TJPR - 0002182-72.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/08/2022 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0002178-35.2021.8.16.0075
-
10/03/2022 18:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002173-13.2021.8.16.0075
-
12/11/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-72.2021.8.16.0075 Processo: 0002182-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.887,48 Autor(s): NATALINA DE FATIMA ANANIAS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Do julgamento conjunto Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATALINA DE FATIMA ANANIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificados.
Compulsando o sistema PROJUDI, verifica-se que tramitam perante este Juízo 05 (cinco) ações revisionais de contrato de empréstimo ajuizadas pela parte autora em face da financeira ré.
Em que pese as demandas serem relativas a contratos de numerações diferentes, todos possuem a mesma natureza, qual seja, revisão de cláusulas contratuais de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
De igual modo, os fatos e fundamentos jurídicos expostos nas exordiais são idênticos, sendo o pedido comum: a) limitação da taxa de juros à taxa média de mercado (BACEN) e descapitalização nos termos das súmulas 539 e 541 do STJ; b) restituição dobrada dos valores pagos a maior; c) vedação à compensação; d) fixação de indenização por danos morais; entre outros.
Conforme preleciona o artigo 55, §3º do Código de Processo Civil: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É cediço que o ajuizamento de ações em massa (reguladas pelo CDC), em razão do grande volume e afinidade entre seus fatos e fundamentos, demanda racionalização dos atos e soluções processuais, sendo necessária sua uniformização com vistas a se evitarem-se individualizações inócuas desses atos.
O Magistrado, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é constitucionalmente encarregado da prestação jurisdicional, zelando pela efetividade dos princípios da economicidade, da uniformidade de pronunciamentos e soluções às causas afins e repetitivas, da racionalidade e da boa-fé objetiva.
Em razão disso, não há que se falar em prejuízo efetivo às partes, eis que o interesse público (da jurisdição) não pode ser preterido pelo privado.
Colaciono oportuno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072327-24.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO, DO AUTOR, DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE VÁRIAS LIDES INSTAURADAS NO MESMO JUÍZO. [...] AUTOR QUE ALEGADA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, COM CONTRATOS PRÓPRIOS.
TESE REJEITADA, JÁ QUE, MESMO NÃO SE TENHA POR CARACTERIZADA A “CONEXÃO PRÓPRIA”, DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CONFIGURADA A AFINIDADE ENTRE AS DEMANDAS, COM AS MESMAS PARTES, A MESMA NATUREZA DOS CONTRATOS, A SEMEMELHANÇA DOS FUNDAMENTOS E DOS PEDIDOS.
VERIFICADA A FORMA “IMPRÓPRIA” DE CONEXÃO, EM QUE, NÃO OBSTANTE A NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI OU DO PETITUM, HÁ REFERIDAS AFINIDADES QUE ENUNCIAM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, INTERESSE PÚBLICO, DEFESA ERÁRIO OU DOS RECURSOS PÚBLICOS, RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NOS ATOS PROCESSUAIS, SEGURANÇA JURÍDICA ETC.
CAUSAS E TEMAS DE INCIDÊNCIA REPETITIVA, NESSAS LIDES.
UNIFORMIZAÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUDICIÁRIA QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PRIVADO.
PARTE QUE, SEM ALEGAR PREJUÍZO EFETIVO, SE OPÕE À RACIONAL REUNIÃO DAS LIDES AFINS, AO ARGUMENTO DE SER FACULDADE SUA DEMANDAR EM SEPARADO, AINDA QUE DESNECESSÁRIO ISTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024742-39.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021).
Grifei.
Ante todo o exposto, considerando o risco de resultados conflitantes, declaro a conexão existente entre as demandas de nº0002180-05.2021.8.16.0075, 0002178-35.2021.8.16.0075, 0002181-87.2021.8.16.0075, 0002179-20.2021.8.16.0075 e 0002182-72.2021.8.16.0075, nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
Da gratuidade de justiça (autos 2178-35.2021 e 2180-05.2021) Ainda, verifico que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido à parte autora nos autos de nº2178-35.2021 e 2180-05.2021, enquanto nos demais fora concedido em concedido em sede recursal.
Assim sendo, tendo em vista o descompasso da marcha processual dos referidos processos, a garantia de julgamentos uniformes sob a égide dos princípios constitucionais da segurança jurídica e economia processual, concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora nos autos conexos de nº 2178-35.2021 e 2180-05.2021, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deliberações Após a intimação das partes e o decurso do prazo para interposição de recurso da presente, determino o sobrestamento provisório dos presentes autos (0002182-72.2021.8.16.0075), bem como daqueles em que houver manifestação das partes em sede de especificação de provas.
Devem os autos conexos aguardarem em arquivo provisório até a derradeira manifestação, tornando conclusos para saneamento conjunto e posterior prolação de sentença una, na forma do artigo 55, §1º do CPC.
Promova-se o traslado do presente decisum aos referidos processos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
13/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 17:07
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 16:59
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/07/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2021 12:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/07/2021 08:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:46
APENSADO AO PROCESSO 0002173-13.2021.8.16.0075
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-72.2021.8.16.0075 Processo: 0002182-72.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.887,48 Autor(s): NATALINA DE FATIMA ANANIAS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/04/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:42
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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