TJPR - 0004430-70.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 22:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2022 12:12
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
25/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:02
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 17:43
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
25/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
25/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
25/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
25/07/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
23/06/2022 00:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
22/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
14/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/12/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2021 00:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:37
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
30/11/2021 15:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:36
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2021 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 22:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
06/09/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2021 20:06
Recebidos os autos
-
04/09/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 19:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:44
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2021 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 07:25
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 01:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/06/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
24/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
17/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0004430-70.2020.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Lucas William de Souza.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Lucas William de Souza, qualificado nos autos (mov. 46.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 15 de novembro de 2020, por volta de 23h50min, no interior da residência localizada na Rua Doutor Levi Miro Carneiro, nº 63, bairro Cidade Industrial, nesta Capital, o denunciado LUCAS WILLIAM DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, preparava, para posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,022kg (vinte e dois gramas), fracionada em 36 porções, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98 (cf.
Termo de Depoimento – mov. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9; e Boletim de Ocorrência – mov. 1.18).
Ressalta-se que, além das substâncias, fora apreendida em poder do denunciado 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) embalagem contendo diversos pinos plásticos, 01 (uma) caderneta de anotações e a quantia de R$ 759,00 em espécie, além da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em espécie.” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.2, datado de 16/11/2020, o qual foi devidamente ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 homologado, sendo convertida a prisão em preventiva, conforme decisão proferida no mov. 24.1.
Oferecida a denúncia (mov. 46.1), foi determinada a notificação pessoal do acusado (decisão mov. 49.1, notificação no mov. 76.2), apresentando defesa prévia no mov. 62.1/62.3, por advogado constituído.
Recebida a denúncia em data de 04/12/2020, mov. 69.1, houve a citação pessoal do acusado (mov. 104.1/104.2).
Laudos periciais juntados nos movimentos 81.1 e 170.1 realizados pela polícia científica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em dois atos, conforme termos de mov. 112.1, 113.1, 158.1/158.2 e 159.1; sendo ouvidas três testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado ao final.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Proferida decisão de manutenção da prisão preventiva, mov. 143.1.
Em alegações finais (mov. 165.1), o Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 171.1), requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo penal descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição por restritivas de direitos e a restituição dos valores apreendidos.
Relatado.
Decido. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, portanto, passo ao exame do mérito da causa.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), termos de depoimento (mov. 1.3/1.6), termo de interrogatório (mov. 1.10/1.11), bem como pelos laudos periciais (mov. 81.1 e 170.1).
A autoria também foi devidamente comprovada.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Dyonatan dos Santos Bonfante (mov. 112.1), relatou que receberam uma denúncia de que em determinado endereço havia venda de entorpecentes.
No local, entraram em contato com Luana, que autorizou a entrada da equipe na residência.
No fundo da residência localizaram o réu, escondido no meio da churrasqueira havia uma porção de cocaína.
O indivíduo estava dividindo a droga para a venda.
Nada mais foi encontrado, fora dinheiro em espécie com o réu.
Havia um veículo no local, de propriedade de Luana, convivente do acusado.
Esclareceu que a informação que os levou ao local adveio de uma denúncia anônima pelo 181, de que ocorria na residência tráfico de drogas, ponto de comércio de drogas.
A moradora foi quem franqueou a entrada dos policiais.
Disse que as buchas já estavam preparadas, restando uma porção para preparo.
Contou que o réu confessou que era sua a droga, que fazia aquilo porque estava desempregado.
Não houve resistência à prisão, colaborando com a equipe.
As drogas estavam próximas à geladeira e churrasqueira, a balança estava em cima da mesa, onde o acusado estava fracionando as drogas.
A caderneta estava em um balcão (pia) perto da churrasqueira.
Havia pacotes zip locks para acondicionar as drogas, cerca de 1000 unidades.
O acusado relatou que a droga era dele e ele mesmo iria vendê-la.
A esposa do réu acompanhou a busca na residência e a posterior prisão.
Não tinha conhecimento de outras ocorrências envolvendo o acusado.
Apenas após a prisão, descobriu que o acusado já tinha passagens.
Indagado pela Defesa, ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 disse que não conhecia o acusado anteriormente a prisão, nem tinha visto antes daquela data.
Apreendeu em posse dele, no interior da residência, a quantidade de 22 gramas de cocaína.
Não havia mandado de busca e apreensão para adentrar na casa, a esposa do réu franqueou a entrada.
