TJPR - 0010189-47.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
26/04/2024 12:55
Processo Reativado
-
17/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2022 17:48
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
28/06/2022 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2022 13:42
Processo Reativado
-
17/06/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:16
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
26/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/01/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/12/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010189-47.2020.8.16.0056 Processo: 0010189-47.2020.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ENOI MOREIRA DE SOUZA Requerido(s): GERALDO MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por ENOI MOREIRA DE SOUZA em face de seu esposo GERALDO MOREIRA DE SOUZA, sob a alegação de que este é portador de doença de Alzheimer (CID 10 - G45) e passou por cinco episódios de acidente vascular cerebral (CID 10 - G30), que o deixa impossibilitado de exercer quaisquer atividades.
Assim, assinalou que, por não mais gozar aquela de pleno discernimento para os atos da sua vida civil, necessária se faz a nomeação de um curador para representá-lo.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja, desde logo, nomeado curadora provisória do requerido, a fim de que possa intervir em nome daquele, garantindo-se a prática dos atos da vida civil, desde os mais simples.
Requereu a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a interdição do requerido e nomeada a requerente como sua curadora definitiva, inclusive liminarmente.
Com a exordial, juntou procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.10).
Determinada a apresentação de documentos (evento 8.1), o que foi cumprido pela autora no evento 11.1.
Concedeu-se a medida liminar, com a nomeação da autora como curadora provisória do requerido, além de designada perícia médica (evento 13.1).
Laudo pericial foi juntado no evento 37.1, bem como o laudo social no evento 48.1.
No evento 50.1, não houve citação do interditando, em face de sua condição mental, razão pela qual, no evento 54.1, foi nomeado curador especial para recebimento da citação do interditando e apresentação de defesa, além da determinação de diligências para busca de informações acerca de eventuais bens ou valores de titularidade do interditando.
Além disso, diante do laudo pericial de evento 37.1, das informações prestadas pela autora e fotografias juntadas no evento 32.1, do estudo social de evento 48.1 e, também, do mandado de evento 50.1, foi determinada a intimação das partes a respeito da possibilidade de dispensa da audiência de entrevista do requerido, em face de sua condição de saúde.
As partes concordaram com a dispensa do ato (eventos 62.1, 63.1 e 67.1).
O curador especial nomeado em prol do requerido apresentou contestação no evento 68.1.
Réplica do autor no evento 72.1.
No evento 74.1, foi dispensada a realização da audiência, com a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final.
Resultados das diligências para busca de informações acerca de eventuais bens ou valores de titularidade do interditando nos eventos 75.1, 76.1 e 77.1.
Após, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (evento 80.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por ENOI MOREIRA DE SOUZA em face de seu esposo GERALDO MOREIRA DE SOUZA.
Importante destacar as novidades com relação à interdição e/ou curatela diante da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que disciplina novo tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Assim, dispõe o art. 2º da referida Lei que, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Outrossim, prevê o art. 6º da mesma Lei que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]”, bem como o art. 114 revoga os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Por sua vez, o art. 84, em seu § 1º do Estatuto diz que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Deste modo, a curatela é o múnus público que constitui medida protetiva extraordinária conferida a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si.
Nessa linha de raciocínio, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial [...] constituindo medida protetiva extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado [...]”, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Estatuto.
Vale destacar que a nova Lei aboliu juridicamente a previsão da incapacidade pela deficiência, ainda que eventual assistência seja necessária para condução da sua própria vida.
Desta forma, nota-se que foi afastada a exigência de termo de curatela em várias situações do dia-a-dia como, por exemplo, o requerimento e/ou recebimento de benefícios previdenciários, conforme inclusão pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Feitas tais considerações, impõe-se que somente se admite o processamento da interdição (como ação de imposição de curatela e não à declaração de incapacidade civil), quando restar comprovada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador ante a impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando.
Nesse sentido, decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador ao interditado.
De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607).
Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrada a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil.
Conforme se observa, consta no laudo pericial de evento 37.1, produzido pelo médico Junot Cordeiro, o periciando apresenta sinais de perda da consciência e das funções cognitivas de modo grave, apresenta hemiplegia esquerda hipertônica, não contata com o meio externo.
O quadro é definitivo.” (negritei).
Igualmente, o atestado médico colacionado à inicial (evento 1.8), elaborado pela médica Dra.
Heloísa Bortholazzi (CRM/PR 43.584) atesta que o interditando sofreu cinco episódios de acidente vascular cerebral (CID 10 - G30) entre os anos de 2000 e 2019, além de portar doença de Alzheimer (CID 10 - G45) em estágio avançado, sendo que não possui autonomia para gerir suas necessidades pessoais e nem sua vida financeira, em face de quadro definitivo de retardo mental.
Em casos como o presente, a interdição é imperiosa. É assim na jurisprudência: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
Comprovada a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil e bens, impõe-se o decreto de interdição total, com a nomeação de curador. (Apelação Cível nº 1.0522.03.000764-8/001, 2ª Câmara Cível do TJMG, Porteirinha, Rel.
Jarbas Ladeira. j. 10.02.2004, unânime, Publ. 05.03.2004). Destarte, sopesando detidamente todos os documentos acostados aos autos, restou demonstrada a incapacidade do interditando para dirigir sua pessoa e gerir os atos da vida civil, extraindo-se, assim, a ilação de que aquele efetivamente apresenta estado psíquico anômalo a prejudicar sobremaneira sua capacidade de entendimento, o que impõe a decretação de sua interdição, para o fim de ser assistido por um curador.
Urge, todavia, consignar que, não obstante tenha o Código de Processo Civil conferido cunho eminentemente declaratório à sentença de interdição, esta ostenta caráter constitutivo.
