenda da petição inicial (22).
Os Autores apresentaram emenda no mov. 33, esclarecendo que: a área total do imóvel constante na matrícula é de 30 alqueires, sendo que a área objeto da presente lide era de aproximadamente 2,5 alqueires, porém o valor de mercado ainda seria bem maior do que o pactuado; apesar 2 SENTENÇA de terem recolhido as custas iniciais não possuem bens ou valores para prestar caução, requerendo a dispensa; Amadeu foi incluído no polo passivo porque recebeu valores no negócio, já que sua conta bancária foi indicada pela Ré Ana para transferência.
A gratuidade processual foi indeferida e mantida a ordem de caução (36).
Os Autores interpuseram agravo de instrumento (45), o qual foi recebido com a concessão de suspensão em relação à gratuidade de justiça (49).
Os Autores apresentaram emenda da petição inicial, para fins de cumprimento do artigo 308 do CPC.
Reiteraram os termos da inicial do pedido cautelar e acrescentaram que: os Réus agiram com dolo e em conluio com a intenção de obter vantagem sobre os Autores, pois o negócio prometido não poderia ser concretizado; existem gravações e boletim de ocorrência que comprovam que os Réus fingiram ser corretores e advogados para dar credibilidade ao negócio; ao se apresentar como advogada, a Ré Ana mostrou procurações e documentos do imóvel; após a negociação tentaram entrar em contato com os Réus mas não conseguiram mais localizá-los; efetuaram o pagamento do negócio jurídico com a economia obtida com o trabalho de toda a vida.
Requereram a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação solidária dos Réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (50).
Foi depositada mídia em Secretaria (64).
Foi expedida carta precatória para Tibagi – PR para citação dos Réus Angela, José e Reginaldo (82).
A Ré Dirlene foi citada (87).
A gratuidade de justiça foi concedida aos Autores nos autos de Agravo de Instrumento (126 e 147).
O Réu Antônio foi citado (152) e apresentou contestação (153).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu em síntese que: os Autores tinham ciência do negócio jurídico que 3 SENTENÇA estavam realizando, para o qual deram expressa aceitação e efetuaram o pagamento do preço; o que houve é arrependimento posterior dos Autores, por acharem que se tratava de negócio de alto risco; o valor pago no negócio indica expressiva vantagem econômica aos Autores, tendo em vista o valor de mercado do imóvel; o negócio poderia ter sido intermediado por uma pessoa comum, detentora da informação a respeito do interesse das partes do negócio, o que não caracteriza vício de consentimento; o que se denota é que o imóvel estava sendo adquirido como posse mansa e pacífica da área, e por um valor muito inferior ao preço praticado no mercado imobiliário; o Réu não participou ou intermediou qualquer negócio entre as partes; os Autores não comprovaram que foram impedidos de tomar posse do imóvel; o negócio não foi concluído por desistência dos Autores; não houve dano moral; por alterarem a verdade dos fatos em relação ao negócio e quanto ao estágio da Sra.
Dirlene, os Autores devem ser condenados por litigância de má-fé.
Os Autores confutaram (174).
Instados sobre as provas que pretendiam produzir, os Autores requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal dos Réus, testemunhas), documental e pericial (186) e o Réu Antonio requereu o depoimento pessoal dos Autores e dos demais Réus (187).
A Ré Angela compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (197).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa do Autor Kelvin, a ausência de pressupostos processuais, impugnou o valor dado à causa e a justiça gratuita concedida aos Autores.