Não tem conhecimento de uma pessoa que havia saído da casa antes da entrada da equipe.
Desconhece a pessoa chamada “jacaré”.
Não tem conhecimento se o acusado possui uma banca de frutas.
O acusado lhe informou que as anotações na caderneta eram para o seu controle referente ao tráfico de droga.
Na residência só estava o réu e a esposa.
A busca foi feita pelo depoente, na churrasqueira e na residência.
Não viu o acusado passar ou transferir droga para outra pessoa.
Não sabe se ele é usurário ou fez uso de entorpecente no dia da ocorrência.
Desconhece o valor pago na droga.
Parte do dinheiro apreendido não pertencia à esposa, porque estava em posse do acusado.
A denúncia apenas informou que, naquela casa, havia tráfico de droga, venda de entorpecentes, sem informar as características do acusado.
O Policial Militar Emerson de Oliveira Souza (mov. 158.1), relatou não se recordar da ocorrência.
Ao visualizar o boletim de ocorrência, relatou que chegaram no local através de uma denúncia, apontando-o como ponto de tráfico.
No momento que a equipe chegou no endereço, deparam-se com uma mulher que autorizou a entrada da equipe.
No fundo do imóvel, foi visualizado um indivíduo preparando as porções de droga para venda.
Todos os objetos apreendidos estavam nos fundos da casa, junto do acusado, que estava enchendo os pinos com a droga.
O dinheiro apreendido estava no quarto do acusado.
O acusado relatou que não vendia, mas foi visto em flagrante preparando os pinos.
Indagado pela Defesa, confirmou a quantidade de droga apreendida descrita no boletim.
A quantidade de drogas é pesada em delegacia.
Disse que visualizou o réu preparando a droga.
Não viu o acusado vendendo droga para ninguém, porém, foi apreendida uma caderneta com anotações referentes ao tráfico.
Não viu nenhum indivíduo saindo da casa.
Não conhece ninguém de nome “jacaré”.
Desconhece se o acusado tinha uma banca de frutas, bem como nada sabe de sua vida pregressa.
O réu não aparentava estar sob efeitos de droga.
Não foi realizado exame toxicológico no acusado.
Não foram informados que parte do dinheiro era da esposa do acusado.
Não foi relatada a proveniência do dinheiro.
Não foram feitas investigações, apenas a prisão ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 em flagrante.
O réu estava sozinho nos fundos da residência.
Não se recorda se o réu disse que era usuário, comentou apenas que vendia.
Em juízo, a informante Ana Luiza de Souza (mov. 112.1), tia materna do acusado, relatou que Lucas é usuário de drogas e que já tentaram seu internamento.
Ultimamente ele estava trabalhando com a venda de frutas e verduras, em uma banca.
Mostrada uma imagem pela defesa, respondeu que se trata da banca de frutas do acusado, localizada na Rua Ângelo Buzetti, nº 1000.
O acusado continuava usando droga, não possuía carro e moto.
Nunca o viu ostentar dinheiro.
No dia da ocorrência ele estava em casa com a esposa.
Desconhece a pessoa de nome “jacaré”.
Não sabe de quem o réu comprava droga.
Ao ser interrogado, o acusado Lucas Willian de Souza (mov. 158.2), negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que, à época dos fatos, trabalhava com frutas e possuía uma banca na Rua Angelino Buzetti, nº 1000, em via pública, possuía renda aproximada de R$ 2.000,00.
Afirmou que é usuário de drogas, usa cocaína, que já respondeu processo criminal, sendo condenado por tráfico de drogas e roubo.
Estava cumprindo pena em regime aberto na época dos fatos.
Com relação aos fatos descritos na denúncia, explicou que não estava preparando a droga para venda.
Comprou a droga e no momento que os policiais chegaram estava usando o entorpecente, na edícula de sua casa.
Negou que estivesse fazendo a divisão da droga.
A caderneta e o dinheiro estavam em seu quarto.
Quanto ao dinheiro, R$ 320,00 lhe pertencia - R$ 20,00 estava consigo e o restante no quarto.
Os R$ 759,00 pertenciam a sua esposa, estavam em uma bolsa da sua esposa.
O dinheiro era proveniente do trabalho dos dois.
Disse que sua esposa trabalha em um salão no Alto Boqueirão, não sabendo indicar o nome.
