TJPR - 0021643-98.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 07:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:07
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2025 07:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:14
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:33
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/01/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021643-98.2015.8.16.0185 Processo: 0021643-98.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.368,86 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NW COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Negativa a diligência, cumpra-se a decisão de mov. 18, item 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
30/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/08/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 14:09
Recebidos os autos
-
22/03/2017 14:09
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2017 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2016 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NW COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
19/07/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2015 14:49
Recebidos os autos
-
29/09/2015 14:49
Distribuído por sorteio
-
16/09/2015 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2015 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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