TJPR - 0002773-22.2019.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/09/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 13:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 12:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/05/2022 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/05/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/05/2022 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/05/2022 17:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2022 17:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2022 17:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 22:46
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
10/03/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
10/03/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
10/03/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
10/03/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 00:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:55
Juntada de PARECER
-
14/09/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS ALVES
-
22/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0001144-42.2021.8.16.0134
-
21/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 23:17
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:31
Expedição de Mandado
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-22.2019.8.16.0134 Processo: 0002773-22.2019.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 13/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua XV de Dezembro, 157 - CENTRO - PINHÃO/PR Réu(s): VINICIOS ALVES (RG: 124364396 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*16-39) Inacio Milos, 51 - Vila Caldas - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 - Telefone: 98408-2068 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0002773-22.2019.8.16.0134, proposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vinicios Alves. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial de movs. 1.1 a 1.16, ofereceu denúncia em face de Vinicios Alves, brasileiro, convivente auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 12.436.439-6, inscrito no CFP n. *79.***.*16-39 nascido no dia 26 de fevereiro de 1995, natural de Colombo/PR, filho de Dilcelei Aparecida Alves, residente e domiciliado na Travessa, n° 02, Bairro São Cristóvão, Pinhão/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de outubro de 2019, por volta das 21h40min, na Rua Brasílio Grosko, Bairro São Cristóvão, no Município de Pinhão/PR, o denunciado VINICIOS ALVES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 51 (cinquenta e uma) porções de crack, pesando aproximadamente 6,6 gramas, substância entorpecente que contém o alcaloide ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA descrita na Lista F1 da Portaria SVS n. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, de uso proscrito no país, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma do art. 31 da Lei n. 11.343/06, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 1.4, Auto Exibição e Apreensão de seq. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de seq. 1.14.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Brasílio Grosko, no bairro São Cristóvão, momento em que avisaram o denunciado e outra pessoa até o presente momento não identificada, os quais fugiram ao notar a presença policial.
Os policiais deram voz de abordagem para o denunciado VINICIOS e notaram que, durante a tentativa de fuga, ele dispensou um frasco branco que trazia consigo.
Após nova verbalização da abordagem, o denunciado cessou a fuga.
Realizada busca pessoal, foi localizado no bolso da bermuda de VINICIOS a quantia de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em notas trocadas.
Realizadas buscas próximo ao local da abordagem, localizou-se o frasco branco dispensado pelo acusado, o qual continha 18 pedras de crack.
Em continuidade à ocorrência, a equipe policial se deslocou até a casa do denunciado e, após realizar busca no local, encontrou, em uma caixa de areia, mais 32 (trinta e duas) pedras de crack já embaladas para venda, e 01 (uma) pedra de tamanho maior embrulhada em um saco plástico” (mov. 10.1, destaques do original).
Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado Vinicios Alves teria incorrido nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado (mov. 104.1), o réu ofereceu defesa prévia ao mov. 109.1 por meio de defensor nomeado.
Recebida a denúncia (mov. 111.1), foi realizada audiência de instrução (mov. 192.1), na qual foram as testemunhas George Henrique Bandeira e Bruno Ricardo Araújo, arroladas pelo Ministério Público.
Ao final, o réu foi interrogado.
Laudo definitivo ao mov. 292.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 300.1, nas quais alega, em síntese, que restou comprovada a materialidade do delito e que o réu foi o seu autor, conforme as provas produzidas em audiência.
Assevera que o réu possui maus antecedentes e é reincidente, bem como que as condenações anteriores por porte ilegal de arma e furto indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, razão pela qual a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, bem como deve ser negado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ainda ser estabelecido o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
Por fim, o acusado apresentou suas alegações finais ao mov. 126.1, nas quais afirma, em síntese, que é réu confesso, razão pela qual deve lhe ser aplicada a pena mínima com fixação de regime mais brando do que o fechado.
Aduz que deve lhe ser reconhecida a detração dos dias que permaneceu preso e que deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
O resumo da ocorrência encontra-se retratado no boletim de mov. 1.4, que reproduzo abaixo: JÁ DE CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE NO BAIRRO SÃO CRISTOVÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE EM UMA RUA SEM SAÍDA, OCORRIA NO PERÍODO DA NOITE E DA MADRUGADA UM GRANDE FLUXO DE PESSOAS, AS QUAIS SÃO USUÁRIAS DE ENTORPECENTES (CRACK) E TAMBÉM CONHECIDAS NO MEIO POLICIAL POR REALIZAREM FURTOS NA REGIÃO.
