TJPR - 0016417-41.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/05/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/04/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANA DA SILVA CASSANHO DANELUK
-
03/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANA DA SILVA CASSANHO DANELUK
-
16/02/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANA DA SILVA CASSANHO DANELUK
-
18/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2024 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/02/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2023 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/10/2023 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/09/2023 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 19:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/06/2023 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/06/2023 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 18:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2023 18:26
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
15/06/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
19/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
19/09/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
19/09/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
06/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 17:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
08/08/2022 13:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 11:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 16:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/02/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
05/02/2022 11:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/01/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/12/2021 18:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
13/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-41.2018.8.16.0013 Processo: 0016417-41.2018.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL Ante o teor da certidão retro, esclarece-se que houve erro de digitação no despacho anterior.
A data correta é 02 de fevereiro de 2022 às 15h30min.
Cautelas necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0016417-41.2018.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réus : Wuilfredo José Perez Rangel e José Luís Jaramillo Zuluaga Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu denúncia contra Wuilfredo José Perez Rangel, colombiano, engenheiro naval, nascido aos 11/09/1989, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 1.525.472-6/PR, filho de Ida Del Carmem Rangel e Freddy José Perez pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 158, caput, do Código Penal (1º e 5º fatos) e José Luís Jaramillo Zuluaga, colombiano, comerciante, nascido aos 30/03/1979, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 1.518.453/PR, filho de Ana Serena Zuluaga e Adonai Jaramillo Zuluaga, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato), conforme narração fática constante no mov. 1.117.
A denúncia foi oferecida em 04/04/2018 e recebida no dia 06/04/2018 (mov. 1.125), determinando-se a citação dos réus. 1 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 O denunciado José não foi encontrado para ser citado pessoalmente (mov. 1.208 - informação do oficial de justiça de que havia se mudado), enquanto o acusado Wuilfredo foi pessoalmente citado (mov. 1.205).
Ambos constituíram defensor, cujos instrumentos de procuração, assinados respectivamente em 17/03/2018 e 06/04/2018, foram juntados aos autos no dia 23/04/2018 (mov. 1.192 e 1.193).
O defensor constituído pelos réus apresentou resposta à acusação (para ambos) em 11/05/2018 (mov. 1.230 e 1.232).
Na mesma oportunidade foram juntadas declarações de hipossuficiência, ambas assinadas pelos denunciados.
Analisadas as respostas à acusação apresentadas, designou audiência de instrução (mov. 1.234) Na data aprazada foram ouvidas doze testemunhas, cinco arroladas pela acusação e oito pela defesa (mov. 1366) Ausentes os réus José Luís Jaramillo Zuluaga e Wuilfredo Jose Perez Rangel, foi decretada a revelia na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Ausente também o advogado dos mesmos, nomeou-se defensor para o ato.
A defesa dos réus peticionou visando o desmembramento do feito e a anulação do ato de audiência realizado no dia 12/06/2018 (mov. 1.387 e 1.389).
A intimação do procurador dos réus para comparecimento em audiência foi expedida em 04/06/2018 (mov. 298 e 302), todavia, existe a prerrogativa atribuída pelo sistema Projudi em que as intimações destinadas aos advogados 2 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 possuem um período de dez dias antes do início automático do prazo quando estes não efetuam sua leitura.
Assim, considerando tão somente o fato de que a defesa não realizou a leitura de sua intimação para o ato antes da decorrência do prazo automático, uma vez que a complexidade do presente processo ensejou a demora no cumprimento dos inúmeros atos por parte da Secretaria, foi levantada a revelia anteriormente decretada em relação aos réus e determinado o desmembramento, formando-se os presentes autos (mov. 2.1).
O Ministério Público postulou pela decretação da prisão preventiva do réu Wuilfredo por descumprimento das cautelares impostas (mov. 6.1 e 10.1), todavia, ante a justificativa apresentada pela defesa (mov. 24), o juízo deixou de acolher o requerimento (mov. 27).
As partes foram intimadas para manifestação acerca do aproveitamento das provas já produzidas.
A defesa pugnou pelo aproveitamento de todas as provas já produzidas nos autos 0005160- 19.2018.8.16.0013, mantendo a oitiva das testemunhas que não foram ouvidas em juízo ainda – Jefferson e Maria Bruna (mov. 22.1 e 38.1) O Ministério Público também se manifestou pelo aproveitamento das provas já produzidas nos autos (mov. 65) No decorrer da instrução, a defesa requereu nova oitiva das testemunhas Samuel Weslen Freire Macedo e Helenice Freire de Macedo, alegando que o vídeo da senhora Helenice estava incompleto e seria necessário ouvir novamente o filho dela, o que foi deferido (mov. 84). 3 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 Ausente a um dos diversos atos designados por não ter sido encontrado nos endereços por ele fornecidos, o réu José Luís teve decretada sua revelia, com base no artigo 367, do CPP (mov. 168).
