TJPR - 0008163-76.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/06/2024 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/04/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:27
Homologada a Transação
-
25/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/08/2023 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO ANTONIO PALU
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
23/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2022 14:36
NOMEADO PERITO
-
16/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
15/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
01/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 14:55
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2021 10:31
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 10:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
23/08/2021 23:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2021 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/06/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0008163-76.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Ilegitimidade passiva.
Como é cediço, a respeito da legitimidade ad causam, vige a regra prevista pelo Código de Processo Civil, consoante art. 17, a seguir transcrito: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sem dúvida, a legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), é a “pertinência subjetiva da ação”, segundo ensinava Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil, 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que teria ocorrido a cessão do crédito para a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, entendo que a cessionária não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto não entabulou com o autor os termos dos contratos objeto da revisão.
A cessão de crédito efetivada pela Ativos S.A e o Banco do Brasil, se deu em consonância com o que estabelece a Resolução nº 2.686/00 do BACEN, de modo que válida se afigura esta relação negocial, entre cedente e cessionário.
A existência do litígio quanto ao valor da dívida não reflete na relação de cessão de crédito, porquanto há apenas a substituição do cedente pelo cessionário em um dos polos da relação de direito material, passando o cessionário a ser o credor da dívida, seja ela qual for.
Muito embora a parte requerida tenha cedido o contrato, não deixou de existir a relação jurídica que ela firmou com o autor.
No 1 caso, a ação foi ajuizada em 24/09/2020, sendo que a parte ré só comunicou a cessão nos autos principais n. 0000474-74.2003.8.16.0056 em 18/02/2021, e, além disso, a declaração da cessão juntada no evento 19.3 está datada em 28/12/2020, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Assim, ao passo em que é válida, eficaz não é a cessão de crédito quando não notificado o devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Não há prova da notificação.
Sobre esta matéria, colaciono o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CADASTRO INDEVIDO.
Falta de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito operada.
Finalidade da regra.
Cientificação do devedor para pagar ao efetivo credor.
Art 290 do Código Civil.
Falta que não compromete a existência da dívida.
Necessidade de comunicação prévia ao devedor de que o seu nome irá ser inscrito nos cadastros negativos.
Art. 43, § 2º, CDC.
A inobservância do referido dispositivo implica indenização por dano moral.
Dano moral decorrente da inscrição irregular.
Necessidade de eficácia punitiva e coativa.
Deram parcial provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-72, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 05/09/2006) Com efeito, a cessão de crédito deve ser noticiada ao devedor, segundo norma que se encontra estampada no art. 290 do CC/2002.
Esta disposição legal estabelece que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor enquanto não procedida a notificação.
E o art. 288 do CCB/2002 dispõe que é ineficaz em relação a terceiros, se não se celebrar mediante instrumento público ou particular com as solenidades previstas no artigo 654, § 1º.
Assim posta a questão, ineficaz a cessão em relação ao devedor.
A consequência lógica dessa declaração reflete na relação de direito processual, não subsistindo condição da ação atinente à legitimidade de partes, o que deve ser conferido de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 2 No sentido de que a legitimidade é do Banco do Brasil, em casos análogos, trago os seguintes julgados: REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
Demonstrado nos autos que o contrato foi celebrado com o Banco do Brasil S/A, evidencia-se a legitimidade passiva da instituição financeira demandada.
Ausência de prova de cessão de crédito.
APELO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-60, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 17/10/2006) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
A instituição financeira possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois responde pelo débito antes da cessão de crédito operada. (...) APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-93, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/09/2006) Por tais razões, afasto a preliminar. 1.2.
Assistência Judiciária Gratuita.
A parte ré arguiu ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que teve seu financiamento aprovado, podendo, por conseguinte, arcar com as despesas processuais.
Contudo, o autor apresentou os documentos de eventos 10.2 a 10.5, os quais demonstram a sua hipossuficiência econômica.
Por fim, a parte ré não trouxe qualquer prova apta a afastar a presunção de insuficiência feita pelo autor, pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Portanto, não acolho a preliminar arguida. 1.3.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a 3 válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; b) legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor 4 incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes (evento 1.5).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto aos seguintes pontos controvertidos - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da 5 cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, requer a parte autora que seja o requerido impelido a trazer aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o histórico da evolução e atualização de débito.
Restando efetivamente demonstrada a relação consumerista entre as partes, e, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, tratando-se de alegação de não contratação, intime-se o requerido para que apresente os referidos documentos em juízo ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 6 -
03/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:52
Distribuído por dependência
-
24/09/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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