FOI INTENSIFICADO O PATRULHAMENTO JUNTAMENTE COM A EQUIPE DA SUPLEMENTAR, PARA REALIZAR A OPERAÇÃO CATARATAS V.
SENDO QUE DURANTE O PATRULHAMENTO NA RUA BRASILIO GROSKO FOI VISUALIZADO PELA EQUIPE NA ESQUINA COM UMA TRAVESSA, DUAS PESSOAS DO SEXO MASCULINO, UM DELES TRAJANDO BERMUDA AZUL E REGATA VERDE, O QUAL SE EVADIU SENTIDO A TRAVESSA SEM SAÍDA, E OUTRO MAGRO DE ESTATURA ALTA COM UM BONÉ, O QUAL SE EVADIU SENTIDO MATAGAL QUE DA ACESSO AO BAIRRO BAGGIO.
A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM PRO INDIVIDUO QUE CORREU PRA TRAVESSA SEM SAÍDA, O QUAL DURANTE A FUGA FOI VISUALIZADO QUE DISPENSOU UM FRASCO DE COR BRANCA PRÓXIMO AO LOCAL DA ABORDAGEM.
FOI VERBALIZADO NOVAMENTE, O QUAL ACATOU ABORDAGEM.
REALIZADO BUSCA PESSOAL, SENDO LOCALIZADO NO BOLSO DE SUA BERMUDA R$437,00 EM NOTAS TROCADAS, CARACTERÍSTICO DO TRAFICO DE DROGAS, E POSTERIORMENTE FOI REALIZADO BUSCA PRÓXIMO DO LOCAL DA ABORDAGEM, SENDO OBTIDO ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE UM FRASCO DE REMÉDIO, O QUAL NO SEU INTERIOR CONTINHA 18 PEDRAS ANÁLOGAS A CRACK, JÁ FRACIONADAS E PRONTAS PARA A VENDA.
FOI INDAGADO ONDE SERIA SUA RESIDÊNCIA, O MESMO RELATOU PARA EQUIPE QUE SERIA A ULTIMA CASA DESTE REFERIDA RUA.
REALIZADO BUSCA NO LOCAL, SENDO LOCALIZADO NO EXTERIOR DA RESIDÊNCIA, EM UMA CAIXA DE AREIA, MAIS 32 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, JÁ EMBALADAS PARA A VENDA, E UMA PEDRA DE TAMANHO MAIOR EMBRULHADA EM UM SACO PLÁSTICO.
FOI CONSULTADO VIA SISTEMA SESP/INTRANET, SE TRATANDO DA PESSOA DE VINICIOS ALVES, RG 12.436.439-6.
FOI DADA VOZ DE PRISÃO A VINICIOS, LIDO SEUS DIREITOS E UTILIZADO ALGEMAS PARA CONDUÇÃO PARA EVITAR O RISCO DE FUGA E TAMBÉM PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE, CONFORME DECRETO 8858/16.
CONDUZIDO ATÉ O 4 PELOTÃO, POSTERIORMENTE REPASSADO A DELEGACIA DO PINHÃO.
OBS.: A DROGA FOI PESADA EM BALANÇA NAO AFERIDA; Pois bem.
A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, e pelo laudo pericial de mov. 292.1.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Com efeito.