No movimento 237 a defesa desistiu da inquirição da testemunha Maria Bruna.
A testemunha Jefferson foi inquirida (mov. 286).
A despeito da insistência da defesa na reinquirição das testemunhas Samuel e Helenice, apesar das diligências realizadas, referidos testigos não foram mais encontrados para intimação e, decorrido o prazo concedido à defesa para manifestação, foi considerado precluso o direito de sua nova oitiva (mov. 297).
Finalmente, em 08/07/2021 o réu Wuilfredo foi interrogado (mov. 315).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a consignação em ata de agravo retido em virtude de sua não intimação em relação ao teor do despacho de mov. 291.
O Parquet nada requereu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a absolvição dos réus com relação ao crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (1ª conduta), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a condenação do réu Wuilfredo pelo cometimento do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal (5ª conduta) (mov. 320).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu José Luís, assim como do réu Wuilfredo, em 4 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 ambos os fatos a ele imputados, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, fez ponderações acerca da pena a ser aplicada e postulou a gratuidade de justiça e a restituição dos bens e valores apreendidos com o réu (mov. 328).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, frisa-se que os autos foram analisados com atraso em face do acúmulo de trabalho nesta Secretaria Criminal.
Ainda, o caso concreto é daqueles complexos, que demandam maior atenção para a análise exauriente, circunstância que também justifica o atraso.
Das preliminares arguidas pela Defesa.
Requer a defesa seja reconhecida a nulidade do feito desde a oitiva da vítima.
Conforme já destacado por este juízo, o encerramento da instrução não pode ser indefinidamente adiado para a renovação de diligências com o fim de localizar as testemunhas Samuel e Helenice, sobretudo porque ambas já prestaram suas declarações.
A defesa foi favorável ao aproveitamento de provas quando intimada (mov. 38).
A alegação de que concordou com a prova acostada no mov. 1.376, mas não com a de mov. 62.2 5 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 simplesmente não merece guarida.
O vídeo acostado no mov. 1.376 está evidentemente incompleto, constando dele apenas a qualificação da vítima.
Ademais, a defesa já havia tido acesso a tal depoimento nos autos principais (0005160-19.2018.8.16.0013) de forma que a arguição de que desconhecia seu teor e de que concordou com o aproveitamento de provas “equivocadamente” não comporta acolhimento.
Ainda que em outro momento da instrução, Magistrado diverso tenha deferido a reinquirição da vítima com base nesta argumentação, não entendo ser o caso, mormente porque, como destacado, as diligências realizadas para localização das testemunhas restaram infrutíferas e o encerramento da instrução não pode ser indefinidamente adiado.
Assim, afasto as preliminares arguidas passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria.
O acusado Wuilfredo José Perez Rangel, ao ser interrogado em juízo, negou a prática dos fatos narrados na denúncia (1ª e 5ª condutas).
Alegou que imigrou para o Brasil (advindo da Venezuela) e estava, ao tempo dos fatos, trabalhando na venda de rosas no sinaleiro, eis que quando foi preso na 5ª descrição fática estava realizando, de fato, uma cobrança, mas era referente à venda de rosas, sem qualquer ameaça.
Disse que conhece apenas o réu José Luís Jaramillo Zuluaga, visto que ele realizou alguns empréstimos para sua pessoa e que foi a mando dele a cobrança dos valores referente às rosas (mov. 314).
O acusado José Luís Jaramillo Zuluaga não compareceu em audiência, por estar em lugar incerto e não sabido. 6 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 A vítima do 1º fato, Moises Claro de Macedo, ouvida em Juízo na qualidade de informante, relatou que “o depoente não se recorda o nome da pessoa com quem contraiu empréstimos, pois eram feitos sem burocracia, porém, todos eram Colombianos.
Depois do empréstimo foi cobrado por pessoas diferentes, cada um atuava por um tempo.
Fizeram vários empréstimos, sendo que quando acabava um, chegava um novo grupo de pessoas, e com eles acabava contraindo um novo empréstimo.
Mas as coisas ficaram difíceis e acabava tendo que pagar juros.
Emprestou dinheiro de cerca de seis pessoas diferentes.
