TJPR - 0002293-14.2010.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:33
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2025 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CATARINA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ARTUR AFONSO MAIA
-
02/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 15:25
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
22/08/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 22:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/06/2022 17:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 19:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 17:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/06/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/04/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CATARINA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ARTUR AFONSO MAIA
-
17/03/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 18:52
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/12/2021 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CATARINA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ARTUR AFONSO MAIA
-
24/11/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA DOS SANTOS
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19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 36440911 Autos nº. 0002293-14.2010.8.16.0052 Processo: 0002293-14.2010.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$3.060,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE CATARINA DOS SANTOS representado(a) por ARTUR AFONSO MAIA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da parte exequente. 2. A despeito da não concessão do efeito suspensivo ao AI interposto pela parte exequente pelo eg.
TRF4, por ora, não há como dar continuidade aos comandos da decisão de mov. 114.1, já que o seu item 5 condicionou a sua execução à preclusão da decisão, o que ainda não ocorreu.
Indefiro, portanto, o pleito de expedição de RPV do valor incontroverso. 3. Proceda a Escrivania na forma da decisão de mov. 122.1. 4.
Intimações e demais diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
30/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 36440911 Autos nº. 0002293-14.2010.8.16.0052 Processo: 0002293-14.2010.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$3.060,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE CATARINA DOS SANTOS representado(a) por ARTUR AFONSO MAIA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Espólio de Catarina dos Santos, representado por Artur Afonso Maia, em face do INSS, devidamente qualificados nos autos, com o desiderato de executar o título executivo judicial firmado nos autos ao mov. 1.24 (mov. 84).
Alega a parte exequente, em suma: a) que somente em 14.01.2020, no mov. 58, foi reconhecido o direito à habilitação de Artur Afonso Maia como cônjuge supérstite, podendo o mesmo manusear as ferramentas necessárias para o recebimento das parcelas devidas à de cujus, bem como pleitear a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez concedida à falecida em pensão por morte em seu favor; b) que o INSS apresentou cálculos em sede de execução invertida ao mov. 65 computando apenas as parcelas devidas entre os meses de 09/2010 a 09/2012, ignorando o direito de Artur Afonso Maia ao recebimento de pensão por morte, bem como às parcelas vencidas desde o óbito da instituidora, período este em que judicialmente pleiteava sua habilitação como cônjuge supérstite; c) que é credor da quantia de R$ 36.723,31 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) referente ao período relativo à aposentadoria por invalidez de Catarina dos Santos e respectivos honorários advocatícios; d) que Artur Afonso Maia faz jus ao recebimento de pensão por morte desde a data do falecimento da instituidora (02.09.2012); e) que deve haver a conversão da aposentadoria por invalidez de Catarina dos Santos em pensão por morte em favor de Artur Afonso Maia.
Recebido o cumprimento de sentença (mov. 90.1), e intimada a autarquia previdenciária, foi apresentada Impugnação ao mov. 98.1, na qual alegou: a) o excesso de execução, em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora em dissonância com a sentença exequenda; b) que há coisa julgada sobre esses parâmetros; c) que os cálculos apresentados em sede de execução invertida, ao mov. 65.2, estão corretos.
A parte exequente manifestou-se de forma derradeira ao mov. 111.1.
Cálculo das custas processuais remanescentes ao mov. 73.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2. Inicialmente, diante da ausência de impugnação, homologo o cálculo das custas processuais remanescentes de mov. 73.1. 3. Antes de apreciar os pedidos da parte exequente, calha consignar as seguintes premissas já consolidadas nos autos: a) a presente ação foi proposta por Catarina dos Santos visando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença; b) o benefício pleiteado tem natureza acidentária, e não previdenciária, conforme já reconhecido pelo TRF4 e pelo TJPR (movs. 1.21 e 1.23), já que a incapacidade foi decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (mov. 1.13); c) a sentença objeto da execução condenou o INSS apenas ao pagamento em favor do Espólio de Catarina dos Santos dos valores correspondentes à aposentadoria por invalidez reconhecida, e no período de 09.09.2010 a 02.09.2012, fixando a incidência única da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os índices oficiais da remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º de julho de 2009 (mov. 1.24); d) a referida sentença transitou em julgado em 29.03.2016 (mov. 1.24 – pág. 11).
