TJPR - 0000520-83.2019.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
22/10/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIGUEL BAILAK
-
17/05/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:35
Juntada de LAUDO
-
26/02/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/05/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
04/04/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
24/03/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
09/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000520-83.2019.8.16.0062 Processo: 0000520-83.2019.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$14.125,64 Autor(s): CLEVERSON DE OLIVEIRA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” (mov. 1.1) ajuizada por CLEVERSON DE OLIVEIRA em face de MBM SEGURADORA S/A.
Tendo em conta que a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, da Lei n.º 13.105/2015), passo ao saneamento do feito.
Desde já ressalto que nada impede (pelo contrário, até se incentiva, visando diminuir a litigiosidade tão presente em nosso meio) que as partes busquem a conciliação mediante tratativas extraprocessuais ou na própria audiência de instrução e julgamento.
Antes do estabelecimento dos pontos controvertidos e do deferimento das provas a serem produzidas, é necessário o enfrentamento de uma questão preliminar alegada pela ré, pelo que passo a fazê-lo. É desmerecedora de agasalho à alegação de carência de ação por ausência de laudo pericial do IML.
Destarte, a falta de laudo médico pericial realizado pelo IML comprovando a quantificação e grau das lesões permanentes do autor não configura carência da ação, ou ausência de documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que poderá ser realizado no curso da presente ação como meio de prova.
Nessa senda intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML JUNTAMENTE COM A INICIAL – PROVA DA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ QUE PODE SER PRODUZIDA NO CURSO DA DEMANDA – ADEMAIS DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DA DILIGÊNCIA DO AUTOR NO SENTIDO DA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO SOMENTE NÃO LOGRANDO ÊXITO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE ESTATAL DE FORNECÊ-LO DE IMEDIATO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0009597-84.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 13.06.2019).
CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA- PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA NULA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - RECURSO PROVIDO. - O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, pela intervenção judicial, a reparação de prejuízo que reputa lhe tenha sido causado pelo réu. - O art. 5º da Lei 6.194 /74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independentemente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de Laudo do Instituto Médico legal para fins de ajuizamento de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (TJ-MG - Apelação Cível AC 10040150055057001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/06/2017).
Ademais os prontuários médicos e o boletim de ocorrência são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, bem como supostos danos daí advindos.
O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de complementação de pagamento de seguro DPVAT, pelo que deve ser afastada a alegação de que não foi preenchida a condição da ação.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, fáticos e jurídicos (art. 357, II e IV, da Lei n.º 13.105/2015), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras materiais jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, da Lei n.º 13.105/2015: a) A parte autora apresenta invalidez, total ou parcial? Especificar. b) A invalidez é temporária ou permanente? c) A invalidez é compatível com a ocorrência alegada (acidente de trânsito) e com a documentação médica juntada aos autos? d) Caso a invalidez seja permanente e parcial, qual é o seu percentual, considerando a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009? e) É aplicável a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009, ou o quinhão previsto antes da alteração? f) A situação descrita na inicial se enquadra no art. 2º, da Lei n.º 6.194/74, que deu nova redação ao art. 20, incluindo a alínea l), do Dec.- Lei n.º 73/66? g) A pretensão do autor encontra amparo no art. 3º, II, e seus §§, da Lei n.º 6.194/74? Nesse ponto, considerando que o acidente data de 20.07.2015, depois de 16.12.2008 (data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 451/2008, que instituiu a tabela de percentuais indenizatórios, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009), o grau de invalidez permanente, caso exista, deverá ser quantificado de acordo tabela de percentuais instituída pela supra referida legislação.
Considerando que o acidente data de 20.07.2015, depois de 16.12.2008 (data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 451/2008, que instituiu a tabela de percentuais indenizatórios, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009), o grau de invalidez permanente, caso exista, deverá ser quantificado de acordo tabela de percentuais instituída pela supra referida legislação.
Com fulcro no art. 357, III, da Lei n.º 13.105/2015, determino que o ônus da prova permaneça distribuído como constante no art. 373, da Lei n.º 13.105/2015, já que diante de qualquer alegação lançada pelas partes, e não vislumbrando qualquer situação que a permita, não cabe a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, da Lei n.º 13.105/2015.
Desse modo, caberá à autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Para mais do que isso, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, da Lei n.º 13.105/2015, fica à cargo dos réus.
Para instrução, defiro como prova a ser produzida a realização do laudo pericial para constatar se existe efetiva invalidez (debilidade) e, em caso positivo, para quantificação do grau da invalidez (percentual).
Para proceder a perícia requerida por ambas as partes, determino a expedição de ofício ao IML para agendamento de data para proceder a perícia no autor (art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74), por meio do qual o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Com a ciência da data, intimem-se as partes para comparecimento no local, data e hora agendados.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda não o fizeram (art. 465, §1º, da Lei n.º 13.105/2015).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, bem como os pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso (art. 477, da Lei n.º 13.105/2015).
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, da Lei n.º 13.105/2015, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
08/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000520-83.2019.8.16.0062 Processo: 0000520-83.2019.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$14.125,64 Autor(s): CLEVERSON DE OLIVEIRA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Palotina, excepcionalmente, devolvo o feito sem decisão.
Encaminhe-se ao titular.
Int.
Dil.
Capitão Leônidas Marques, 13 de julho de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
06/08/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000520-83.2019.8.16.0062 Processo: 0000520-83.2019.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$14.125,64 Autor(s): CLEVERSON DE OLIVEIRA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DESPACHO 1.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir. 2.
Após, escoado o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão saneadora.
Dil.
Int. Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
29/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
13/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
02/04/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2019 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2019 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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