No mérito, aduziu, em resumo, que: - desconhece a relação jurídica havida entre os Autores e os demais Réus, ou seja, não participou de nenhum ato visando a alienação de uma suposta área de 2,5 alqueires em favor dos Autores; - não recebeu quaisquer das quantias citadas na petição inicial; - é possuidora de uma área de terras localizada na área rural do Município de Tibagi – PR, na localidade denominada de Alto do Amparo, em uma área de apenas 2.337,74 m2 e, portanto, muito menor que os 60.000m2 (2,5 alqueires) que teriam sido oferecidos aos Autores pelos demais Réus; - quanto ao documento contido no mov. 1.6, datado de 20.05.2015, a Ré reconhece que a assinatura lançada é sua, porém o conteúdo 4 SENTENÇA foi redigido pelo Réu Reginaldo de Mello Marcelino dizendo se tratar de documentos relativos à separação da Ré e de seu ex-esposo, Réu José Eudes, estando surpresa em saber que aquele documento foi utilizado para a suposta negociação relatada na inicial; - o divórcio se concretizou em 18.10.2015, mas antes seu esposo estava impedido de se aproxima da Ré, o que demonstra que a Autora não estabeleceu qualquer contato com os Autores em conjunto com seu ex- marido; - a tese dos Autores é inverossímil, pois se tiveram acesso à matrícula do imóvel sabiam que precisaria ser desmembrada e, portanto, era natural que conversassem com o proprietário acerca da negociação ou até mesmo com os supostos posseiros, antes de efetuar qualquer pagamento; - não se vislumbra da conduta dos Réus nada que pudesse macular a honra, moral ou dignidade dos Autores, pois é de conhecimento geral que o interessado na aquisição de bens imóveis deve realizar uma verificação dos registros e o pagamento deve ser feito diretamente ao credor; - os Autores agiram com culpa concorrente para os danos por eles sofridos (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1709112-6, TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1620713-1); - os fatos narrados devem ser considerados como mero dissabor (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1664793-7); - em caso de condenação esta deve ser arbitrada em no máximo 2 mil reais.
Os Autores confutaram (212).
Instados novamente sobre as provas, os Autores requereram prova oral (depoimento pessoal dos Réus e testemunhal), documental e pericial (226), a Ré Angela requereu prova oral (depoimento pessoal dos Autores, dos demais Réus e testemunhal) e documental (227) e o Réu requereu o depoimento pessoal dos Autores e dos demais Réus (228).
Os Réus José Eudes e Angela foram citados (240.23), bem como o Réu Amadeus (288).
O Réu Amadeus constituiu procurador e apresentou contestação (289 e 290).
Alegou como preliminares: a sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de caução.
No mérito, aduziu, em síntese, que: os Autores pretendiam obter uma vantagem indevida, ao 5 SENTENÇA adquirir por preço vil direitos de posse de imóvel valorizado; sabiam a natureza do negócio, ou seja, que estava adquirindo a posse de 4,84 ha e não a propriedade de 30 alqueires, pois possuem conhecimento e experiência suficiente para distinguir o objeto da aquisição, se posse, ou, propriedade; os valores que foram pagos pelo Autor Dirceu ao Réu Amadeus referiam-se, em verdade, a uma dívida que o Réu Reginaldo Marcelino tinha com o Réu Amadeus, pois são colegas de profissão.
Os Autores impugnaram a contestação (305).
Os Autores informaram que a Ré Ana estaria presa e deveria ser citada no presídio (309).
A Ré Ana foi citada (317.2), bem como o Réu Reginaldo (332).
O Réu Reginaldo apresentou contestação (333).
Argumentou que: os Autores tinham conhecimento do negócio jurídico realizado entre as partes, do valor negociado, da localização da área e ainda da cessão de posse; em nenhum momento requisitaram documentos diversos ao requerido, pois tinham ciência da cessão de posse, tanto que pagaram o preço à vista; o que pode ter havido é um arrependimento posterior dos Autores; a área continua à disposição dos Autores, desde a data da compra, não existindo dano moral; não é cabível a devolução de valores, muito menos a anulação do negócio (Súmula nº 543 do STJ, STJ AgRg no REsp 244.625).
Requereu a gratuidade de justiça.
Os Autores impugnaram (342).
Instados novamente sobre as provas, os Autores requereram prova oral (depoimento pessoal dos Réus e testemunhal), documental e pericial (355), o Réu Antonio requereu o depoimento pessoal dos Autores e dos demais Réus (360), a Ré Angela reiterou a petição de mov. 227 (361) e o Réu Reginaldo requereu o depoimento pessoal dos Autores e dos demais Réus (362).
Decisão interlocutória saneadora no mov. 365 c/c 388.
Declarou-se a ilegitimidade passiva de ANGELA e JOSÉ EUDES e acolheu- se em parte a impugnação ao valor da causa.
Indeferiu-se a gratuidade a 6 SENTENÇA REGINALDO.
Nomeou-se curador para apresentação de contestação em prol de ANA, que estava presa quando foi citada.
O curador nomeado a ANA apresentou contestação no mov. 405, por negativa geral.
O CRECI – 6ª Região prestou informações no mov. 487.1.