Sobre as condutas, no dia 02/03, pela manhã, dois colombianos – que reconheceu por vídeo como sendo os réus John Faber e Wilmar - foram até seu comércio para receber a parcela de um dos empréstimos e fizeram ameaças, pois o depoente informou que não poderia pagar.
Eles ameaçavam pegar o carro e as coisas de dentro da lavanderia ou causar algum mal contra seus familiares.
Neste mesmo dia pouco depois do almoço, foi outra dupla até a lavanderia (réus John Edisson e Luis Franklin) para fazer a cobrança de um empréstimo e novamente proferiram ameaças pelo fato de não terem dinheiro para pagar.
Eles diziam que não sabiam do que eles eram capazes de fazer caso não pagassem a dívida.
Sobre o 4º fato, a vítima foi seu filho Samuel e depoente não presenciou, pois estava na delegacia depondo sobre o 3º fato.
Do mesmo modo, não presenciou a 5ª conduta.
Algumas pessoas vinham até seu estabelecimento para oferecer empréstimos, mas eram sempre pessoas diferentes.
Não sabe efetivamente com quem tomava os empréstimos.
Na delegacia fez o reconhecimento dos acusados através de uma sala com um vidro.
Os acusados iam cobrar empréstimos diferentes, mesmo porque, contraiu vários empréstimos.
As duplas cobravam juros além do combinado quando atrasavam as parcelas.
Dos seis empréstimos que contraiu, três já estavam pagos e foi com os outros três que começou a ter problema.
Por tal motivo é que era cobrado por três duplas diferentes.
A ré Heidy estava frequentando a lavanderia há cerca de uma semana antes da prisão.
No dia dos fatos ela ficou do outro lado da rua, sem entrar na loja” (mov. 1.373, transcrições retiradas da sentença prolatada nos autos principais nº 0005160- 19.2018.8.16.0013). 7 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 Samuel Weslen Freire Macedo figura como vítima do 4º fato.
Ouvido em Juízo, informou que “inicialmente, o depoente visualizou as imagens da ré Heidy, a reconheceu como sendo a pessoa que foi na lavanderia na parte da tarde.
Quanto ao réu Victor Daniel, não se recordou com certeza se era ele quem foi com Heidy na loja.
Eles diziam que se não recebessem dinheiro, pegariam roupas dos clientes e colocariam fogo na lavanderia.
Foi o rapaz quem falou isso, pois a moça não entrou, ficou do lado de fora na moto esperando.
O pagamento da dívida era feito diariamente e por isso iam todo dia.
Em alguns dias, iam vários fazer cobrança.
Os policiais prenderam os acusados e, portanto, estava indo até a delegacia para prestar depoimento quando viu de dentro do Uber no momento em que foi sair em direção à delegacia, na esquina, mais dois dos indivíduos que efetuavam as cobranças e ameaças.
Então ligou para o policial e o avisou sobre isso.
Todos os acusados iam diariamente na lavanderia, pois o acordo era que os empréstimos fossem pagos por dia.
Diferentes duplas faziam as cobranças na lavanderia durante todo o dia, mas não sabe se eram referentes ao mesmo empréstimo ou a diversos empréstimos.
Outras lojas da vizinhança também adquiriam empréstimos com os colombianos, mas não sabe se sofriam ameaças também.
Na delegacia fez o reconhecimento, ocasião em que o policial apresentou várias fotos e o depoente apontou os que reconheceu.
Dentre eles, reconheceu os réus John Faber e Wilmar como dois dos indivíduos que foram até a lavanderia no dia dos fatos, na parte da manhã, proferindo ameaças, mas não se recorda contra quem eram as ameaças.
Recorda-se que entrou em contato para pedir empréstimo apenas uma vez, e as outras foram seus pais quem fizeram.
Não sabe precisar quantos empréstimos foram feitos ao mesmo tempo, mas sabia que foram feitos alguns empréstimos e por esse motivo passavam várias pessoas durante o dia para receber.
Os cartões para os quais o depoente e sua família telefonavam para pedir os empréstimos eram diferentes, mas acreditavam que se tratava das mesmas pessoas.
Todas as duplas proferiam ameaças no mesmo sentido, dizendo que pegariam as coisas dos clientes da lavanderia e que colocariam fogo na loja.
Enquanto a família estava pagando as parcelas era tudo tranquilo, mas a partir do momento que o movimento caiu na lavanderia e ficaram sem dinheiro, começaram a surgir as ameaças” (mov. 1.377, transcrições retiradas da sentença prolatada nos autos principais nº 0005160-19.2018.8.16.0013). 8 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 A vítima Helenice Freire de Macedo, ao depor em Juízo, informou que “inicialmente, reconheceu por vídeo a imagem do réu Wuilfredo (autos desmembrados).
