TJPE - 0004199-57.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:53
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004199-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RÉU: OLIMPIO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193447124 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Demonstrada a evidência do direito da parte autora, ou seja, a existência da dívida através de prova escrita pré-constituída, sem eficácia de título executivo, admito a presente ação monitória, na forma estabelecida pelo art. 700 e seguintes do CPC.
Assim, expeça-se mandado/carta, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada efetuar o pagamento da quantia apontada, acrescida de honorários advocatícios à razão de 5% (CPC, art. 701, caput).
Advirta-se, no instrumento, que efetuado tempestivamente o pagamento, os réus estarão isentos do pagamento das custas judiciais (art. 701, §1º).
Cientifique-se, ainda, que no prazo assinalado para o pagamento poderá opor embargos independentemente de segurança do juízo (art. 702) e que se não efetuado o pagamento ou oferecido os embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §1º).
Oferecido os embargos, intime-se a parte demandante para manifestar-se, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º).
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 14:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/02/2025 14:07
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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