Na audiência de instrução, realizada em único ato, foram colhidos quatro depoimentos pessoais dos Réus (533).
Memoriais apresentados nos mov. 542, 543, 544, 547, 548, 549 e 550. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Introdução Concluída a instrução, restaram os seguintes pontos controvertidos para solução pelo Juízo: a) se os Réus Reginaldo e Dirlene se apresentaram aos Autores como corretores de imóveis e a Ré Ana, como advogada, sem que esta última possuísse habilitação pela OAB (ônus de prova dos Autores); b) qual foi a proposta de negócio efetuada pelos Réus Reginaldo, Dirlene e Ana aos Autores: compra e venda da propriedade de parte do imóvel descrito na matrícula 236 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR (ônus de prova dos Autores) ou de contrato de cessão de posse referente a parte do imóvel descrito na matrícula 236 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR, além do oferecimento dos serviços advocatícios da Ré Ana para propositura de ação de usucapião (ônus de prova dos Réus); c) se os Réus Reginaldo, Dirlene e Ana agiram com a intenção deliberada de induzir os Autores à erro quanto ao objeto do negócio visando à obtenção de uma vantagem indevida (ônus de prova dos Autores) ou se os Autores tinham plena ciência do teor da negociação e posteriormente se arrependeram do negócio (ônus de prova dos Réus); d) quais foram os documentos apresentados aos Autores ao longo das negociações preliminares (ônus de prova de ambas as partes); 7 SENTENÇA e) quais foram os valores efetivamente pagos aos Réus (ônus de prova dos Autores); f) se os Autores sofreram dano moral concreto (ônus de prova dos Autores); g) se a Ré Dirlene atuava como estagiária do Réu Antonio (ônus de prova dos Autores) ou se atuava como estagiária do Réu Amadeus (ônus de prova do Réu Antonio); h) se o Réu Amadeus estava ciente das negociações entabuladas entre as partes e recebeu valores tendo ciência da sua origem (ônus de prova dos Autores) ou se o Réu Amadeus não tinha ciência da negociação das partes e recebeu valores como pagamento de dívida do Réu Reginaldo (ônus de prova do Réu Amadeus).
Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) se houve dolo ou erro na negociação firmada entre as partes, devendo o negócio ser declarado nulo; b) se os Autores fazem jus à restituição dos valores pagos e devolução do veículo entregue como parte do pagamento aos Réus; c) responsabilidade civil do Réu Antonio na condição de corretor e supervisor de estágio (artigo 12 da Resolução do COFECI n. 1.127/2009); d) responsabilidade civil do Réu Amadeus; e) se os Autores fazem jus à indenização por dano moral e em que montante. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Prova documental Tem-se que o imóvel matriculado sob n. 236 do Registro de 1 Imóveis de Tibagi – PR com uma área total de 30 alqueires (Fazenda Amparo, localizada no Distrito de Alto do Amparo), estaria registrado em nome de João Verschoor e Irene Cristina Aardoon Verschoor desde 9 de maio de 2011 (1.10). 1 Ou 72,6 hectares paulistas. 8 SENTENÇA José Eudes da Rocha, por sua vez, assinou uma declaração em 24.3.2014 juntamente com a esposa, Angela Maria da Rocha, declarando serem possuidores desde 7.10.1988 de uma área de 4,84 hectares, ou 48,4 mil metros quadrados, de um imóvel situado na localidade São Bento, no Distrito Alto do Amparo (1.6, versão mais legível no mov. 153.6).
Em 20.5.2015 autorizaram o Réu REGINALDO a comercializar a área, da qual seriam possuidores, pelo valor de R$100 mil (1.7).
Os Réus DIRLENE e REGINALDO firmaram um contrato particular de compra com cessão de direitos de posse, mas que não foi assinado pelos contratantes (153.5).
Consta que o veículo Peugeot 207 placa AVT-6863, outrora pertencente a KELVIN, foi transferido à Ré DIRLENE pelo valor de R$30 2 mil (1.9).
Já no mov. 1.12 constam as seguintes transferências de valores : Data Remetente Destinatário Valor (R$) 26.4.2016 DIRCEU AMADEU 4.500,00 26.4.2020 DIRCEU DIRLENE 10.000,00 26.4.2020 DIRCEU REGINALDO 40.955,90 55.455,90 Houve o pagamento, ainda, de 4 mil reais por DIRCEU à ACEM – Associação do Cidadão Emergente (33.5).