O policial militar Bruno Ricardo Araújo, ao ser ouvido em juízo, assim se manifestou: “Que participou da ocorrência; que já vinha de algum tempo que chegavam notícias de tráfico de droga entre o Bairro São Cristóvão e o Bairro Invernadinha; que então as equipes intensificaram o patrulhamento ali a fim de localizar, pois sabiam que a venda de drogas ocorria numa rua sem saída, mas não sabia exatamente qual seria a residência com exatidão; que durante uma operação visualizaram duas pessoas conversando em uma esquina, e que ao visualizarem a viatura policial um deles correu para o lado de um mato que tem nesse bairro, que é como se fosse uma chácara dentro do bairro, e o outro correu em direção a essa rua aí que é uma rua sem saída; que conseguiram dar voz de abordagem ao que correu para a rua sem saída, o qual acatou porém dispensou um objeto branco no momento em que tentou correr; que foi realizada busca pessoal e com ele foi localizada uma certa quantia em dinheiro trocado, o que é característico do tráfico de drogas; que próximo do local onde o viram localizaram um frasco de remédio branco, e dentro dele havia uma certa quantia de crack fracionada e pronta para a venda; que indagaram o nome dele e onde morava, e viram que se tratava do acusado, e que ele relatou que morava no fim da rua; que deslocaram à residência dele e em busca domiciliar foi localizado numa caixa de areia fora, e dava para ver que estava bem remexida a areia, e foi localizada uma embalagem e mais uma sacola com mais uma quantidade de crack; que havia uma quantidade já fracionada e uma pedra um pouco maior que não havia sido fracionada para venda; que diante disso foi dada voz de prisão para ele; que a pessoa que correu num primeiro momento não foi possível identificar, porque é um mato bem grande que tem ali; que não se recorda se o acusado justificou, que pelo que lembra ele não conversou muito com a equipe; que acha que já tinha feito abordagem ao acusado, embora nunca tenha realizado prisão; que foi abordagem de rotina, alguma suspeita; que sempre ficam parado nas esquinas nesse bairro, e se evadem a hora que veem presença policial ”.
O policial militar George Henrique Bandeira, por sua vez, em seu depoimento judicial, assim se manifestou: “Que participou da ocorrência; que no dia estava em serviço juntamente com o soldado Bruno, sendo que a equipe recebeu uma denúncia de que nessa rua, uma travessa, haveria tráfico de drogas e um grande fluxo de usuários de crack; que então a equipe intensificou o patrulhamento nas proximidades, sendo que em dado momento visualizaram dois indivíduos, um deles correu para um mato que fica do lado oposto da residência do acusado, e o acusado correu em direção a sua residência; que a equipe novamente deu voz de abordagem, a qual foi acatada, mas a equipe já tinha verificado que ele havia dispensado um objeto na rua; que foi realizada busca pessoal e foi com ele encontrada a quantia de aproximadamente 430 reais em notas trocadas, características de tráfico, e um pote de remédio contendo aproximadamente 30 pedras de crack; que então foi indagado ao acusado onde ele morava, que era no fundo dessa rua que não tem saída, e que então foram ao local e realizaram busca domiciliar; que em uma caixa de areia na frente da residência encontraram mais 20 pedras e mais uma pedra maior sem fracionar que não estava pronta para venda; que em razão disso foi dada voz de prisão ao acusado; que o acusado confessou que estava fazendo tráfico ali que era para levantar uma ‘grana’; que já era de conhecimento da equipe que ele praticava tráfico no local, embora nunca tenha atendido ocorrência com ele; que é uma caixa de areia que fica em frente à residência, anexo à area ali ”.
O acusado, por fim, em seu interrogatório judicial, afirmou o seguinte: “Que pretendia vender; que foi assim, que é casado e tem filho pequeno, que nessa época tinha um ano e pouco; que necessitou, que buscou a melhor opção, claro que não foi a melhor opção, de pegar essas porcarias aí para fazer um dinheiro e trazer para dentro de casa; que não tem vício nenhum, não bebe, não fuma, e procurou essa opção para poder trazer o sustento para casa, para sustentar sua família; que trabalha de pedreiro, de bico, na lavoura, o que for preciso, mas nessa época se desesperou porque não tinha mais o que fazer, não tinha emprego, não tinha outro recurso; que não foi a melhor forma, mas foi a forma que precisou para trazer o sustento para dentro de casa, e daí ocasionou isso; que nesse dia os policiais falaram que já havia denúncia, eles já sabiam de tudo já; que essa foi a primeira vez que foi preso por tráfico, mas já havia sido preso outras vezes, uma vez por porte, e me acusaram de furto, de roubo; que não chegou a ficar preso, o primeiro crime por porte ilegal de arma era primário, então pagou fiança e respondeu em liberdade; que depois continuou pagando e quando estava terminando, o de furto também estava pagando em liberdade, e quando estava terminando de pagar aconteceu esse, infelizmente; que depois que foi preso por tráfico não foi preso por mais nada; que está trabalhando atualmente, trabalhando de bico, e precisa sair e ganhar falta para trazer o sustento para dentro de casa, que se não for perde o serviço e não tem quem possa ajudar; que trabalha, e muitas das vezes tem que trabalhar final de semana, sábado e domingo, e precisa terminar o serviço para poder receber; que sabe das consequências do que fez, mas que precisou errar para trazer o sustento; que vive de bico, não trabalha só para uma pessoa, uma casa aqui e outra lá, e a justiça necessitou que levasse uma prova, um patrão lá no fórum para justificar que eu estou trabalhando para ele, e aí não teria como; que não tinha advogado no caso, que foi nomeado agora na audiência, porque não pode pagar; que trabalha de pedreiro, carpinteiro, que os bicos são esses, faz uma reforma numa casa e depois faz numa outra; que para poder receber tem que terminar o trabalho; que muitas das vezes precisa trabalhar em final de semana; que neste momento está trabalhando, até saiu do serviço para poder vir à audiência; que está trabalhando para uma mulher na frente do Santo Antônio, uma professora, não sabe bem o nome; que está fazendo reforma, está terminando uma reforma de um banheiro e uma cerâmica para terminar de receber; que seu horário de serviço é de manhã, que pega de manhã e para poder terminar vai até depois do horário, por isso que geralmente ganha umas faltas; que geralmente começa às 07 e meia e até as 05, 05 e meia; que no último mês está avançando o horário para poder acabar os serviços que pegou; que geralmente trabalha sábado também”.
