TJPR - 0000904-13.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:04
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/11/2024 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/09/2024 04:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/09/2024 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:27
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2024 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/03/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 08:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 09:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/09/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 13:36
Declarada incompetência
-
18/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/03/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:44
Juntada de LAUDO
-
15/08/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
10/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2021 02:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 14:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-13.2021.8.16.0115 Processo: 0000904-13.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.849,38 Autor(s): DELCI MARINS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil/15. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
DELCI MARINS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que requereu administrativamente a concessão do benefício que restou indeferido, requerendo ainda antecipação dos efeitos da tutela. 3.1.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC/15, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pode-se dizer que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.
No caso posto, não vislumbro dos autos a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, notadamente o da verossimilhança do direito.
Quanto à expressão “prova inequívoca”, segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 370), ou seja, prova a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (REsp 113.368-PR, Rel.
Min.
Jospe Delgado).
A propósito, também ensina José Carlos Barbosa Moreira que “pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial.
Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto à veracidade da alegação” (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81).
Ademais, em ações previdenciárias como a presente, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisada com maior cautela, em especial porque tratam, em sua grande maioria, do pagamento de valores que por se revestirem de caráter alimentar, dificilmente seriam devolvidas aos cofres públicos no caso de reversão da medida.
O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em casos realmente graves. 3.2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela autora. 4.
Não obstante, considerando principalmente que a demora pode causar sérios prejuízos à parte autora, e observando-se, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, entendo por bem, antecipar a perícia requerida pela parte autora.
Conforme já decidiu o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “[...] a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia.
Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). [...] Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado.
Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial.
Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia [...]” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel.
JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 4.1.
Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial.
Apresento como quesitos judiciais: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4.
Para produção da prova pericial, a Secretaria deverá nomear perito habilitado junto ao sistema CAJU, cujos honorários fixo em R$ 500,00, com fulcro no art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.1.
Considerando o contido no art. 8º, §2º da Lei 8.620/93[1], deverá o INSS antecipar os honorários periciais efetuando depósito da quantia nos autos no prazo de 10 (dez). 4.1.1.
Depositada a quantia, cumpram-se os itens a seguir. 4.2.
Informe-se ao Sr.
Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre a Patologia deverá observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 4.3.
Considerando os termos do art. 1º, §1º da Resolução nº 317/2020, manifeste-se a parte autora se consente a realização na perícia de forma virtual. 4.3.1.
Descordando da perícia virtual, determino a suspensão do feito até estabilização da situação ensejadora (COVID-19). 4.3.2.
Havendo aceitação do periciando e, possibilitada tecnicamente a realização do ato por este juízo, cumpram-se as disposições abaixo. 4.4.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico 4.4.1.
Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, deverá a secretaria intimar as partes para apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, cientifique-se o profissional de que o ato deverá ocorrer de forma virtual nos moldes da Resolução nº 317/2020. 4.5.
O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15).
Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 4.6.
Realizado o ato, apresente o Sr.
Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 4.7.
Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 4.8.
Sendo necessário, intime-se o Sr.
Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 4.9.
Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo Sr.
Perito, caso haja pedido expresso, ficando o remanescente sujeito a liberação ao final dos trabalhos. 5.
Independentemente do constante do item “4” e “5”, Cite-se a parte ré, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, do CPC/15) observando-se o contido no §1º, do artigo 183, do CPC/15). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 6.1.
Caso a parte requerida, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 327, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 6.2.
Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. 8.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado. 9.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 10.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
29/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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