TJPR - 0031294-37.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
28/09/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
31/07/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MAIA BORGES
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
04/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
03/05/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 14:03
Baixa Definitiva
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18/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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16/12/2021 20:54
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 13:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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24/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031294-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Banco CREFISA S/A Apelado(s): Maria do Rosario Maia Borges 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada nº. 0031294-37.2019.8.16.0017, manejada por MARIA DO ROSÁRIO MAIA BORGES.
Consta da parte dispositiva da sentença: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para revisar os contratos n.ºs 030500008507, 030500006686, 032940003566, 032940001931, 032940002879, 032940002875, 032940003568 e 032940001929, a fim de: a. determinar a adequação da taxa de juros à média de mercado indicada pelo BACEN para o período da contratação; b. condenar a requerida à devolução do importe correspondente à readequação da taxa de juros que exceder o valor devido, desde que comprovadamente pagas as parcelas pela parte autora.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), nos termos art. 406 do Código Civil.
A apuração deverá observar o disposto no art. 509, § 2º, do CPC.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico da autora.
Acolhida a pretensão inicial em maior parte, a distribuição dos ônus sucumbenciais será na ordem de 70% para banco réu e 30% para a autora, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC.
Observe-se, contudo, a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita”. (mov. 54.1) Foram opostos embargos de declaração pela instituição ré (mov. 82.1), que foram rejeitados pelo Juízo singular.
Nesse sentido, confira-se os fundamentos da decisão integrativa “1 - Conheço do recurso de embargos de declaração opostos no mov. 58.1 e, quanto ao pedido, nego-lhe provimento.
A adoção da taxa de juros média de composição é matéria que deveria ter sido aventada na contestação, uma vez que ao réu incumbe o ônus da impugnação específica, isto é, manifestar-se especificamente quanto aos fatos e pedidos articulados pelo autor, sob pena de serem considerados verdadeiros ou aceitos (art. 342 do CPC).
No caso em tela, como se depreende da contestação de mov. 36.1, a ré deixou de impugnar as taxas de juros indicadas pelo autor em sua inicial bem ainda não indicou as taxas que entende cabíveis ao caso, consumando-se a preclusão quanto à análise dos argumentos expostos no recurso de mov. 58.1”. Em suas razões de apelação (mov. 74.1), o banco réu, pugna, preliminarmente, a retificação do polo passivo, uma vez que foi cadastrado o BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica diversa da demandada CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
No mérito, busca a reforma da sentença, com a improcedência da ação, pleito que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) "a Crefisa concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum”; b) "está(ão) em discussão empréstimo(s) não consignado(s), porque a forma de pagamento do empréstimo concedido pela Crefisa não é o desconto na folha de pagamento dos clientes"; c) “os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço”; d) "a taxa de juros consta em todos os contratos e os Contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo"; e) "não há que se falar em relativização desse princípio da força obrigatória dos contratos porque não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual"; f) "não se aplica aqui a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos"; g) "os valores das parcelas são fixos, e foram expressamente informados nas contratações, com a discriminação de cada parcela, não podendo a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores que foram previamente estabelecidos, tendo concordado a contratante"; h) "não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas"; i) "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"; j) "somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas"; k) "a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como “parâmetro balizador” para a verificação de abusividades no caso concreto"; l) "o próprio Banco Central, em parecer realizado no REsp 1.061.530/RS, onde atuou como amicus curiae, afirma não ser apropriada a utilização das taxas médias por ele divulgadas como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"; m) "não há ilegalidade, conforme tópico acima, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco"; n) “, o magistrado a quo determinou a revisão dos juros com base na média apontada na inicial, devendo ser revisto, em caso de persistir o entendimento pela limitação dos juros remuneratórios”; o) “Os contratos objetos da lide foram pactuados na modalidade de EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, com desconto em conta corrente, enquadrando-se na modalidade 20.742 e 25.464 – Taxa de juros com recursos livres - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”; p) “ainda que as séries apontadas em sentença se refiram àquelas apontadas na exordial, evidente que as taxas médias tratam de índices oficiais públicos e que podem ser averiguados pelo Poder Judiciário”; q) “caso não sejam acolhidas as insurgências anteriores (no que se refere a não limitação dos juros remuneratórios), pelo princípio da eventualidade, seja aplicada a taxa correta, conforme tabela colacionada acima, sendo reformada a sentença para limitar os juros remuneratórios à média de mercado que corresponde à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, na data de contratação”; r) "no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado"; s) "para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso".