As mídias que haviam sido depositadas em Juízo (64) foram juntadas no mov. 555, mas, após impugnação, foram desconsideradas por serem consideradas provas ilícitas (574). 3 2.2.2.
Prova oral REGINALDO DE MELLO MARCELINO: numa tarde de sábado, foi procurado por DIRCEU e Reni (corretor de Dirceu), sendo que aquele estava interessado em comprar uma área.
Como prestador de serviço, levou ele até referida área, onde também se encontrava, onde também estava o posseiro (José e Ana, que moram ao lado da propriedade).
Desde o início 2 Não obstante tenha havido o saque de R$63 mil por DIRCEU em 26.4.2016, os valores comprovadamente transferidos aos Réus são inferiores aos valores descritos na petição inicial e comprovados no mov. 1.12. 3 Não houve transcrição ipsis litteris, mas reprodução dos depoimentos, procurando guardar fidelidade com os termos utilizados pelos depoentes em audiência. 9 SENTENÇA o autor sabia que era área de posse.
Viu a área, gostou.
Ficou combinado que na segunda-feira estaria na advogada dele, ANA.
Não conhecia a advogada.
DIRCEU queria pagar com cheque, depoente não aceitou.
Deixaram para quarta-feira.
Retornaram no mesmo local, fizeram a transação, entregou todos os documentos a DIRCEU.
Após isso, DIRCEU exigiu que fosse feita a transferência de um Peugeot no mesmo dia.
Como não é habilitado, chamou DIRLENE para colocar o veículo no nome dela.
DIRCEU pagou 63 mil reais em dinheiro.
Réu pagou 7 mil a Veni e o depoente devia para Amadeu, que jamais foi corretor do caso (nem conhece DIRCEU).
Depoente devia particularmente para Amadeu, transferiu valores para Amadeu e para Dirlene.
Fez o pagamento do restante para ANA, que repassou para o proprietário do imóvel a importância devida.
O depoente tem uma empresa de prestações de serviços.
Faz acareação do serviço, só vai atrás de uma regularização.
Sobre a área objeto do processo, era uma área de 2,5 alqueires.
Os Autores foram na localidade, Alto do Amparo, procurando uma área de posse, e acabaram sendo indicados para ir à casa do depoente, O depoente tinha uma autorização para venda (aquela do mov. 1.7).
Trabalha com regularização de áreas e com pessoas credenciadas (Ricardo, advogado; Ademir Santos, engenheiro).
Sobre os valores recebidos, houve o repasse a Ana, que por sua vez repassaria a José e Angela.
Estava sendo comercializada a propriedade apenas com a posse.
Os Autores sabiam que estavam comprando a posse de uma propriedade, e que teriam que terminar de fazer a regularização.
Só havia mapa, memorial, autorização, tinha tudo, só faltava... como era mansa e pacífica, faltava entrar no cartório de registro de imóveis... a transmissão de posse está em posse deles também.
Dirlene era vizinha do depoente à época.
Tinha dívida com Dirlene e pagou com parte do dinheiro do negócio.
Não lembra o valor.
Repassou via banco.
Repassou para Dirlene.
Vendeu o veículo 60/90 dias após transferi-lo para Dirlene.
Pegou o veículo por 30 mil e acabou perdendo dinheiro (veículo era sinistrado).
Emprestou dinheiro de Dirlene e do marido dela (ambos tinham uma borracharia).
Dívida com Amadeus derivava de empréstimo de dinheiro.
Conheceu Ana através de Dirceu.
Na presença do depoente, ela fazia o que o depoente faz: pegava o serviço e passava a um advogado.
Ela nunca se intitulou como advogada, e sim como prestadora de serviço.
Sabia que Dirlene era estagiária de Antônio, mas nunca se apresentou como corretora.
Dirlene não participou da negociação.
Antônio não participou do negócio, apenas assinou para Dirlene para o curso de corretor de imóveis, como estagiária. 10 SENTENÇA ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS: soube do negócio quando foi citado. É corretor de imóveis.
Não conhecia Dirlene.
Um dia ela esteve em seu local de trabalho para pegar cópia da carteira de corretor dele para dar entrada no estágio de corretor junto ao Creci.