Relatou que o movimento da lavanderia caiu muito, por isso estava sem condições de pagar e estipulou uma data.
Quando ele foi até a loja, a depoente não tinha o dinheiro, então ficou muito bravo.
Falou que ‘iria fazer a coisa acontecer’.
Por várias vezes foram seguidos por carros e tiveram que mudar de trajeto, mas não tem certeza se foi o réu Wuilfredo.
Se recorda que fizeram seis empréstimos ao todo.
Sempre vinham pessoas diferentes cobrar, sendo que cada dupla cobrava para um chefe diferente.
Os chefes mudavam de nome.
Eles iam várias vezes por dia.
A depoente costuma ficar na lavanderia e seu marido e filho ficam mais no balcão.
Sobre a cobrança feita no dia 02, pela manhã, em que Jhon Faber e Wilmar teriam ido cobrar o marido da depoente, analisou as imagens da audiência de custódia e reconheceu Jhon Faber como um dos rapazes que foram lá naquele dia fazer cobrança no dia 02, mas ele viu os policiais e saiu correndo.
Quanto ao réu Wilmar, ao ver sua imagem, o reconheceu como sendo a pessoa que acompanhava Jhon Faber, mas ficou para o lado de fora.
Ao visualizar a imagem de Jhon Edison e Luis Franklin, os reconheceu como sendo as pessoas que também foram à loja no dia 02.
Afirmou que eram muito bravos.
Ao ver a imagem de Heidy, afirmou que ela também foi várias vezes na lavanderia, assim como Victor Daniel.
Jhon Faber já tinha entrado na loja, mas correu assim que viu os policiais.
A depoente já tinha feito empréstimo com ele, mas sempre trocam os cobradores.
Entretanto, já havia feito empréstimo com o mesmo ‘patrão’ dele.
Não sabe o nome do ‘patrão’.
Eles entregam o cartão e perguntam se quer empréstimo.
O cartão tem lugar para anotar as diárias junto com os juros.
Na medida em que vai pagando, ele vai riscando.
Seu marido e filho foram primeiro na delegacia, a depoente ficou cuidando da lavanderia.
Afirmou que Jhon Faber é muito bravo e ele já a ameaçou.
Mas só chamou a polícia porque chegou ao extremo.
Foram feitos 06 (seis) empréstimos.
Alguns em meses anteriores (à prisão).
Pegava dinheiro com o chefe e sempre trocava de cobradores.
Até então pagava certinho e não teve problemas, mas quando caiu o movimento da lavanderia e não tinha mais dinheiro para pagar, eles foram muito agressivos, por isso chamou a polícia.
Antes disso eram outros cobradores do mesmo chefe.
Estava pagando dois empréstimos na época dos fatos, para duas pessoas diferentes.
Eles foram na 9 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 lavanderia oferecer.
A depoente ficou inadimplente depois do carnaval, quando começaram as ameaças.
Foi ameaçada até de morte.
Ao ver a imagem de Luis Franklin, afirmou que foi várias vezes na lavanderia, pois ele é o fiscal, entretanto, ia na lavanderia para receber e a ameaçou quando não teve pagamento.
Diziam que colocariam fogo na lavanderia se não recebessem no dia.
Quase todos os que foram presos fizeram ameaças.
Ao analisar as imagens dos réus, afirmou que: Luis Franklin disse que iria pegar a família da depoente, entrar na lavanderia e colocar fogo nas coisas dos clientes; Jhon Faber veio acompanhado de outro e ameaçou no mesmo nível; Heidy acompanhava outro rapaz e ficava fora da lavanderia, na moto, então nunca ameaçou; Jhon Edisson acompanhava o outro e também ameaçou; Wilmar é muito bravo e foi quem mais ameaçou; Victor Daniel também ameaçava e queria entrar dentro da lavanderia.
Os empréstimos eram feitos pela depoente, seu filho e seu marido porque cada empréstimo era feito para uma pessoa.
Para viabilizar três empréstimos, cada um dos integrantes da família ligou para pedir.
Sempre pagou os empréstimos corretamente, e apenas depois do carnaval que parou de pagar.
Trabalhou com eles por uns seis meses.
A ré Heidy foi na loja junto com o rapaz que era seu marido.
Fazia dois meses que ela ia na lavanderia junto e não entrava.
