TJPR - 0010043-50.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/02/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 20:22
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/12/2022 11:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 14:24
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
12/08/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 15:28
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 23:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010043-50.2021.8.16.0030 Processo: 0010043-50.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.996,96 Autor(s): ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES, FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES e ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX, em face de UNIMED FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA TRABALHO, todos qualificados nos autos.
Afirmam os autores que são dependentes do Plano de Assistência Médico-Hospitalar da ré desde 1994, registado sob o Plano e n.210.
Frisam que ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX, nasceu em 14/04/1980; NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES, nasceu em 10/05/1981, e FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES, nasceu em 24/11/1985.
Narram que receberam notificação do plano de saúde informando a exclusão dos autores em razão de ter atingido a idade limite para ser dependente no plano de saúde.
Reafirmam que cada Autor atingiu a idade limite de 24 (vinte quatro) anos nas datas de 14/04/2004; 10/05/2005 e 24/11/2009, e afirmam que há mais de 10 (dez) anos a ré poderia ter solicitado a exclusão, porém, não o fez, pelo contrário, manteve a contratação.
Sustentam que não pode a ré rescindir o contrato de forma unilateral, pretendendo a exclusão dos autores do plano após anos que os autores já ultrapassaram a idade limite.
Requereram em sede de tutela antecipada determinar a manutenção do convênio médico-hospitalar (plano de saúde), sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, postulou pela procedência do pedido inicial para que a ré seja compelida a manter o convênio dos autores.
A liminar foi deferida (evento 20.1).
Citada, a ré apresentou contestação no evento 55.
Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que a parte autora não possui relação de dependência com sua genitora, titular do plano, não sendo legítima a intenção de permanecer na condição de dependente, devendo realizar a migração ou adaptação para um plano próprio.
Afirmou que os autores atingiram a idade de 24 anos prevista no contrato, e que possuem autonomia, especialmente financeira, não existindo relação de dependência entre os autores e sua genitora de modo a justificar a permanência no plano.
Alegou ainda que a cláusula que estabelece a idade limite não é nula, uma vez que está destacada e é de fácil compreensão e leitura, não sendo abusiva.
Disse que não houve exclusão com rescisão de contrato, mas sim uma notificação para informar a mudança da situação de dependente para titular do próprio plano.
Discorreu acerca a boa-fé objetiva, inaplicabilidade dos institutos da supressio ou surrectio.
Por fim, postulou pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora impugnou à contestação, reafirmando seus argumentos (evento 67).
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 84).
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 85), e a ré requereu a intimação da parte autora para juntada de documentos, expedição de ofício e audiência de instrução e julgamento (evento 91.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento.
O pedido foi devidamente formulado e, ao final, no item 4 dos pedidos, os autores expressamente postularam pela procedência da ação, preenchendo assim os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, bem como de expedição de ofício, uma vez que os documentos já constantes dos autos são suficientes para deslinde do feito.
Além disso, é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A relação contratual existente entre as partes enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do prestador de serviço, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que os autores são beneficiários do plano de saúde da ré, através de contrato familiar, com inclusão realizada em 1994, constando com dependentes de sua genitora (evento 1.5).
No entanto, os autores Nilson, Franciely e Ellen, nascidos, respectivamente, em 1981, 1985 e 1980, atingiram a idade limite para sua manutenção no plano de saúde.
Ocorre que, os autores permaneceram como dependentes do plano de saúde por mais de 10 anos, tendo recebido em março de 2021 notificação da ré informando sua exclusão como dependente do titular, devendo ser pactuado um novo plano de saúde, uma vez que em razão de sua idade não estaria mais elegível a permanecer no plano como dependente (evento 1.4).
De fato, há previsão contratual para exclusão dos dependentes quando atingida a idade limite de 24 anos, porém verifica-se que os autores contavam com mais de 24 anos há muitos anos quando a ré enviou a notificação acerca de sua exclusão como beneficiários/dependentes do plano.
No ponto, observa-se que o direito civil está pautado, dentre outros princípios e cláusulas gerais, na boa-fé objetiva.