Fê-lo a pedido de Amadeus, por amizade, que ligou para o depoente e disse que tinha uma pessoa para estagiar com ele (Amadeus), mas como ele estava inadimplente, precisava de alguém para assinar por ele.
Dirlene não estagiou para o depoente.
Dirlene trabalhava no escritório de Amadeus.
O estagiário é acompanhado pelo corretor.
O estagiário faz o que um corretor faz, assessorado por este.
Não conhece ANA.
Conhece REGINALDO de vista.
Assinou para DIRLENE o documento para que ela fizesse o estágio junto ao CRECI.
Sabe que ela não concluiu o curso/estágio.
AMADEUS ROUBE: soube da venda através de outras pessoas.
Não conhece os envolvidos no negócio.
REGINALDO lhe devia dinheiro de vários empréstimos, que somaram aproximadamente R$4,5 mil.
REGINALDO é topógrafo e o depoente, corretor.
Sempre arrumaram serviços um para o outro.
No aperto, prestou socorro financeiro a REGINALDO.
Foram vários empréstimos, em dinheiro vivo.
DIRLENE não era sua estagiária.
Aparecia em seu escritório, esporadicamente.
Fazia faculdade e estudava para se credenciar no CRECI.
Já REGINALDO, conhecia há mais tempo.
REGINALDO comparecia no local de trabalho do depoente acompanhado de DIRLENE, para fazer visitas, passagem rápida (ambos moravam em Tibagi).
DIRLENE não foi sua estagiária.
DIRLENE vinha ao local de trabalho do depoente quando queria, sempre junto de REGINALDO.
Não sabe a que título DIRLENE acompanhava REGINALDO.
Soube em seguida que ANTONIO assinou para o estágio de DIRLENE.
Não falou com ANTONIO para tanto, DIRLENE falou com ANTÔNIO "por conta".
Quando DIRLENE e REGINALDO pediram ao depoente para que ele assinasse (para o estágio), disse que o CRECI não ia autorizar porque estava inadimplente.
ANTONIO estava junto nessa conversa.
Não lembra de falar para ANTONIO assinar para DIRLENE estagiar.
Nessa oportunidade estavam presentes DIRLENE, REGINALDO, ANTÔNIO e AMADEUS.
DIRLENE ANTUNES RODRIGUES: não devia estar no processo.
Como consta no processo, na página 817, REGINALDO não tinha habilitação e transferiu um carro para o nome da depoente por essa razão. 11 SENTENÇA Também houve uma transferência de valores para uma conta jurídica, que REGINALDO tinha valores pendentes de prestação de serviços.
REGINALDO pediu para a depoente emprestar o nome para a transferência do veículo, pois não tinha habilitação, até ele vender o bem.
Conhecia o Réu do Alto do Amparo, quando morou no local.
Foram vizinhos por quatro anos.
Na época a depoente era estudante para corretagem de imóveis.
Atuou como estagiária na RC Imóveis, em Ponta Grossa, tendo como corretor responsável pelo estágio Amadeu Roube.
O estágio era meio período e às vezes ela frequentava três vezes na semana, às vezes a semana inteira (em razão da distância).
Questionada sobre as versões de ANTÔNIO e AMADEUS sobre o estágio, disse que ANTONIO fez o favor de emprestar a titularidade, pois AMADEU estava inadimplente.
Ambos eram "parceiros de corretagem" e AMADEU pediu esse favor para ANTONIO.
A depoente ficou estagiando na RC Imóveis.
Estava presente quando AMADEU pediu para ANTONIO, no escritório deste, para assumir a titularidade do estágio.
AMADEU precisava que alguém ficasse no escritório, pois ele ficava mais na rua.
A depoente ficava no escritório, atendendo telefonemas e fazendo anotações sobre quem chegasse no local.
Não fazia visitas externas.
REGINALDO não a acompanhou durante o estágio.
Esteve no escritório de AMADEU fora do estágio, uma vez, acompanhada de REGINALDO, que apresentou o escritório de AMADEU a ela.
Nega a versão de AMADEU sobre os fatos relativos ao estágio.
Concluiu o curso e a habilitação, mas ficou um tempo sem atuar na área.
Questionada sobre a conta pessoa jurídica, tinha uma empresa no Paraná de prestação de serviços (conserto e venda de pneus e borracharia).
REGINALDO fazia serviços com essa empresa.
Ele tinha uma empresa de transportes, com CNPJ.
