TJPE - 0000932-39.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:59
Outras Decisões
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23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KILMA ANUNCIADA FERREIRA GONCALVES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 00:59
Decorrido prazo de KILMA ANUNCIADA FERREIRA GONCALVES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000932-39.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: KILMA ANUNCIADA FERREIRA GONCALVES DE SOUZA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Insta destacar que a preliminar suscitada pelo demandado não interfere no deslinde da demanda, motivo pelo qual deve ser rechaçada.
DECIDO.
A demanda é de fácil deslinde.
A demandante afirma ter firmado contrato de empréstimo com a instituição bancária requerida, haja vista sua condição de mantenedora da KAFG DE SOUZA SISTEMA EM EDUCAÇÃO ME.
Ocorre que, por diversas vezes, o funcionário do banco réu, de nome Carlos, se dirigiu até a instituição mencionada, a fim de cobrar os valores relativos ao empréstimo.
Acrescenta, inclusive, que, em 15 de janeiro de 2024, o Sr.
Carlos entrou em contato com um funcionário da Autora, o Sr.
Vinicius Wagner, cobrando o pagamento dos valores, o que deixou a autora bastante constrangida.
Assim, assegura ter solicitado que todos as tratativas relacionadas ao contrato sub judice fossem feitas diretamente com a requerente, o que não foi atendido, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade e abusividade da cláusula 3ª do contrato em análise, além de indenização pelos danos morais suportados.
O demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em sua peça contestatória, aduz que as cobranças realizadas guardam correspondência com a sua inadimplência, sendo os dados fornecidos, para cadastramento junto ao banco promovido, relatados pela própria promovente.
Ademais, aponta para a inexistência de qualquer tentativa de atualização dos contatos telefônicos por ela fornecidos.
Assim, requer, a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Analisando todo o contido nos autos, percebe-se que o pleito autoral merece ser julgado procedente, ainda que parcialmente.
Vejamos.
A favor do seu direito, a autora traz aos autos uma série de capturas de tela que demonstram as cobranças reiteradas e abusivas relatadas na peça exordial, conforme ID nº 169259110.
Além disso, em audiência realizada em 11/10/2024, a demandante informou que as cobranças cessaram após o ajuizamento da lide, bem como que nunca forneceu o telefone de seu funcionário para o banco promovido, sem sequer fazer ideia de como tal número foi conseguido pela instituição.
Acrescenta, ainda, que o gerente do banco chegou a se dirigir até a frente de sua escola para fazer as cobranças, assegurando jamais ter permanecido devedora do banco por longo período.
Temos que o CDC proíbe que o devedor seja ridicularizado, ameaçado ou constrangido de qualquer forma a pagar seu crédito no momento da cobrança.
Vejamos, pois, os preceitos do Art. 42 da referida Lei: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No caso em testilha, há de se considerar a abusividade das cobranças, caracterizando conduta que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, vez que realizadas mediante mensagens, via aplicativo whatsapp, encaminhadas para funcionário da escola, pessoa que não compunha a relação jurídica entabulada entre as partes. É cediço que, em hipótese alguma, o credor poderá se utilizar de artifícios ameaçadores na hora de realizar a cobrança, tais como ligações fora do horário comercial, ligações para telefone comercial onde o devedor trabalha, informações direcionadas a terceiros acerca da dívida, pressão demasiada no devedor por meio de ligações, entre outras.
Via de regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado.
Todavia, ao extrapolar tais limites, resta configurado o dever de indenizar.
Não é razoável que o banco credor, por meio de seus prepostos, importune a parte autora, inclusive, visitando seu ambiente de trabalho, a fim de obter a satisfação de seus créditos e expondo, a funcionário da empresa, a situação financeira da requerente.
Desse modo, os transtornos suportados pela autora jamais podem ser entendidos como mero aborrecimento da vida cotidiana, merecendo acolhimento o pedido de indenização pelos danos morais suportados.
Imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Portanto, para o deslinde da questão, a demandante é digna do direito da inversão do ônus da prova, especialmente por ser hipossuficiente técnica e economicamente.
Outrossim, vale destacar que, a instituição financeira poderia ter acostado ao caderno processual o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado, comprovando o fornecimento dos dados do funcionário VINÍCIUS WAGNER como contato apto a receber as cobranças questionadas, porém não o fez.
Contrariamente, acosta ao processo capturas de tela, produzidas de forma unilateral e, portanto, inservíveis como meio de prova, desobedecendo aos preceitos do Art. 373, inciso II do CPC.
Com relação aos danos morais, resta evidente que estes ensejam a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque o abalo gerado à autora, ante as reiteradas cobranças, realizadas vexatoriamente, tornam cristalino o dever de indenizá-la.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Já no que se refere ao requerimento de que seja declarada a nulidade e abusividade da cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes, tenho por indeferí-lo, haja vista a ausência do instrumento contratual nos autos do processo em epígrafe, bem como de qualquer menção acerca dos motivos que ensejariam tal declaração.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor na Agência do Banco do Brasil n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo recorrente, considerando que compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno do Colégio Recursal, a parte recorrida será intimada para apresentar as contrarrazões e, transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 24 de janeiro de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
03/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 03:05
Decorrido prazo de KILMA ANUNCIADA FERREIRA GONCALVES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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05/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 08:28, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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