Pois bem.
Como se vê da prova produzida em audiência, o acusado foi flagrado pela autoridade policial em uma rua sem saída, no meio da noite, portando R$ 437,00 em notas trocadas, e ao ser abordado pela polícia o acusado empreendeu fuga para sua residência dispensando um frasco contendo 30 pedras de crack, já fracionadas e embaladas para venda.
Ainda, dentro da residência do acusado, em uma caixa de areia situada na parte externa, foram encontradas uma sacola e outra embalagem contendo mais 20 pedras de crack embaladas e prontas para venda, bem como uma outra pedra grande ainda não fracionada.
Ainda, não é demais observar que o próprio acusado confessou que as drogas se destinavam à comercialização, pois foi o (péssimo) meio que encontrou para trazer sustento para a casa.
Diante de tal quadro, pode-se licitamente concluir que o réu foi o autor das condutas narradas na denúncia, quais sejam, guardar e trazer consigo 51 porções de crack, pesando aproximadamente 6,6 gramas, com intenção de mercancia.
Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de guardar e trazer consigo 51 pedras de crack amolda-se com exatidão ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”[1].
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de guardar e trazer consigo, para posterior alienação a terceiros, 51 pedras de crack.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal, ou ainda no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Vinicios Alves, brasileiro, convivente auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 12.436.439-6, inscrito no CFP n. *79.***.*16-39 nascido no dia 26 de fevereiro de 1995, natural de Colombo/PR, filho de Dilcelei Aparecida Alves, residente e domiciliado na Travessa, n° 02, Bairro São Cristóvão, Pinhão/PR, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena que passo a fixar. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: embora o réu ostente outras condenações pretéritas (como se vê da certidão extraída do sistema Oráculo de mov. 294.1), estas, a rigor, configuram reincidência, pois as sentenças condenatórias transitaram em julgado em 22.04.2015 e 03.12.2008, de modo que o crime foi praticado antes do decurso do prazo depurador.
E, tratando-se de reincidência, devem ser consideradas como tal, e não como maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar estas condenações nesta fase da dosimetria. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu em junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: ao que consta dos autos, a mercancia da droga, o que é próprio do tipo e não justifica a exasperação da pena-base; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: nada há que justifique a majoração da pena-base; h) comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito; i) natureza e quantidade da substância: a droga comercializada era crack, uma das mais perniciosas à sociedade e ao próprio indivíduo.
A quantidade (51 pedras), todavia, não se mostra excessiva.
Assim, diante da droga traficada, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Assim sendo, sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias legais Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (Código Penal, art. 65, inc.
III, “d”), pois o acusado admitiu abertamente que a droga era sua e que pretendia comercializá-la.
Encontra-se também presente a agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado: a) à pena de 02 anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, por sentença transitada em julgado em 22.04.2015 proferida nos autos nº 0001895-10.2013.8.16.0134; b) à pena de 08 meses de reclusão pela prática do crime de furto, por sentença transitada em julgado em 03.12.2018 proferida nos autos nº 0000023-86.2015.8.16.0134.