Em contrarrazões (mov. 80.1), a parte autora sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as “razões do recurso de apelação, é a mesma peça da contestação utilizada, ou seja, não há qualquer ataque direto ao Julgado e a pontos que levaram o Magistrado a fundamentar, tampouco, reformar a sua decisão”; No mérito, pretende a manutenção da sentença, aduzindo, resumidamente, que: a) " A nomenclatura utilizada do contrato, não distorce quanto a sua natureza que lesa os consumidores, principalmente os idosos, cobrando dos mesmos a taxa de juros de tendo 14,5% ao mês e 407,77% ao ano e taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano nos contratos da Apelada”; b) “nada justifica cobrar taxas tão abusivas e superiores a estabelecida pelo Banco Central, que chega a ser superiores a 20 (vinte) vezes, a utilizada pelo mercado, isso se chama de aproveitamento do consumidor e se enriquecer ilicitamente, haja vista, que todos os pagamentos realizados, foram devidamente descontados da Apelada, por meio de seu benefício previdenciário”; c) “basta uma simples análise da tabela juntada na memória de cálculo para se verificar que ao final dela consta a apuração da taxa média de mercado e não apenas o que é praticado por cada instituição financeira”; d) “é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras devem se ater à média estabelecida pelo mercado, sendo abusivo o que for praticado acima da referida média”; e) “para aferição da abusividade no caso concreto, tem-se apregoado a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS”; f) “mesmo que a média não seja o índice obrigatório, aceitar taxar superior a 20 (vinte) vezes maior é ultrajante, se traduz em uma verdadeira afronta ao ordenamento jurídico pátrio e enriquecimento ilícito pela Apelante” É O RELATÓRIO. 3.
No recurso de apelação, a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requereu a retificação do polo passivo, tendo em vista o cadastramento de pessoa jurídica diversa da realmente demandada.
Razão lhe assiste.
Verifica-se do exame dos autos que a demanda foi proposta em face da CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-96 (mov. 1.1).
Nada obstante, consta no sistema Projudi como parte ré/apelante o BANCO CREFISA S/A, cujo CNPJ é o de nº 04.***.***/0592-91.
Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas distintas, sendo evidente o equívoco ocorrido quando do cadastramento das partes.
Vale ressaltar, que a autora apresentou suas contrarrazões, mas não se insurgiu quanto à preliminar arguida pela instituição financeira.
Sendo assim, defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS como parte Ré/Apelante. 4.
Após, tornem conclusos os autos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
23/09/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/09/2021 13:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
16/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:00
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0031294-37.2019.8.16.0017 Processo: 0031294-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.100,47 Autor(s): Maria do Rosario Maia Borges Réu(s): Banco CREFISA S/A 1 - Conheço do recurso de embargos de declaração opostos no mov. 58.1 e, quanto ao pedido, nego-lhe provimento.
A adoção da taxa de juros média de composição é matéria que deveria ter sido aventada na contestação, uma vez que ao réu incumbe o ônus da impugnação específica, isto é, manifestar-se especificamente quanto aos fatos e pedidos articulados pelo autor, sob pena de serem considerados verdadeiros ou aceitos (art. 342 do CPC).
No caso em tela, como se depreende da contestação de mov. 36.1, a ré deixou de impugnar as taxas de juros indicadas pelo autor em sua inicial bem ainda não indicou as taxas que entende cabíveis ao caso, consumando-se a preclusão quanto à análise dos argumentos expostos no recurso de mov. 58.1. 2 - Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
29/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 00:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A
-
13/01/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO MAIA BORGES
-
03/12/2020 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 09:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2020 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:57
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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