REGINALDO estava devendo há nove meses e transferiu valores à depoente para pagamento dessa dívida.
Como a empresa da depoente era MEI, não havia notas fiscais, apenas comandas, pois até determinado valor não precisava declarar.
Não conheceu ANA.
O único que teve participação direta no negócio foi REGINALDO.
Quando o negócio aconteceu, não estava mais no escritório [de AMADEU].
Desconhece participação de ANTONIO no negócio.
Soube do negócio quando REGINALDO lhe pediu o favor (de transferir o veículo).
REGINALDO falou que era a posse [o que foi negociado].
Não viu mapa ou memorial descritivo da área. 12 SENTENÇA 2.2.3.
Análise do conjunto probatório No que diz respeito a quem teria sido responsável pela negociação do imóvel com os Autores, restou demonstrada tão somente a participação de REGINALDO, na condição de intermediário dos possuidores do bem, José Eudes da Rocha e Angela Maria da Rocha.
Há, é verdade, inconsistências nos depoimentos pessoais, especialmente no que diz respeito à Ré DIRLENE, que foi cadastrada como estagiária em corretagem tendo o Réu ANTONIO como responsável (487.1).
De acordo com REGINALDO, DIRLENE apenas ficou como proprietária do veículo Peugeot porque ele, REGINALDO, não tinha habilitação para dirigir.
ANTÔNIO declarou que DIRLENE jamais estagiou para si, tendo apenas usado o seu nome para estagiar no escritório de AMADEUS.
AMADEUS, por sua vez, disse que REGINALDO comparecia em seu local de trabalho acompanhado de DIRLENE, mas não sabe a que título, e que teria partido de DIRLENE e REGINALDO o pedido para que ele assinasse para o estágio dela.
DIRLENE, por sua vez, disse que trabalhou como estagiária na RC Imóveis, sob a responsabilidade de AMADEU, embora este tenha negado o estágio. É evidente que DIRLENE possuía relações profissionais e comerciais com ANTONIO, REGINALDO e AMADEUS que iam além de visitas ou estágios, seja pela oficina que administrava com o cônjuge (da qual REGINALDO, aparentemente, era cliente), seja pelo fato de intercambiar o estágio de corretagem entre os escritórios de ANTONIO e AMADEUS, além de, aparentemente, ser uma companhia constante de REGINALDO.
Contudo, nada há nos autos que comprove que, em relação ao negócio jurídico objeto destes autos, ela tenha atuado ativamente como corretora de imóveis (para o que não era licenciada) ou sob a supervisão de ANTÔNIO – de quem, inclusive, também não há prova de qualquer participação no negócio jurídico em questão.
A única prova documental quanto ao exercício irregular da profissão por DIRLENE seria o cartão de visita do mov. 1.8, o qual, se realmente confeccionado por (ou a pedido de) DIRLENE, não informa que ela atuava como corretora de imóveis. 13 SENTENÇA Não há qualquer indicativo de que ANA tenha relação com quaisquer uns dos Réus, e há apenas a palavra dos Autores contra a palavra de REGINALDO de que ANA teria sido uma escolha de DIRCEU.
Os Autores alegam que ANA lhes foi indicada por REGINALDO e DIRLENE como advogada, que seria responsável pela 4 formalização da compra e venda.
ANA LEMES não é advogada e, novamente, à exceção das palavras dos AUTORES e de REGINALDO, nada há nos autos que permita concluir que ela se passou como tal.
O recibo que os Autores dizem como sendo pago a título de honorários em verdade teria revertido à Associação Cidadão Emergente – 5 uma associação que teria Maria Goretti Pereira como Presidente .
Não há qualquer elemento nos autos que indiquem a existência de relação entre essa associação e ANA LEMES, ou que o pagamento do mov. 33.5 tenha revertido a ela.
Contudo, REGINALDO admitiu em seu depoimento pessoal que transmitiu valores a ANA (não especificados) que, por sua vez, teria ficado responsável de transferi-los aos vendedores, José Eudes da Rocha e Angela Maria da Rocha.