Sempre a via lá.
Os empréstimos eram feitos a cada vinte dias, sendo que quando acabava de pagar um cartão, podia pegar outro.
Eles só podiam fazer um empréstimo por vez, cada membro da família fazia um.
Mas a família fazia dois empréstimos por vez, sendo então dois a cada vinte dias.
Por isso pagava dois por dia.
Vários empréstimos foram quitados.
Cerca de quatro dos seis foram quitados.
Afirmou que Victor Daniel seria o esposo da ré Heidy e que há dois meses eles já estavam fazendo empréstimo.
Foi mais ou menos a partir de novembro de 2017 que o casal começou a fazer empréstimos e cobranças.
Cada empréstimo de R$ 1.000,00 (mil reais) custava para a depoente R$ 1.200,00 (mil e duzentos).
O pagamento era feito em parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) por vinte dias.
Tinham alguns cobradores que queriam cobrar mais juros, porque atrasava.
Geralmente eles queriam cobrar uma parcela a mais para compensar os atrasos” (Grifamos) (mov. 1.376 e 62.2, transcrições retiradas da sentença prolatada nos autos principais nº 0005160- 19.2018.8.16.0013). 10 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 A testemunha Flavio Henrique Dias Amarante é policial civil e atuou na prisão dos réus.
Em Juízo relatou que “o depoente recebeu uma ordem de serviço informando que comerciantes da região do Sitio Cercado estavam sendo ameaçados e extorquidos por colombianos.
Então identificaram a vítima Moises e mantiveram contato com ele para serem informados se as extorsões voltassem a ocorrer.
Tinham almoçado na frente do local dos fatos, e pouco após o almoço fizeram a primeira abordagem, sendo os réus John Edisson e Luis Franklin.
Na ocasião, estes investigados entraram na lavanderia rapidamente.
Então o depoente atravessou a rua com seu parceiro policial e deram voz de abordagem aos acusados enquanto eles conversavam com os donos da lavanderia.
Abordou Luis Franklin, enquanto o acusado John Edisson foi abordado pelo seu parceiro, policial Felipe, os dois ainda dentro da lavanderia.
Afirmou que perguntou ao acusado Luis Franklin o que ele estava fazendo ali, recebendo como resposta que estava trabalhando fazendo cobranças, enquanto o acusado John Edisson ficou calado todo o tempo.
Com isso, narrou que deu voz de prisão a eles, revistaram os acusados e encontrou um dinheiro em posse do acusado Luis Franklin.
No mesmo dia, pouco depois da primeira prisão, receberam informações da vítima que outros rapazes voltaram a fazer cobranças no local.
Então se deslocaram até lá e ao chegar viram o Victor Daniel saindo da lavanderia tentando disfarçar e dispensando um celular em um caminhão.
Procederam à abordagem dele e em razão de os acusados sempre atuarem em duplas perguntou aonde estava a dupla dele, momento que ele olhou em direção da acusada Heidy, local em que havia três motos estacionadas.
Foram em direção das motos, testaram as chaves que estavam com o acusado e em uma delas deu certo, nesse instante, ao olharem para dentro de uma lanchonete, avistaram Heidy sentada com um capacete em mãos, razão pela qual, a abordaram também.
Constatarem que era uma colombiana e que na bolsa dela havia documentos de Victor Daniel, por isso prenderam os dois e os conduziram à delegacia.
Chegou uma viatura com camburão para dar apoio e quando estavam saindo dali, percebeu que parou uma moto na esquina, com dois homens, nas mesmas características dos demais acusados que já tinham sido presos, e então resolveu fazer a abordagem por achá-los estranhos.
Um deles desceu da moto e entrou em uma loja de baterias, o depoente abordou o que ficou na moto e o outro ao voltar foi abordado também, tendo constatado que se tratavam dos acusados Vilmar e John 11 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 Faber.
Perguntou para eles o que faziam, eles afirmaram que trabalhavam com cobrança.
O depoente até entrou na loja de baterias e perguntou para a atendente o que um dos acusados tinha ido fazer lá dentro, ao que ela informou que John Faber tinha entrado ali para cobrar um dinheiro referente a um empréstimo, mas que não foi ameaçada por ele.
Dias depois receberam ligação da vítima da lavanderia novamente.
Ela dizia que outra pessoa tinha ido lá fazer cobranças proferindo ameaças, portanto, voltaram a fazer campana lá e lograram êxito em prender o Wuilfredo (réu nos autos desmembrados), que disse que trabalhava com venda de rosas e também fazia cobranças e era contratado por Jose Zuluaga (autos desmembrados).