Havendo, pois, concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, tem plena aplicabilidade o disposto no art. 67 do Código Penal, pelo qual “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Pois bem.
Considerando que a reincidência e a confissão espontânea são ambas circunstâncias preponderantes, em princípio haveria compensação entre ambas.
Ocorre que o réu é multirreincidente, de modo que a reincidência deve ter maior peso na análise das circunstâncias preponderantes, o que impede a compensação pura e simples e autoriza a majoração da pena, embora em patamar inferior ao 1/6 habitualmente utilizados para tanto.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1.
A existência de fundamento não impugnado e que por si só é suficiente para manter o julgado, impede o conhecimento da questão por esta Corte, nos termos da Súmula n. 283/STF 2.
Na hipótese, o fundamento relativo à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas não foi impugnado, de modo que a pretensa nulidade não pode ser analisada por este Sodalício.
REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FRAÇÃO ADOTADA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
Diante da existência de duas condenações geradoras de reincidência a serem compensadas parcialmente com a atenuante da confissão espontânea, não se verifica a aventada desproporcionalidade na adoção da fração de 1/8 (um oitavo) de aumento na segunda fase da dosimetria.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e considerando a reincidência do réu, proporcional a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 2.
Insurgência desprovida[2].
Assim, majoro a pena em 1/8, correspondentes a 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Fixo, pois, a pena provisória em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias multa. 4.3.
Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena.
Incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois, diante da confissão do próprio acusado de que havia eleito o tráfico como meio de subsistência, tornou-se impossível afirmar que ele não se dedica à atividade criminosa a autorizar a concessão do benefício. 4.4.
Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa.
Ante a inexistência de elementos que permitam concluir por uma maior capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do delito até a data do efetivo pagamento.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, uma vez que a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, bem como em razão da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Destaque-se, por oportuno, que a detração do 01 dia em que o acusado permaneceu preso – realizada exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, observe-se – não autoriza a fixação de regime mais brando.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, pois fixada em patamar superior a 04 anos.
Deixo, ainda, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc.
IV) diante da natureza do delito.
Por fim, não havendo nos presentes autos elementos de convicção que autorizem a conclusão acerca da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, mantendo, todavia, a medida cautelar de monitoramento eletrônico que lhe foi imposta. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS I – Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
II – Decreto o perdimento, em favor do FUNAD, dos valores apreendidos em poder do acusado.
III – Determino a destruição definitiva das drogas apreendidas.
IV – Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular apreendido, bem como da lâmina de estilete e do rolo de papel alumínio apreendidos em poder do acusado.
V – No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc.
LXXIV).
Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
João Daniel Chemin, inscrito na OAB/PR sob o nº 83.953, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.
VI – Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos arts. 611 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa, e em seguida intime-se o réu para pagamento.
Não havendo o pagamento, certifique-se e voltem conclusos; c) expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do FUNAD dos valores apreendidos no presente feito; d) oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc.
III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; e) comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória; f) relacione-se o aparelho celular para doação, se servível, ou destruição em caso contrário.
Relacionem-se também os demais bens para destruição.
Sentença publicada com sua inserção em sistema e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se. [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324. [2] AgRg no AREsp 1669499/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020 Pinhão, 23 de abril de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
29/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 10:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 23:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 22:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 22:13
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/03/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/01/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 22:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:30
Juntada de PARECER
-
12/01/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:57
Juntada de PARECER
-
07/01/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 20:19
Recebidos os autos
-
20/12/2020 20:19
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
20/12/2020 20:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/12/2020 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/12/2020 12:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/11/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 22:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 20:25
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS ALVES
-
29/09/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 19:00
Recebidos os autos
-
10/09/2020 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 12:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 12:48
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS ALVES
-
21/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS ALVES
-
15/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 12:05
Recebidos os autos
-
05/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 23:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2020 10:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 14:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2020 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 13:03
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 21:04
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/05/2020 20:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/04/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:32
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/03/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/01/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS ALVES
-
23/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/01/2020 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:32
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/01/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2020 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/01/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
24/10/2019 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2019 14:55
BENS APREENDIDOS
-
21/10/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2019 09:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/10/2019 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
16/10/2019 19:56
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 09:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 19:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 13:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2019 12:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 08:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2019 07:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 07:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 07:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 07:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 07:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2019 07:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 07:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2019 07:55
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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