Confirmou que quando os policiais ingressaram no local estava de posse de 22g de cocaína, as quais estavam fracionadas em 36 porções, pois ‘comprou daquele jeito’.
A balança é da cozinha da casa.
Sobre as embalagens plásticas, relatou que o “menino” foi entregar a droga e quando ele saiu, foi usar o entorpecente.
Desconhece as embalagens plásticas apreendidas.
Relatou que comprou a droga de “Jacaré”, cujo nome verdadeiro sabe apenas ser Lucas.
Encontrou com ele na distribuidora e comprou a droga, pagando o valor de R$ 200,00.
Questionado a razão pela ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 qual precisava da droga fracionada, esclareceu que usaria em dois dias no máximo.
Não sabe de onde apareceu a sacola plástica com os pinos vazios.
Não viu se “Jacaré” deixou a sacola.
Viu a sacola (com as embalagens) com os policiais, não sabe onde ela estava quando foi apreendida.
Após ser questionado por ter relatado em delegacia que estava guardando as embalagens vazias (pinos) para um amigo, afirmou ter relatado isso porque estava com medo, achando que não iria prejudicá-lo.
Afirma que não eram seus os pinos, não estava guardando para um amigo. “Jacaré” estava com essa sacola quando veio lhe entregar a droga. “Jacaré” saiu e logo os policiais chegaram e encontraram a droga.
Não estava colocando droga nos pinos.
O caderno de anotações é de seu trabalho.
A balança foi encontrada no armário da cozinha.
Alega que consumiria as 36 porções de cocaína no final de semana, gastava em torno de R$ 1.000,00 em droga.
A casa que reside é de sua esposa.
Indagado pela Defesa, afirmou que comprou 22 gramas de cocaína de “Jacaré”, a qual pagou em dinheiro. “Jacaré” levou a droga até a casa e a polícia chegou 3 minutos depois que ele saiu.
Nunca vendeu droga e a balança apreendida é usada na sua cozinha.
Os policiais não apresentaram mandado de busca para entrar na sua casa.
Não autorizou a entrada na sua residência, nem os viu.
Eram quase 23h.
A droga que comprou já veio embalada naqueles pinos, sendo que pediu apenas 22 gramas.
Ao ser interrogado perante à autoridade policial, o acusado apresentou versão distinta dos fatos (registro audiovisual de mov. 1.11), declarando que ‘tinha duas buchas de 50’ e ‘umas queratinas em casa que peguei para uso’, a balança era de usar na cozinha.
Disse que não praticou o tráfico, que sofreu um acidente de moto, por isso não está trabalhando registrado, que o dinheiro que tinha era de seu trabalho com a venda de frutas; que tinha uns ‘setecentos e poucos, dinheirinho picado ali’ ‘porque ajunto’, ‘faço um valor aí, deposito na conta, troco por nota graúda’.
Sobre os pinos de cocaína, disse ‘eu tenho, tava guardando aqueles pinos, as embalagens vazias, tava guardando para um amigo meu’.
Afirmou que a balança usa na cozinha, o caderno de anotações é de dívida, mas não de tráfico.
O dinheiro que tinha era fruto do trabalho.
As drogas ‘tinha acabado de chegar em casa, eu já vendi, eu uso’, ‘não tava vendendo mais, uma vez fui fazer uma entrega, fui entregar um quilo de maconha e no final era a polícia e fui preso’.
Tinha duas buchas de 50,00 que estava colocando nos ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 pinos, tudo creatina aquilo lá, porque não tinha tudo, eu paguei 1g de cocaína, daí colocava creatina no pino”.
Ao reverso do denunciado, os policiais militares apresentaram depoimento harmônico e coeso sobre os fatos, narraram que a equipe recebeu uma denúncia anônima, via 181, no sentido de que ocorria tráfico de drogas naquela residência, ou seja, seria ponto de comércio de drogas.
Ao chegarem no local, a moradora, esposa do acusado, franqueou a entrada da residência.
Consta que ao ingressarem no imóvel os policiais localizaram o réu fracionando uma porção de cocaína para venda, em uma edícula, aos fundos.
Ainda, no local encontraram dinheiro em espécie, uma balança de precisão, um caderno de anotações de tráfico e uma embalagem contendo diversos pinos plásticos.
No que importa, os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que visualizaram o réu preparando as buchas, o qual confessou a propriedade da droga (22 gramas de cocaína) e que fazia venda porque estava desempregado.