Wuilfredo levou a equipe policial até a casa de Jose Zuluaga, sendo que lá conseguiram abordá-lo, mas este negou ter qualquer relação com empréstimos e cobranças, dizendo que apenas trabalhava com venda de rosas” (mov. 1.375, transcrições retiradas da sentença prolatada nos autos principais nº 0005160-19.2018.8.16.0013).
A testemunha Felipe Rossetin, também é policial civil e participou das diligências que culminaram na prisão dos réus.
Ouvido em Juízo, relatou que “a investigação veio a partir de uma denúncia que foi encaminhada ao Ministério Público, com informações acerca de ameaças realizadas por Colombianos aos comerciantes do bairro Sítio Cercado.
Iniciaram campana nas proximidades do local dos fatos, o depoente e seu parceiro policial Flávio.
Utilizaram uma viatura descaracterizada no intuito de identificar os autores da suposta extorsão.
A vítima informou que eles sempre chegavam em duas pessoas em uma moto.
No dia dos fatos, logo após o almoço, sustentou que visualizaram dois homens chegando na lavanderia, um em cada moto, com isso, rapidamente desceram da viatura, atravessaram a rua e dentro da lavanderia deram voz de abordagem aos suspeitos.
Estes dois homens foram identificados como John Edisson e Luis Franklin e falaram durante a abordagem que estavam ali para fazer uma cobrança.
Assim, os conduziram até a delegacia.
Enquanto faziam o flagrante dos dois suspeitos, receberam uma ligação da vítima informando que outra dupla estava no local para fazer cobrança e como a delegacia era próxima, conseguiram chegar rapidamente lá e efetuaram a abordagem de Victor quando ele saia da lavanderia.
Victor estava com um cordão com a chave de uma moto no pescoço, então 12 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 perguntaram sobre a moto, momento em que ele olhou para a esquina e lá estavam três motos.
Testaram a chave e conseguiram identificar a moro.
Pelo fato de sempre agirem em dupla, o depoente perguntou onde estava o parceiro do acusado, momento em que disfarçou e olhou na direção de Heidy, o que causou estranheza.
Então a abordaram e viram que era uma colombiana, além disso, conseguiu ver que na capa do telefone dela estava a foto do acusado Victor, por essas razões a conduziram junto com ele para a delegacia.
Narrou que estavam saindo do local do fato, para conduzir até a delegacia os acusados Heidy e Victor, receberam a informação da vítima que na esquina estava mais uma dupla, a que tinha ido fazer a cobrança no período da manhã, também com ameaças.
Pararam a viatura, fizeram a abordagem destes de Wilmar e John Faber, sendo que no bolso de John Faber encontraram R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e como eram colombianos, tiveram a cautela de conduzi-los à delegacia também, seguindo orientações do delegado.
Deixou seu número de telefone com a vítima pelo fato de ela ter ficado receosa, com medo de represálias e, portanto, caso alguém fosse no local realizar novas cobranças, poderia acioná-lo diretamente.
Aduziu que receberam uma ligação da vítima, dizendo que um colombiano estava fazendo cobranças e era o mais nervoso dentre todos, com isso foi fazer campana, ficou dentro da lavanderia e no momento que a vítima foi entregar o dinheiro para ele, o depoente fez a abordagem e constatou que se tratava do acusado Wuilfredo (autos desmembrados).
Wuilfredo alegou que estava lá fazendo cobranças a mando de seu patrão, de nome José Zuluaga (autos desmembrados), e levou os policiais até o endereço dele, sendo que quando chegaram lá, o abordaram, tendo José Zuluaga negado ser chefe de Wuilfredo e se comprometeu a prestar esclarecimentos posteriormente na delegacia, desse modo, conduziram Wuilfredo até a delegacia e o José Zuluaga ficou intimado a comparecer para prestar depoimento.
Concluiu que todos os acusados eram interligados, tendo em vista que faziam cobrança no mesmo local para o mesmo chefe.
Indagado pela defesa esclareceu que na delegacia foi realizado o reconhecimento dos acusados pelas vítimas, no entanto não se lembrou se foi através de visor eletrônico ou pela janela com vidro dupla face.
O depoente conseguiu ouvir quando eles estavam cobrando as vítimas sobre a dívida, mas não presenciou ameaças” (mov. 13 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 1.374, transcrições retiradas da sentença prolatada nos autos principais nº 0005160-19.2018.8.16.0013).