Assim, durante todas as tratativas, bem como no cumprimento das avenças, devem as partes guardar entre si a lealdade e boa-fé imprescindíveis nas relações jurídicas.
Desse modo, o ordenamento jurídico veda a realização de atos contraditórios, resguardando as legítimas expectativas criadas entre os indivíduos, surgindo assim teorias como a dos atos próprios (proibição de venire contra factum proprium).
Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior[1] aduz que “um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores.
A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”.
Assim, ainda que se considere válida a cláusula que prevê a exclusão do beneficiário dependente ao completar 24 anos, no caso dos autos, após a implementação da referida idade, a ré optou por não exercer o alegado direito e, não apenas permitiu a autora que permanecesse no plano de saúde de saúde, como também recebeu todas as parcelas mensais relativas à prestação do serviço por mais de 10 anos, sem qualquer insurgência.
Do cotejo, portanto, da conduta anteriormente praticada pela ré, se verifica a prática de ação vedada pelo ordenamento jurídico, ou seja, se a ré assumiu determinada conduta deverá ela ser observada.
A conduta reiterada da ré de manter os autores no plano de saúde 10 anos após o prazo que, teoricamente, deveria ter realizado a exclusão, acabou por criar legítima expectativa de manutenção da relação contratual, tanto é assim que, como dito, recebeu as contraprestações e prestou os serviços médico-hospitalares.
Referida conduta demonstra a repactuação do contrato e aceitação por parte da ré de manter os autores na qualidade de dependentes do plano de saúde.
Não se pode afirmar que houve dolo por parte dos autores, uma vez que sempre pagaram as mensalidades, de modo que houve a devida contraprestação.
O envio da notificação sobre a exclusão do plano de saúde fere o princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da lealdade contratual, que devem nortear a atuação dos contratantes.
A inércia da ré por um longo período de tempo como no caso dos autos, gerou na parte autora um direito subjetivo de continua a relação contratual, presumindo assim a renúncia da operadora do plano de saúde de exercer seu direito de rescisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. direito do consumidor.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS. – PLANO DE SAÚDE. previsão contratual de exclusão do dependente maior de 18 anos de idade. operadora que, a cada renovação anual, manteve o autor no plano por 21anos após a perda da condição de dependente.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0035471-53.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.03.2020) Além disso, estamos diante do instituto do surrectio, tendo em vista que o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado implica nova fonte de direito subjetivo estabilizando-se tal situação para o futuro.[2] Deste modo, em não tendo a ré exercido sua prerrogativa contratual durante mais de 10 anos, não pode neste momento praticar tal conduta em razão da situação perpetrada, de modo que o pedido inicial é procedente. DISPOSTIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a ré a manter o plano de saúde da autora dos autores, nos moldes contratados.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Tendo em vista a qualidade do serviço prestado, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] THEODORO JUNIOR, Humberto apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 3. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
P. 60-61. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelso.
Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015. -
11/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010043-50.2021.8.16.0030 Processo: 0010043-50.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.996,96 Autor(s): ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos e etc.
Tendo em vista que ocorreu audiência de conciliação em 25/06/2021 e até o presente momento não foi juntada ata de audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC solicitando a juntada do documento.
Após, intimem-se as partes para dizerem quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
19/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010043-50.2021.8.16.0030 Processo: 0010043-50.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.996,96 Autor(s): ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, devendo os autos virem conclusos oportunamente. Int.
Dil.
Foz do Iguaçu, 24 de setembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
-
19/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES
-
14/06/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:50
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
-
18/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES
-
17/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010043-50.2021.8.16.0030 Processo: 0010043-50.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.996,96 Autor(s): ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos e etc. 1.
Trata-se de tutela provisória antecipada com manutenção de contrato de plano de saúde coletivo proposta por NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES, FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES e ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX, em face de UNIMED FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA TRABALHO ME, todos qualificados nos autos. Afirmam os autores que são dependentes do Plano de Assistência Médico-Hospitalar da ré desde 1994, registado sob o Plano e n.210.