Partindo dessas premissas, rejeito os pleitos de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez concedida à falecida Catarina dos Santos em pensão por morte em favor de Artur Afonso Maia e de execução das parcelas supostamente vencidas a partir do óbito da instituidora (02.09.2012) a título de pensão por morte. É que o presente feito trata de cumprimento da sentença exarada no mov. 1.24, a qual determinou apenas que o INSS promovesse o pagamento em favor do Espólio de Catarina dos Santos dos valores correspondentes à aposentadoria por invalidez reconhecida no período de 09.09.2010 a 02.09.2012.
O pedido de pensão por morte (ou eventual conversão da aposentadoria por invalidez Catarina dos Santos em pensão por morte) em favor de Artur Afonso Maia não foi objeto do processo de conhecimento, nem reconhecido na sentença exequenda, de modo que o título executivo utilizado para tanto é inadequado ao desiderato proposto.
Ademais, Artur Afonso Maia sequer era parte no processo de conhecimento, e o óbito de Catarina dos Santos ocorreu apenas em 02.09.2012.
O pedido de habilitação nos autos ocorreu pela primeira vez em 01.10.2012 (mov. 1.14) e a título de sucessor processual, como representante do Espólio de Catarina dos Santos, e não em nome próprio.
Ocorre que esses fatos aconteceram após as fases de apresentação de contestação, de réplica e realização de instrução processual, com a promoção do exame pericial.
A sucessão das fases processuais demonstra que restava obstada a alteração de pedido e causa de pedir à época do pedido de habilitação de Artur Afonso Maia, a teor do art. 329, inc.
II, do CPC/2015 (art. 294 do CPC/1973).
Assim, já no momento em que fez o seu primeiro pedido de habilitação nos autos, não poderia Artur Afonso Maia promover a alteração do pedido e da causa de pedir, mas tão-somente habilitar-se no feito, a título de sucessor processual de Catarina dos Santos (e representando o seu Espólio), estando preso ao pedido e à causa de pedir originárias.
Qualquer inovação, como a pretendida nessa fase executória, resta indevida.
Para resguardar o seu direito à pensão por morte, considerando o indeferimento administrativo (mov. 111.2), deveria ele ter promovido nova ação judicial, atuando em nome próprio e pedindo a pensão por morte em seu favor, como nova causa de pedir e novo pedido, até porque a instrução realizada no presente feito para comprovar a sua qualidade de companheiro (mov. 55) tinha por intuito unicamente autorizar sua habilitação nos autos para percebimento dos créditos reconhecidos na sentença de mov. 1.24 e não autorizar eventual conversão do benefício concedido em pensão por morte.
Trata-se, portanto, de pedido de outro benefício previdenciário (pensão por morte), sendo o meio utilizado pela parte exequente manifestamente inadequado para o desiderato pretendido, pois busca a parte exequente, através do cumprimento de sentença, a concessão de benefício não albergado por ela.
O título executivo foi claro e limitou-se a conceder em favor do Espólio de Catarina dos Santos os valores correspondentes à aposentadoria por invalidez no período de 09.09.2010 a 02.09.2012.
Apenas isso e nada mais! O pedido de conversão desse benefício em pensão por morte em favor de Artur Afonso Maia e de pagamento dos valores eventualmente devidos após o óbito de Catarina dos Santos não estão abrangidos pela sentença, de modo que não pode ser ela utilizada para cobrança deles.
Sendo fato novo, com nova causa de pedir e novo pedido (até porque decorrem de fatos surgidos após a DCB, de acordo com a sentença utilizada como título executivo), deveria a parte interessada fazer uso de ação judicial para buscar o seu direito, não podendo, portanto, aproveitar-se do presente instrumento para resguardar o seu direito.
Pontuo, por fim, que o benefício concedido a Catarina dos Santos tem natureza acidentária (caráter indenizatório), enquanto o benefício pretendido por Artur Afonso Maia possui natureza previdenciária (caráter social).
São, portanto, benefícios de natureza eminentemente distintas, sujeitos a regime jurídicos distintos e submetidos à análise de órgãos judiciais distintos, já que o primeiro é da competência da justiça estadual e o segundo da justiça federal (ou da competência delegada, pela justiça estadual, a depender da situação).
Diante dessas circunstâncias e das distinções ora apresentadas, as teses levantadas pela parte exequente (primazia da realidade dos fatos e caráter social dos benefícios) e as jurisprudências citadas são inadequadas ao presente caso, pois a ele não se amoldam.
Portanto, reconheço como devido pelo INSS em favor do Espólio de Catarina dos Santos apenas os valores correspondentes à aposentadoria por invalidez no período de 09.09.2010 a 02.09.2012.