Do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 (1ª série de fatos – organização criminosa): É imputada aos acusados José Luís Jaramillo Zuluaga e Wuilfredo José Perez Rangel a prática do crime de organização criminosa ocorrido “em período não precisado nos autos, mas certamente de meados do ano de 2017 até o dia 08 de março de 2018, em local não esclarecido nos autos, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JOSÉ LUIS JARAMILLO ZULUAGA, JHON FABER ALARCON LONDOÑO, WILMAR ELIECER MARTINEZ VELOSA, JHON EDISSON LOPEZ LONDOÑO, LUIS FRANKLIN DE LA HOZ BERRIO, VICTOR DANIEL CALDERON CASADIEGO, HEIDY ALEXANDRA LASPRILLA e WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL, além de outros indivíduos não identificados até o momento, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal) , em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, reuniram-se em forma de organização criminosa estável, com o intuito de praticar, de forma continuada, crimes de extorsão, especialmente, segundo consta dos autos, na região do Bairro Sítio Cercado, ameaçando e exigindo valores em dinheiro dos comerciantes locais, sendo que os integrantes da organização se revezam nas cobranças, mas sempre atuam em duplas, estabelecendo-se assim entre todos um vínculo estável e permanente destinado ao cometimento reiterado de infrações penais ligadas ao patrimônio.” Da análise dos autos principais, verifica- se que a sentença julgou pela improcedência da denúncia nesta parte, absolvendo os demais, por ausência de prova de vínculo associativo entre eles. 14 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 O crime de “organização criminosa” caracteriza-se pela associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
As vítimas ao serem inquiridas em juízo se limitaram a afirmar que os indivíduos que realizavam as cobranças e ameaças costumavam agir em duplas, que os empréstimos eram oferecidos por diferentes pessoas, sendo que para cada um deles havia um cartão (controle de pagamento) diferente, assim como cobradores distintos.
Assim, embora a denúncia tenha reunido elementos mínimos a imputar a acusação aos réus, tais indícios não se confirmaram de forma robusta durante a instrução criminal.
Consigne-se que a prova precária, incompleta ou mesmo contraditória gera a dúvida, de consequência ensejando a absolvição do acionado criminalmente, vez que milita em seu favor a presunção relativa de inocência.
Vale lembrar que o artigo 155 do Código de Processo Penal prevê que a decisão do Juiz não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sendo devida a absolvição em caso de não corroboração das provas em juízo.
Prevalece, assim, o princípio do “in dubio pro reo”, garantindo-se que o estado de inocência seja supremo em caso de dúvida quanto à autoria do crime.
Reforça-se, por fim, a 15 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 ideia de intervenção mínima do Estado, na medida em que uma 1 reprovação só alcançará aquele que for efetivamente culpado.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público em suas alegações finais: “diante da ausência de provas novas nestes autos desmembrados capazes de demonstrar cabalmente a prática do grave delito em análise; a ausência de um modus operandi bem definido e específico do mesmo grupo, bem como agindo de forma coerente com a sentença definitiva proferida nos autos principais, não há o que justifique um decreto condenatório neste ponto, sendo a absolvição dos acusados WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL e JOSÉ LUIS JARAMILLO ZULUAGA medida necessária”.
Por toda essa ordem de razões, concluo que a decisão que mais correto se afigura é o não acolhimento da pretensão lançada na primeira série de fatos da denúncia.
Do crime tipificado no artigo 158, caput, Código Penal (5ª série de fatos).
A materialidade do crime de extorsão não restou devidamente comprovada, uma vez que as informações obtidas durante a instrução, por si só, não são suficientes para comprovação do crime. É imputada ao acusado Wuilfredo José Perez Rangel a prática do crime de extorsão ocorrido “no dia 08 de março de 2018, por volta de 17h00min, no estabelecimento comercial denominado Lavanderia Derosso, situado na Rua Francisco Derosso, n.º 5.131, Bairro Xaxim, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude da sua conduta, com o intuito de obter para ele e para os demais integrantes do grupo criminoso indevida vantagem econômica, adentrou o referido 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 82. 16 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça, consistente em promessas de causar mal injusto e grave contra a vítima e sua família, dizendo que “se não pagassem, ele faria o negócio acontecer”, constrangeu a vítima Helenice Freire de Macedo, esposa do proprietário do estabelecimento, a entregar a quantia em espécie de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).” Novamente analisando os autos principais, verifica-se que a sentença desclassificou o delito de extorsão imputado aos réus para o delito de ameaça.