Descreveram que as drogas estavam próximas à geladeira e churrasqueira, a balança estava em cima da mesa, onde o acusado estava fracionando as drogas, enquanto que a caderneta estava em um balcão (pia) perto da churrasqueira e o dinheiro no quarto (R$ 759,00).
Havia pinos plásticos (zip lock) para acondicionar as drogas, cerca de 1000 unidades, bem como que a esposa do réu, Luana, acompanhou a busca na residência e a posterior prisão.
O réu alegou que era usuário de drogas à época dos fatos, que havia acabado de comprar a droga da pessoa conhecida como ‘Jacaré’, cujo nome é Lucas, confirmando que estava de posse de 22g de cocaína, fracionadas em 36 porções, e no momento que os policiais chegaram estava usando o entorpecente.
Negou que estivesse dividindo a droga, pois já comprou fracionadas, que consumiria as 36 porções de cocaína no final de semana.
Disse, ainda, que não tem conhecimento da sacola plástica com ziplocks, que acredita que o traficante ao lhe vender a droga deixou a sacola em sua casa. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 O acusado informou que o dinheiro apreendido é fruto de seu trabalho, pois possui uma banca de frutas, e de sua mulher Luana, a qual trabalha em um salão de beleza no Boqueirão, não sabendo informar o nome do estabelecimento comercial.
Narrou que a balança e a caderneta de anotações apreendida estavam em seu quarto, que a balança era de cozinha, enquanto que o caderno de anotações era de seu trabalho.
Como se viu, as declarações do acusado são bastantes divergentes, demonstrando a total falta de veracidade, não guardando similitude com os elementos probatórios coligidos aos autos.
Ora, na fase policial declarou sobre o dinheiro e os pinos apreendidos: ‘setecentos e poucos, dinheirinho picado ali’ ‘porque ajunto’, ‘faço um valor aí, deposito na conta, troco por nota graúda’.
Sobre os pinos de cocaína, disse ‘eu tenho, tava guardando aqueles pinos, as embalagens vazias, tava guardando para um amigo meu’.
Em Juízo, disse que a quantia de R$ 759,00 pertencia a sua esposa, estavam em uma bolsa da sua esposa, alegando que ela trabalha em um salão no Alto Boqueirão, mas sequer soube informar o nome do estabelecimento.
Acerca dos pinos, informou que não estava guardando para um amigo.
Já, acerca da balança de precisão apreendida vê-se, sem sombra de dúvidas, as declarações mendazes do acusado, pois alegou sua utilização na cozinha, a qual estaria em um armário na cozinha.
O Policial Militar Dyonatan dos Santos Bonfante, informou que a balança estava em cima da mesa, onde o acusado estava fracionando as drogas.
Pelo laudo pericial n. 12.329/2021, inserido no mov. 170.1, restou demonstrada a verdadeira utilização da balança de precisão, pois da análise instrumental, da amostra coletada no equipamento, obteve-se a identificação positiva para cocaína.
Com efeito, a negativa do comércio das drogas não encontra respaldo no caderno probatório, pois o acusado foi flagrado em sua residência, local objeto de denúncia anônima por ponto de tráfico de drogas, na posse de substância entorpecente (22g de cocaína), diversos pinos vazios ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 e dinheiro em espécie, sendo visualizado por ambos os policiais em ação de fracionamento e preparo da droga para repasse à terceiros.
Cabe sobrelevar, que sequer a esposa do acusado, que supostamente era a titular da quantia de R$ 759,00, foi arrolada pela defesa para comprovar tal fato e, quem sabe, desconstituir as declarações dos policiais, no tocante a sua autorização para a entrada na residência.
Preceitua o inciso XI do artigo 5º da Constituição da República que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifei).
In casu, tendo em vista a denúncia anônima de tráfico na residência, os policiais se dirigiram até o local, sendo franqueada a entrada pela Sra.
Luana, esposa do réu, razão pela qual nenhuma arbitrariedade na busca domiciliar sem mandado, sendo o acusado flagrado no fracionamento das drogas.
Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, o réu não comprovou suas assertivas.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Sendo certo que o depoimento dos policiais que procederam à prisão do réu é prova segura, porquanto para o crime em questão somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
A jurisprudência: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. 3.
