TJPI - 0855570-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 05/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855570-88.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Concurso para servidor] IMPETRANTE: LUCAS MELO DE LIMA Nome: LUCAS MELO DE LIMA Endereço: Rua Álvaro Freire, 1250, Ed.
Noblesse, Torre B, Apt. 1404, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-360 IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, JOSE PESSOA LEAL, REINALDO XIMENES DA SILVA, SEMEC TERESINA Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Quadra CRS 502, loja 37, parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-522 Nome: THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA Endereço: desconhecido Nome: Procuradoria Geral do Município de Teresina Endereço: Praça Marechal Deodoro, 860, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-160 Nome: JOSE PESSOA LEAL Endereço: desconhecido Nome: REINALDO XIMENES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: SEMEC TERESINA Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1507, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR promovido por LUCAS MELO DE LIMA em face do ato praticado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e MUNICÍPIO DE TERESINA.
Requer, em sede liminar, o impetrante: “a) A concessão de medida liminar para reinclusão do Impetrante, LUCAS MELO DE LIMA, na classificação final do concurso para o cargo de Professor de Inglês 2º Ciclo, 6º ao 9º ano da Prefeitura de Teresina, na 20ª colocação, por ter atingido nota final de 129,84 pontos;” Narra o impetrante que participou do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Teresina para o cargo de Professor 2º Ciclo de Inglês, destinado ao ensino do 6º ao 9º ano, na modalidade de Ampla Concorrência, conforme Edital nº 02/2024.
O impetrante foi aprovado nas três primeiras fases, ocupando a 19ª colocação até então.
Convocado para a quarta fase, a prova de títulos, o impetrante não apresentou títulos e obteve 0 (zero) pontos, mas ainda assim teria alcançado a 20ª colocação na ampla concorrência, dentro das 37 vagas previstas no edital.
Com a nota final de 129,84, superior à da candidata que ocupou a 20ª posição com 129,50 pontos, esperava figurar na lista final de aprovados.
Contudo, no resultado final retificado, divulgado em 23/10/2024, o impetrante foi eliminado, contrariando o caráter classificatório da prova de títulos e as disposições claras do edital.
Assim, sustenta que a sua eliminação é ilegal, causando-lhe prejuízo e violando seu direito líquido e certo à classificação e nomeação no cargo.
Por isso, requer a reinclusão no resultado final do concurso e a possibilidade de assumir a vaga correspondente.
Em despacho (id:697365520), a parte requerida foi intimada a informar a motivação da exclusão do autor do certame.
Em manifestação (ID: 70704706), o Município de Teresina alega não possuir competência para analisar os títulos dos candidatos, ressaltando que apenas o IDECAN deveria figurar como polo passivo na presente demanda.
A banca IDECAN, embora intimada, não se manifestou.
Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em sua manifestação (id. 70704706), o município de Teresina buscou eximir-se da responsabilidade pela exclusão do candidato do certame, alegando incompetência para tal ato e requerendo sua exclusão do polo passivo.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento.
A participação ativa do município na organização e execução do concurso público, bem como o benefício direto que obtém com a seleção de servidores, configura sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, a manutenção do município de Teresina no polo passivo se faz necessária para a resolução da controvérsia.
Acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id.66757572).
Desse modo, defiro a gratuidade requerida.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Além disso, o fumus boni iuris é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A princípio, fica evidente que o impetrante atingiu a pontuação necessária para figurar na 21ª colocação da modalidade de ampla concorrência, conforme sua nota final de 129,84 pontos, superior à da candidata que ocupou a mesma posição com 129,50 pontos, dentro das 37 vagas previstas no edital.
Esses fatos reforçam que, sob o critério classificatório, o impetrante teria direito à sua inclusão no resultado final.
Ademais, o fato de o impetrante ter obtido 0,0 pontos na prova de títulos não caracteriza, por si só, motivo para sua eliminação, visto que o edital que rege o concurso, não dispõe qualquer cláusula que determine a desclassificação automática dos candidatos que não apresentarem títulos ou que obtenham pontuação nula nessa fase.
Trata-se, portanto, de uma etapa de natureza classificatória, e não eliminatória, como previsto no edital.
Ressalta-se ainda que outros candidatos aprovados no certame também obtiveram pontuação nula na prova de títulos e, mesmo assim, foram regularmente classificados.
Portanto, a exclusão do impetrante do resultado final não encontra respaldo legal, o que reforça a violação de seu direito à classificação e à nomeação.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, determinando que o impetrante seja incluído na classificação final do concurso para o cargo de Professor de Inglês 2º Ciclo, 6º ao 9º ano da Prefeitura de Teresina, na 21ª colocação, por ter atingido nota final de 129,84 pontos.
Notifique-se as autoridades coatoras para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111311594463600000062475401 Doc 01 - Documentos Pessoais Lucas Melo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311594588400000062475410 Doc 02 - Procuração Lucas Melo Procuração 24111311594735400000062475413 Doc 03 - Declaração de Hipossuficiência e Contracheque CUSTAS 24111311594862500000062475417 Doc 04 - pág. 339 - Resultado Final Retificado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311594986100000062475423 Doc 05 - EDITAL Nº 02-2024 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595129100000062475428 Doc 06 - Aditivo nº 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595316500000062475430 Doc 07 - Resultado Prova Objetiva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595391300000062476087 Doc 08 - Resultado DIscursiva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595574300000062476089 Doc 09 - Pág. 38 - RESULTADO PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595680500000062476093 Doc 10 - Pág. 23 - CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595765600000062476095 Doc 11 - Resultado Final Aprovado Antes da Retificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595878100000062476098 Doc 12 - Recomendação Administrativa MP 10-2024-42ª PJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111311595961500000062476100 Doc 13 - Pág 16 - RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DE TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111312000035500000062476102 Doc 14 - Convocação Prova Didática DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111312000108100000062476106 Despacho Despacho 25012713483235100000065197957 Intimação Intimação 25012713483235100000065197957 Intimação Intimação 25012815180893700000065278289 Sistema Sistema 25012815182821900000065278291 Intimação Intimação 25012815231212000000065278317 Diligência Diligência 25020612043437000000065760007 CCF06022025_0002 Diligência 25020612043443300000065760032 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020908321000000000065875955 Manifestação Manifestação 25021212463811100000066081904 Certidão Certidão 25031413582110300000067592283 Sistema Sistema 25031413584210300000067592787 TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MELO DE LIMA - CPF: *28.***.*01-41 (IMPETRANTE).
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19/03/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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