Conforme muito bem explanado naqueles autos, o crime de extorsão é configurado pela vontade do agente em constranger ou obrigar a vítima, sendo que o tipo se refere à vontade do autor em, mediante violência ou grave ameaça, coagir sua vítima, impondo a esta fundado receio de mal grave, seja este físico ou moral, para dela obter vantagem econômica indevida.
Restaram comprovadas a grave ameaça, a coação dela resultante e a intenção de obter vantagem econômica.
Todavia, não restou comprovado que tal vantagem econômica exigida era indevida, já que as provas produzidas comprovam que a dívida cobrada por meio das ameaças de fato existia e era reconhecida pelas vítimas.
A prova oral obtida não deixou dúvidas acerca da ocorrência do crime de ameaça, sendo necessária, portanto, a aplicação do instituto da emendatio libelli, que permite ao julgador retificar possível classificação equivocada do crime, ajustando o fato narrado na denúncia à correta tipificação legal.
Desta feita, dá-se ao fato nova classificação jurídica, ou seja, aquela prevista no artigo 147, caput, do Código Penal. 17 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 Efetuada a adequação da tipificação, verifica-se que cabível a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, já que o delito de ameaça possui pena mínima inferior a um ano. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo, para o fim de: a) absolver os acusados José Luís Jaramillo Zuluaga e Wuilfredo José Perez Rangel da prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto inexistir prova suficiente para condenação; b) desclassificar o delito previsto no artigo 158, caput, para que aquele tipificado no artigo 147, caput, ambos do Código Penal.
Ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 18 Autos de Ação Penal nº 0016417-41.2018.8.16.0013 -
25/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-41.2018.8.16.0013 Processo: 0016417-41.2018.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Curitiba Réu(s): JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL 1. Ciente. 2. Para adequação da pauta, reagendo a audiência para o dia 08/07/2021, às 16h30min. Anote-se e cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato processual virtual.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
07/05/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-41.2018.8.16.0013 Processo: 0016417-41.2018.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Curitiba Réu(s): JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL 1. Ciente do teor da manifestação ministerial do movimento 293.1, bem como do contido na certidão do movimento retro. Decorrido o prazo da defesa, precluso o direito de nova oitiva das testemunhas Samuel e Helenice. 2. Designo o dia 02/07/2021, às 16h00min, para os interrogatórios dos acusados por videoconferência, consignando-se que o corréu José Luis, embora revel, será ouvido se participar do ato processual. 3. Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização da audiência.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
06/05/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016417-41.2018.8.16.0013 Processo: 0016417-41.2018.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 02/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Curitiba Réu(s): JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL 1. Ciente. 2. Verifico que, embora as testemunhas Samuel e Helenice tenham sido arroladas na denúncia, ambas já foram ouvidas[1] e as diversas tentativas de intimação para a renovação das suas oitivas – a requerimento das defesas - restaram infrutíferas. A respeito, destaco que o encerramento da instrução não pode ser indefinidamente adiado para a renovação de diligências com o fim de localizar as testemunhas Samuel e Helenice sobretudo porque, repita-se, ambas já prestaram suas declarações. Assim, intime-se a defesa e aguarde-se a manifestação das partes, conforme determinado no item “1” do termo de audiência do movimento 288.1, inclusive para o fornecimento de novos endereços. 3. Após, e tendo em vista que Jefferson Ricardo de Souza já foi ouvido, tornem conclusos para a designação de audiência para eventual oitiva das testemunhas Samuel e Helenice, bem como para os interrogatórios dos acusados, calhando destacar que foi decretada a revelia do corréu José Luis. [1] Mídias dos movimentos 1.376 e 1.377, respectivamente.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
29/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
12/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 20:05
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 20:03
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0005809-81.2018.8.16.0013
-
01/02/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/01/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/01/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2020 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 19:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/04/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/01/2020 08:44
Recebidos os autos
-
17/01/2020 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
27/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
25/11/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 01:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIA REGINA FERREIRA PLYTIUK
-
12/11/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
12/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
11/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2019 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:10
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 13:18
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 15:25
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 20:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 21:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2019 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 15:15
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/07/2019 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 18:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/06/2019 16:47
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2019 13:49
Recebidos os autos
-
17/05/2019 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:21
BENS APREENDIDOS
-
28/01/2019 18:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/10/2018 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2018 16:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2018 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2018 16:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2018 16:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2018 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2018 16:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
05/09/2018 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WUILFREDO JOSE PEREZ RANGEL
-
22/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIS JARAMILLO ZULUAGA
-
17/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0017880-18.2018.8.16.0013
-
24/07/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 22:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2018 13:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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