TJPR - 0002848-74.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
16/05/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
22/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GOMES REINHOLD
-
14/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2022 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
25/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GOMES REINHOLD
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GOMES REINHOLD
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 12:59
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 12:53
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 12:53
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 15:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
30/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/09/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0002848-74.2020.8.16.0086 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 14/08/2020 Requerente(s): LETICIA GOMES REINHOLD Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos e etc.
LETÍCIA GOMES REINHOLD, pessoa física, formulou pedido de restituição do veículo "VW/Nova Saveiro TL MBVS, cor branca, ano 2018/2019, placas QPT-2J96, chassi 9BWKB45U1KP026287", apreendido nos autos de ação penal nº 0002797-63.2020.8.16.0086 (em apenso).
Alega, em síntese, ser legitima proprietária do veículo apreendido na posse de seu pai (Réu Ademar Reinhold), que foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 304, do Código Penal (por duas vezes), artigo 310 da Lei nº9.503/1997 e artigo 244-B da Lei nº8.069/19 90.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento à restituição (mov. 12.1).
No mov. 15.1, a defesa apresentou nova petição aduzindo que ADEMAR REINHOLD não foi denunciado pelo crime de receptação ou contrabando, requerendo mais uma vez a restituição do citado veículo.
No mov. 22.1, o Ministério Público reiterou a manifestação de mov. 12.1, pugnando pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição do veículo VW/Saveiro TL MBVS, cor branca, ano 2018/2019, placas QPT-2J96, chassi 9BWKB45U1KP026287.
Eis a sinopse da essência.
A restituição de coisas apreendidas tem previsão nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo admitida nas hipóteses em que não são coisas cuja perda deva ser decretada ao final do processo criminal e não mais interessam ao processo.
A referida lei adjetiva penal elenca alguns requisitos legais para que o bem apreendido no bojo de um processo penal seja restituído ao seu proprietário: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) inexistência de dúvidas do direito do requerente, pois, caso exista, cabe ao juízo cível seu enfrentamento; e d) comprovação de propriedade do bem; No caso em apreço, o bem objeto do pedido de restituição foi apreendido nos autos de ação penal n. 0002797-63.2020.8.16.0086 (em apenso) e em posse do adolescente A. de B. do N, no seguinte contexto fático (boletim de ocorrência nº 2020/828078): “NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO HORUS, POLICIAIS MILITARES EM PATRULHAMENTO EM ESTRADAS RURAIS, REALIZARAM A ABORDAGEM DE UM VEICULO CELTA, PLACA MQI7719, CONDUZIDO POR ALAN DE BRITO DO NASCIMENTO, RG 15282549, MENOR DE IDADE, DURANTE A ABORDAGEM UM VEÍCULO SAVEIRO BRANCA, PLACA QPT2J96, CONDUZIDO POR ADEMAR REINHOLD, VINHA LOGO ATRÁS, SENDO ABORDADO JUNTAMENTE.
DURANTE ABORDAGEM, CONSTATOU CONFLITO NA HISTORIA RELATADA E VERIFICOU QUE AMBOS ESTAVAM AGINDO JUNTOS.
AO SER SOLICITADA A DOCUMENTAÇÃO, ADEMAR APRESENTOU UM RG E UMA CNH COM SUA FOTO E NOME DE WANDERLEI PACHECO FONSECA, CONSTATADA A FALSIDADE, FOI PROCURADO NO SISTEMA O NOME DE ADEMAR REINHOLD, DEVIDO TER UM CARTÃO COM ESSE NOME EM SUA CARTEIRA, E FOI LOGRADO EXITO EM CONSTATAR UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR.
DURANTE ENTREVISTA, SALVAGUARDADO O DIREITO AO SILENCIO, SEU ADEMAR RELATOU QUE CONTRATOU O ALAN EM GOIEIRE PARA LEVAR UM CARRO COM FINANCIAMENTO PARA GUAÍRA, COM A PROMESSA DE PAGAR 200 REAIS.
EM ATO CONTINUO REALIZANDO A ENTREVISTA COM ALAN, SALVAGUARDADO O DIREITO AO SILENCIO, CONFIRMOU QUE O SEU ADEMAR PAGARIA A QUANTIA DE 300 REAIS PARA LEVAR O VEÍCULO, E QUE O CONHECIA POR DANIEL, NÃO SABENDO QUE O VERDADEIRO NOME.
ADEMAIS, NA BUSCA PESSOAL DO ADEMAR FOI LOCALIZADO A QUANTIA R$ 3.291,00 (TRÊS MIL DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS) EM ESPÉCIE, A CNH E RG FALSOS, UM COLAR DE OURO DE APROXIMADAMENTE 22 GRAMAS DE OURO, DUAS PULSEIRAS, E DOIS ANÉIS FOLHEADOS EM OURO, E DOIS CELULARES.
NOS VEÍCULOS NÃO FORAM CONSTATADAS NENHUMA IRREGULARIDADES.
DIANTE DOS FATOS OS DOIS E OS VEÍCULOS INDIVÍDUOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A SEDE DA 2ª CIA/BPFRON PARA A CONFECÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E POSTERIORES ENCAMINHAMENTOS DEVIDOS.” Nota-se que o réu Ademar foi preso em flagrante delito em estrada rural no Maracaju dos Gaúchos, com 2 veículos, que supostamente eram utilizados na prática de contrabando e outros ilícitos na região da fronteira.
Ademais, conforme destacado pelo Parquet ao mov. 12.1, não há adulteração nos identificadores do veículo, no entanto, conforme supramencionado, o referido veículo foi aprendido no contexto fático da pratica de crime.
Ressalto, neste ponto, que ADEMAR REINHOLD foi denunciado nos autos principais (autos de ação penal nº 0002797-63.2020.8.16.0086) com indícios de que os veículos eram utilizados no transporte de ilícitos como contrabando e outros, “o que será melhor apurado na instrução processual, mostrando-se recomendável a manutenção da apreensão do veículo postulado vinculado ao processo até sentença final”.
Ademais, o artigo 118 do CPP, supramencionado, disciplina que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas que ainda interessarem ao processo não poderão ser restituídas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO NA NARCOTRAFICÂNCIA.
AÇÃO PENAL QUE AINDA ESTÁ EM CURSO.
OBJETO QUE INTERESSA AO DESLINDE DO CASO PENAL.
EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
BEM QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quando o bem objeto de apreensão não mais interessar ao processo penal, de modo a não pairar dúvidas acerca de sua propriedade e/ou direito sobre o bem (artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal).2.
In casu, a manutenção da constrição tanto se justifica em decorrência do não encerramento da instrução, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem, quanto pela existência de fortes indícios de que o bem era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. 3.
Ademais, embora o documento que acompanha a inicial demonstre que o veículo está registrado no nome da apelante, não restou suficientemente comprovado nos autos a boa-fé e o desconhecimento da utilização do automóvel de sua propriedade na prática da narcotraficância, de modo que, conforme decidido em primeiro grau, afigura-se conveniente que o bem permaneça sob a guarda da Administração Pública, até que haja decisão definitiva a respeito. (Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi Processo: 0007262-04.2020.8.16.0026 Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data Julgamento: 30/11/2020)” Ante o exposto, considerando a existência de interesse na manutenção do postulado veículo apreendido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de mov. 1.1, com fundamento nos artigos 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intime-se.
Ciência ao Parquet Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
29/04/2021 22:24
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2021 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/10/2020 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 12:19
Recebidos os autos
-
19/10/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 18:38
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2020 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 19:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/08/2020 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0002797-63.2020.8.16.0086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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