Na hipótese dos autos, a entrada dos policiais na residência do paciente, após denúncia anônima de que na casa estaria sendo praticado o tráfico de drogas, deu-se com o prévio consentimento do paciente, o que afasta a alegação de nulidade da busca e apreensão. 4.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Não há como se dar guarida à pretensão da defesa de questionar a validade do consentimento dado pelo paciente para entrada dos policiais em sua residência, com fundamento apenas em alegações de que teria sido movido por um suposto temor diante da autoridade e de falta de conhecimento de seus direitos, se tais alegações não são acompanhadas de prova pré-constituída, tanto mais quando se sabe que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. 6. À míngua de alegação ou evidência de que a confissão do local de armazenamento da droga foi obtida mediante coação ou qualquer meio ilícito, também não há como se vislumbrar ilegalidade na confissão informal feita pelo Paciente aos Policiais Militares, indicando a localização da droga em terreno baldio, longe de sua residência. 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 9.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes. 10.
No caso ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 concreto, a Corte local afastou a aplicação do redutor com base na existência de ação penal em curso contra o réu, pelo mesmo delito, assim como na quantidade e variedade da droga encontrada no local por ele indicado: 35g (trinta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 113 (cento e treze) unidades e 65,5g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 75 (setenta e cinco) "pinos". 11.
Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC 608558/RJ, 5ª Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 07/12/2020). grifei “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018- 78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) Ademais, é cediço que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos policiais militares, não tendo eles razão alguma para imputar ao acusado a posse e o depósito das drogas que com ele não estivessem ou provocar-lhe mal injusto. ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 Vale consignar que as circunstâncias da abordagem, natureza, quantidade, forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, diga-se, sendo separadas e embaladas para a venda, ou seja, 22g de cocaína fracionadas em 36 porções, além de diversas embalagens de pinos vazios (conforme auto de exibição e apreensão ao mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga ao mov. 1.9 e laudo pericial definitivo n. 92.856/2020 - mov. 81.1), são dados que indicam a finalidade de entrega da droga a consumo de terceiros.
Pelo contexto probatório, a despeito dos argumentos defensivos quanto a fragilidade ou ausência de provas, tenho como efetivamente confirmados os fatos imputados ao réu na inicial acusatória.
Portanto, não há como acolher a pretensão de desclassificação do delito para a figura típica do artigo 28 da Lei da Drogas.
Senão vejamos: O preceito primário do tipo penal inscrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Por sua vez, o artigo 33 da citada legislação, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir.
Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e 1 pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” .
Assim, mister à análise a partir dos fatores propostos no parágrafo 2º do artigo 28, da Lei Federal n. 11.343/2006, a fim de determinar se a droga se destinava a consumo pessoal ou comércio.
Na espécie, as circunstâncias da prisão do réu, pois flagrado em uma edícula de sua residência promovendo o fracionamento da droga (22g de cocaína, divididas em 36 pinos), além dos diversos objetos apreendidos em sua posse, tais como elevada quantidade de embalagens plásticas (pinos vazios), balança de precisão, caderno de anotações e a quantia significativa em dinheiro, são dados contundentes do comércio das substâncias ilícitas.
Não se olvidando que os policiais se dirigiram até o aquele endereço ante a existência de denúncia de tráfico de drogas no local.
De qualquer sorte, a condição de usuário de drogas não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que, necessariamente, o infrator ser preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica trazer consigo, para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar. 1 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 As condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. "Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade de dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (TJRJ, AC 12.298 - Rel.
Enéas Cotta).
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Por fim, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
O acusado é detentor de maus antecedentes (mov. 160.1), além de reincidente, registrando anterior condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, transitada em julgado em 06/04/2018 relativa aos autos nº 0000823-88.2016.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal de Curitiba pela prática de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, bem como pelo crime de roubo e corrupção de menores, transitada em julgado em 28/08/2019 nos autos nº 0000811-06.2018.8.16.0196, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, indicando plena dedicação a atividades criminosas.
Logo, diante de tais circunstâncias, o acusado não faz jus ao benefício previsto no referido dispositivo. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 Ante a comprovação da materialidade e autoria e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve receber a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado LUCAS WILLIAM DE SOUZA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Da DOSIMETRIA De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, embora a natureza e o alto poder lesivo da droga, dividida e acondicionada para a venda, ou seja, 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pesando 22g (vinte e duas gramas), não justifica o recrudescimento da pena-base, razão pela qual não devem ser consideradas negativas as CIRCUNSTÂNCIAS.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O réu ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, pois registra condenação anterior definitiva, ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 transitada em julgado na data de 06/04/2018, por igual delito, nos AAP 0000823-88.2016.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal de Curitiba.