Assim, a incapacidade não retroage e os atos praticados pelo interdito são nulos “ex nunc”.
Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador ao interditado.
De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607).
Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, observo que a nomeação da mãe do interditando como curadora é pertinente.
Assim, é imperiosa a procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de GERALDO MOREIRA DE SOUZA, nomeando ENOI MOREIRA DE SOUZA, para exercer o encargo de sua curadora, mediante compromisso.
Dispenso a curadora de especializar bens, em hipoteca legal, eis que não há notícia de bens do interditando.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença de interdição no registro de pessoas naturais, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça vinculado a este juízo, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Com o registro da interdição e comunicação do Sr.
Oficial a este juízo, lavre-se termo de compromisso da Sra.
Curadora, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil (art. 403, in fine, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, Foro Judicial). Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa do interditado por meio de curador especial, nomeado por este juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido, o local do trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor do advogado FABIANO NAKAMOTO, OAB/PR 51.493, honorários advocatícios no valor de R$900,00 (novecentos reais), conforme item 2.2 da referida resolução, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária.
Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se certidão de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais em favor do Sr.
Perito, nomeado no evento 13.1, com observância do valor dos honorários arbitrados naquela decisão, intimando-o da expedição.
Custas e despesas processuais dispensadas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cambé, data de inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
09/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:18
Juntada de PARECER
-
21/09/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010189-47.2020.8.16.0056 1.
Considerando o notório estado de saúde do interditando, tanto o extraído do laudo pericial de evento 37.1, das informações prestadas pela autora e fotografias juntadas no evento 32.1, do estudo social de evento 48.1 e, também, quanto do mandado de evento 50.1, entendo ser dispensável a realização da audiência de interrogatório, ainda que in loco, como preconiza o art. 751, §1º, especialmente em face da concordância das partes e do Ministério Público. 2.
Considerando a apresentação de contestação pelo curador especial nomeado (evento 68.1), com a apresentação de impugnação pela autora (evento 72.1), em face da produção da prova pericial e do estudo social do caso (eventos 37.1 e 48.1), declaro encerrada a fase de instrução processual. 3.
Cumpra-se o item “2.1” da decisão de evento 54.1. 4.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final e, após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010189-47.2020.8.16.0056 1.
Primeiramente, verifico que, de acordo com o mandado de evento 50.1, não houve citação do interditando, em face de sua condição mental.
Assim, diante do contido na certidão do Sr.
Oficial de Justiça de evento 50.1, bem como, do laudo pericial já produzido nos autos (evento 37.1), restando impossibilitada a citação pessoal do interditando em razão da doença que o acomete, com fulcro no art. 245, §5º c.c. o art. 752, §2º, ambos do CPC, nomeio em seu favor curador especial, na pessoa do Dr.
FABIANO NAKAMOTO, OAB/PR 51.493, restrito à causa.
Ressalto a impossibilidade de nomeação de curador para recebimento da citação, com observância da preferência estabelecida em lei (art. 1775, do CC), tal como previsto no art. 245, §4º, do CPC, uma vez que, segundo consta da exordial, a requerente é a única pessoa que consta do rol daquele artigo do diploma civil disposta a exercer a curatela, evidenciando-se, assim, possível conflito de interesses, na sua nomeação para receber citação em nome do interditando.
Ademais, restando o interditando impossibilitado de receber citação, far-se-á necessária a sua defesa por meio de curador especial, conforme estatui o art. 752, §2º, do CPC, de modo que, para proteção integral dos interesses daquele, bem como para efetivação do princípio da eficiência, a nomeação, tanto para o múnus de curador, com vista ao recebimento da citação em nome do requerido, como para o exercício do encargo de curador especial, visando à apresentação de defesa, restrito à causa, recaiu em uma mesma pessoa, qual seja, o Dr.
FABIANO NAKAMOTO, OAB/PR 51.493.
Cite-se o interditando na pessoa do curador especial, ora nomeado, que deverá, no prazo de 15 dias, apresentar defesa. 2.
Defiro parcialmente o pedido do Ministério Público (evento 23.1), indeferindo, apenas, a juntada de certidão de nascimento do interditando, tendo em vista que a juntada da certidão de casamento daquele (evento 1.5) importa na dispensa da apresentação de certidão de nascimento. 2.1.
Consultem-se os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis local, para busca de informações acerca de eventuais bens ou valores de titularidade do interditando. 3.
Por fim, diante do laudo pericial de evento 37.1, das informações prestadas pela autora e fotografias juntadas no evento 32.1, do estudo social de evento 48.1 e, também, do mandado de evento 50.1, intimem-se a parte autora, o curador especial nomeado em favor do requerido e o Ministério Público a respeito da possibilidade de dispensa da audiência de entrevista do requerido, em face de sua condição de saúde, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:24
Juntada de RELATÓRIO
-
17/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
13/02/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
09/02/2021 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/02/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
25/01/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/01/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
13/01/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003462-25.2015.8.16.0193
Maria da Luz dos Santos
Montecal Industria de Cal LTDA
Advogado: Harri Klais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 16:41
Processo nº 0005574-87.2021.8.16.0182
Paulo Nazario Neto
Katia Adriana de Araujo
Advogado: Paulo Nazario Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 13:14
Processo nº 0004546-48.2018.8.16.0131
Ismael Batte
Milton dos Santos Cardoso
Advogado: Fabio Briskievicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2018 18:15
Processo nº 0001393-62.2020.8.16.0187
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Jupira do Carmo Miranda
Advogado: Luis Fernando David Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 17:07
Processo nº 0010989-78.2019.8.16.0131
Trimex Logistica Internacional LTDA
Inga Veiculos LTDA
Advogado: Willian Scholl
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:07