TJPE - 0002551-24.2008.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSEMARY LEIDE ALBUQUERQUE DE BARROS CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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05/02/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810186 Processo nº 0002551-24.2008.8.17.0001 HERDEIRO(A): MARIA HELENA CORREIA CASADO DE CUJUS: RIVALDO ALVES CASADO SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Ação de Inventário dos bens deixados por RIVALDO ALVES CASADO, cujo feito foi distribuído em 2008, o qual tem caminhado apenas por impulso oficial, onde a última manifestação da parte ocorreu em novembro de 2021, estando desde então os autos paralisados.
Intimadas as partes pessoalmente para dar andamento ao feito (ID 170410963), deixaram transcorrer o prazo sem nada requerer, conforme certidão de ID 179850328.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pelo longo lapso temporal decorrido desde a época da distribuição, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos, até a presente data sem que se mostre interesse no prosseguimento do feito, é de se considerar que o mesmo se enquadra exatamente dentre aqueles que se tornam inviáveis e intermináveis, não fazendo o menor sentido que figurem nos escaninhos abarrotados do judiciário processos que independem da solução do julgador e que por isso não terão sua finalidade cumprida.
Anote-se que a presente ação faz parte da lista de processos críticos incluídos no SICOR, a qual reivindica que seja priorizado o seu encerramento.
No mais, em caso de eventuais débitos fiscais, poderá a douta Fazenda Estadual buscar a via processual adequada para a satisfação dos mesmos, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo para o fisco o encerramento do feito.
Face o exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta de interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente processo.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
P.R.I.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo pp -
31/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 07:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:14
Alterada a parte
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22/08/2024 18:29
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/07/2024 10:48
Expedição de Mandado (outros).
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22/07/2024 10:36
Alterada a parte
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20/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:52
Juntada de documentos
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21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2008
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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