No que diz respeito a esses valores, calha pontuar que sobre eles há incidência única da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os índices oficiais da remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com a sentença de mov. 1.24, a qual transitou em julgado em 29.03.2016. É que, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida, especificamente no que diz respeito aos índices de correção monetária e dos juros de mora das parcelas retroativas, assim fixou (mov. 1.24): “A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança consoante às disposição do 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).” Contra essa sentença as partes não interpuseram recurso, manifestando a tácita concordância, tendo ela transitado em julgado em 29.03.2016.
Portanto, no que diz respeito a esses índices, incidem ao caso a TR como índice de correção monetária sobre as parcelas retroativas devidas e os juros da caderneta de poupança, como apontado pela autarquia previdenciária em seus cálculos de mov. 98.1.
Registre-se que o critério de correção monetária e de juros de mora definidos na sentença que resolveu o processo de cognição não pode ser alterado em sede de execução, em respeito à necessária observância da preclusão e da coisa julgada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88).
Não se desconhece a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da incidência da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública (Tema 810 - RE 870.947).
Todavia, o STF também fixou a tese jurídica pela qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
No caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 29.03.2016 (mov. 1.24), ou seja, anteriormente ao julgamento definitivo do RE 870.947, que declarou a inconstitucionalidade da TR, pois o trânsito em julgado deste deu-se em 03.03.2020 (in: “http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4723934&numeroProcesso=870947&classeProcesso=RE&numeroTema=810”).
Deveria a parte exequente, assim, manejar ação rescisória a fim de fazer valer o índice que entende correto, e não promover a alteração do índice definitivamente fixado por decisão judicial já transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, incide ao caso a TR como índice de correção monetária sobre as parcelas retroativas devidas e os juros de mora da caderneta de poupança.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente ao mov. 84.2, verifico que o critério de correção monetária foi o IPCA-E, o que é inadequado, já que se trata de patamar distinto do consignado no título executivo judicial e acima esclarecido.
Lado outro, os cálculos apresentados pelo INSS ao mov. 65.2 trazem como índice de correção monetária justamente a TR, na forma consignada na sentença exarada nos autos.
Esclareço que, a despeito de os cálculos o INSS fazerem menção a outros índices não foram eles efetivamente utilizados, já que da planilha consta que o IGP-DI incidiu apenas até 01/2004 e o INPC apenas de 02/2004 a 06/2009.
A planilha considera a TR a partir de 07/2009 até a presente data.
Como as parcelas devidas vão de 09.09.2010 a 02.09.2012, durante todo o período incidiu a TR.
Com isso, a impugnação da autarquia previdenciária merece prosperar, já que seus cálculos se encontram em conformidade com o disposto na sentença de mov. 1.24. 4. Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação do INSS para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, acolhendo os cálculos da autarquia previdenciária apresentados ao mov. 65.2.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o excesso da execução (diferença entre o valor apresentado pela parte exequente e o valor apresentado pela parte executada), nos termos do art. 85, § 2o,, c/c § 3º, I, todos do CPC, e em interpretação ao contrario sensu da Súmula 517 do STJ.
A execução de tais verbas fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3o, do CPC. 5. Preclusa a presente decisão, certifique-se e encaminhem-se os autos ao INSS apenas para atualização dos cálculos apresentados ao mov. 65.2. 5.1 Após, requisite-se o pagamento, por RPV, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, do valor principal atualizado a ser apresentado pelo INSS e das custas processuais remanescentes de mov. 73.1. 5.2 Após a expedição, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da minuta, nos termos do art. 11 da Resolução n. 405/2016 do CJF, bem como para que: a) a parte executada se manifeste nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição da República; b) a parte exequente, apenas em sendo o caso, manifeste-se acerca de eventuais deduções do imposto de renda. 5.3 No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 5.4 Na sequência, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em Secretaria, até que sobrevenha notícia do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 5.5 Realizado o pagamento, expeça-se alvará em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores, observado o art. 340 do Código de Normas.
Prazo de validade: 60 (sessenta) dias. 5.6 Retirado o alvará, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à quitação do débito, em 10 (dez) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como quitação. 5.7 Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 5.8 Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.9 Silentes, transfira-se o saldo remanescente ao FUNJUS. 5.10 Por fim, não mais havendo saldo depositado nos autos, venham conclusos para sentença de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
29/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 07:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/07/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 23:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 19:25
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
04/06/2020 01:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:35
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 22:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 08:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 22:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 14:40
Recebidos os autos
-
08/01/2018 14:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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