O que se tem, ao final e ao cabo, é que os Autores efetuaram o pagamento de R$59.455,90 em espécie e R$30 mil através da dação em pagamento de veículo, para a aquisição de posse - e não propriedade – de fração de imóvel rural, sendo que o documento Declaração Autorizando Venda (apresentado pelos próprios Autores no mov. 1.7) deixa inequívoco que o que estava à venda era a posse, e não a propriedade: 4 https://cna.oab.org.br/ 5 http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp 14 SENTENÇA Logo, no que diz respeito a REGINALDO, não se pode dizer que ele tenha agido com dolo ou induzido os Autores em erro substancial quanto à qualidade daquilo que estava sendo adquirido (direitos de posse, e não propriedade) e, inclusive, o valor da aquisição foi compatível com aquele pelo qual houve a autorização de venda (1.7).
Já em relação aos demais Réus os elementos são apenas circunstanciais.
DIRLENE possuía ligações com REGINALDO, ANTONIO e AMADEUS, mas não há qualquer indicativo de que tenha atuado como intermediária/corretora de imóveis para a consolidação do negócio jurídico objeto dos autos.
AMADEUS, DIRLENE e REGINALDO receberam R$55.455,90 dos R$63 mil alegados pelos Autores, além da transferência do veículo para DIRLENE, no valor de R$30 mil.
Contudo, não se pode dizer que os Autores não soubessem o que estava sendo adquirido.
Os documentos que apresentaram com a petição inicial demonstram, inequivocamente, que o que estaria sendo negociado era a posse, e não a propriedade.
Logo, não há falar na aplicação, no caso concreto, do disposto nos artigos 138 e 139, I do CC/02, na medida em que qualquer pessoa de diligência normal constataria facilmente que os documentos dos mov. 1.6, 1.7 e 1.10 não tratavam de propriedade, e sim de posse, além da discrepância na descrição dos imóveis (ao se considerar a matrícula e os documentos privados), sendo que nos documentos particulares é sempre dado destaque às palavras posse e possuidor(es). 15 SENTENÇA Da mesma forma, não se pode dizer que tenha havido dolo por parte de REGINALDO, nos moldes do artigo 147 do CC/02, considerando que seria inclusive impossível um silêncio intencional por parte de REGINALDO quanto à natureza do que estava sendo comercializado (posse, e não propriedade), considerando que os documentos dos mov. 1.6/1.7 demonstram, inequivocamente, que o objeto do negócio era a posse, e não a propriedade.
O que se verifica é a existência de indícios de que, em verdade, quem teria sido vítima não seriam os Autores, e sim José Eudes e Angela, que outorgaram a REGINALDO poderes para que este os representasse para a cessão dos direitos de posse e este, aparentemente, efetuou a distribuição de fração considerável dos valores recebidos a pessoas que, segundo alega, seriam seus credores.
Sendo hígido o negócio jurídico de aquisição de direitos possessórios, não se pode fazer que REGINALDO praticou ilícito civil nos termos do artigo 186 do CC/02 e, consequentemente, o pedido de indenização por dano moral é igualmente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos Autores.
Condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos Réus, arbitrados em 20% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da emenda da petição inicial do mov. 50.1), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e indenizatória, de média complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (1825 dias).
Os honorários deverão ser divididos em cotas iguais dentre os advogados dos Réus que efetivamente atuaram nossa autos. 16 SENTENÇA A cobrança de custas e honorários, em relação aos Autores, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ao curador nomeado à Ré ANA LEMES XAVIER, arbitro honorários de R$500,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral, participação em audiência) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, terça-feira, 4 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 17 -
05/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
02/03/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
26/11/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
07/10/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2020 19:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
24/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/07/2020 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
14/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
-
02/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
15/06/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:46
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
25/05/2020 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
18/02/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2019 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
28/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DE MELLO MARCELINO
-
05/07/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/02/2019 02:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/01/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/01/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/12/2018 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 16:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2018 15:50
Despacho
-
04/10/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2018 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMADEUS ROUBE
-
07/08/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2018 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA LAURIANO PEREIRA
-
22/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN LAURIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
22/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
17/02/2018 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
-
24/08/2017 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
02/08/2017 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 10:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2017 08:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE JESUS DOS SANTOS
-
10/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2017 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2016 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 08:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2016 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 11:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/09/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/09/2016 17:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIRLENE ANTUNES RODRIGUES
-
05/09/2016 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2016 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 09:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2016 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 08:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2016 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 11:15
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
20/05/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 18:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/05/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2016 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2016 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2016 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2016 17:00
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/05/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2016 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2016 13:29
Distribuído por sorteio
-
05/05/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2016 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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