Quanto a PERSONALIDADE, elemento subjetivo da dosimetria, não foi tecnicamente avaliado, portanto não há que falar em prejuízo ao réu.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime aberto (concedido em 02/10/2019), consoante se depreende dos autos de execução n. 0000404- 13.2017.8.16.0009 da VEP.
Acerca da valoração negativa precitada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 800 dias-multa (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias- multa, para cada rubrica negativa, a saber, os maus antecedentes e a conduta social).
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49 do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com reclusão e pena privativa mínima elevada, é razoável e proporcional o aumento indicado.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há atenuantes.
Por outro lado, aplica-se a agravante relativa à reincidência, considerando-se condenação anterior transitada em julgado em 28/08/2019, nos AAP 0000811-06.2018.8.16.0196, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, de modo que não decorreu o prazo depurador do art. ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 64, I, do CP.
Por isso, aumenta-se a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 anos e 09 meses de reclusão e 933 dias-multa.
Não há causa especial de aumento ou de diminuição.
Resulta, pois, uma sanção penal definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, caput, e seus §§§ 1º, ‘a’, 2º, ‘a’ e 3º, do Código Penal, considerando o montante da pena e a sua condição de reincidente.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que o réu respondeu ao processo preso e permanece custodiado por 05 meses e 14 dias, segundo informes do sistema Projudi; cujo período de prisão deverá ser descontado da pena ora fixada.
De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o regime prisional ora definido.
A detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Diante do montante da pena e da reincidência do acusado, é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 44 do CP.
Não cabe também a concessão de sursis (art. 77 do CP contrario sensu).
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
A prisão do réu se justifica para garantia da ordem pública e a efetiva aplicação da efetiva lei penal.
A esse respeito, reporto-me à decisão anterior em que se decretou a prisão preventiva e à própria fundamentação da dosimetria e do regime de pena.
Repise-se, persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que não há que se falar em pedido indenizatório nestes autos. ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
Decreto o perdimento do celular apreendido, vez que inexistente comprovação de titularidade, não se trouxe demonstração de cadastro de linha em nome próprio, nota fiscal ou recibo de compra e, diante da evidência de sua utilização no tráfico de droga, impõe-se a perda do bem em favor do FUNAD.
Não havendo interesse pelo órgão, tratando-se de aparelho telefônico, bem de cunho personalíssimo, cuja eventual venda em leilão público se mostraria mais onerosa do que o valor do bem em si, além de sujeitar a expor indevidamente dados pessoais e outras informações de terceiros, havendo risco, inclusive, da geração de danos, deverá ser doado, mediante termo nos autos, ao Instituto de Criminalística do Paraná, para eventual aproveitamento de peças, após deletados eventuais arquivos digitais.
Contate-se a instituição.
Não tendo interesse, deverá ser destruído o equipamento.
Ainda, decreto o perdimento da quantia apreendida (R$ 759,00) em poder do condenado, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, o réu não comprovou origem lícita de tais bens e, à evidência, são produtos do crime pelo qual ora condenado, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado – deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n.º 11.343/06. ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004430-70.2020.8.16.0196 Promova-se a destruição dos utensílios, embalagem contendo diversos pinos plásticos, balança de precisão e do caderno de anotações, observando-se o disposto do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com remessa a Vara de Execuções Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 22 -
29/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
19/04/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 13:52
Juntada de LAUDO
-
14/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS WILLIAM DE SOUZA
-
22/03/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 22:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/02/2021 10:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2021 10:39
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2021 09:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 00:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:46
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:46
Juntada de PARECER
-
24/02/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/02/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 22:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 22:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/02/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
03/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2021 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 06:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/01/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/01/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:58
Juntada de LAUDO
-
16/12/2020 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/11/2020 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/11/2020 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/11/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
24/11/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/11/2020 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/11/2020 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0020327-08.2020.8.16.0013
-
23/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2020 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:27
BENS APREENDIDOS
-
18/11/2020 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:16
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/11/2020 20:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/11/2020 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/11/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/11/2020 11:12
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 08:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 01:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/11/2020 01:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 01:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 01:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 01:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 01:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/11/2020 01:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 01:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 01:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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