Frisam que ELLEN CRISTINA ZANARDINI SOARES LESEUX, nasceu em 14/04/1980; NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES, nasceu em 10/05/1981, e FRANCIELY ELIS ZANARDINI SOARES, nasceu em 24/11/1985, Narram que receberam notificação do plano de saúde informando a exclusão dos autores em razão de ter atingido a idade limite para ser dependente no plano de saúde.
Reafirmam que cada Autor atingiu a idade limite de 24 (vinte quatro) anos nas datas de 14/04/2004; 10/05/2005 e 24/11/2009, e afirmam que há mais de 10 (dez) anos a ré poderia ter solicitado a exclusão, porém, não o fez, pelo contrário, manteve a contratação.
Sustentam que não pode a ré rescindir o contrato de forma unilateral, pretendendo a exclusão dos autores do plano após anos que os autores já ultrapassaram a idade limite.
Requereram em sede de tutela antecipada determinar a manutenção do convênio médico-hospitalar (plano de saúde), sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
A documentação encartada aos autos demonstra que os autores, de fato, possuíam contrato de plano de saúde como dependente (mov. 1.4 e 1.5), bem como, que já atingiram a idade limite para ser dependente de acordo com a notificação do evento 1.4.
Há no contrato previsão específica regulando a permanência no plano de saúde dos dependentes sendo filhos apenas até 24 anos incompletos.
Entretanto, os autores completaram 24 anos nos anos de 2004, 2005 e 2009, e desde então nunca foi realizada a exclusão destes com dependentes.
Frisa-se que a exclusão do plano de saúde foi uma atitude tomada de forma unilateral pela operadora, comunicada por carta, que indica o fundamento da rescisão contratual na cláusula existente, porém, nada menciona acerca dos mais de 10 anos em que os autores permaneceram no plano, mesmo estando fora da idade limite estipulada.
Importante salientar ainda, o bem jurídico tutelado, consistente no direito à vida e saúde (arts. 5º e 6º “caput” da CRFB), e da multiplicidade de direitos que decorrem diretamente do Fundamento Republicano da dignidade da pessoa humana, com previsão no inciso III do art. 1º da Lei Maior.
Neste sentido, o plano de saúde aceitou por cerca de 10 anos a permanência da autora com dependente sem que estivesse enquadrada na idade condicionada, o que gerou expectativa de direito em relação à manutenção de tal condição, ainda mais diante dos problemas de saúde existentes.
Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, porque o que se busca tutelar é a vida dos autores em caso de ocorrerem eventuais problemas de saúde.
Assim, não se mostra razoável aguardar-se o ônus do tempo de distribuição do processo, quão mais frente ao atual Estado Constitucional de Direito, como na contemporaneidade se apresenta a especial situação de proteção aos idosos, num sistema de responsabilização compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado no dever de ampará-los e assegurar sua participação na comunidade, com a defesa da sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230 da CF).
Por arremate, registre-se a reversibilidade do provimento antecipado, que por consistir em obrigação de representação pecuniária, poderá facilmente ser perseguido pela ré, em eventual insucesso da demanda.
Outrossim, a autora deverá continuar efetuando o pagamento das parcelas diretamente ao plano ou, em caso de resistência, consignando em juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito.
Por estas razões, com fundamento no art. 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para o fim de determinar que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento.
Limito a incidência desta multa ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da sua majoração, da aplicação de outras medidas coercitivas e da responsabilização criminal.
A parte ré deverá ser intimada do teor desta decisão da maneira mais célere. 2.
Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e.
TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º).
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º).
A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º).
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 3.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 5.
Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 6.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Int.
Dil MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010222-81.2021.8.16.0030
6 Sdp de Foz do Iguacu
Gislaine Marques Ferreira
Advogado: Sandra Alves Gogemski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 12:42
Processo nº 0020657-27.2015.8.16.0030
Felipe Aguiar Conchinel
Sirlene Valendolf dos Santos
Advogado: Antonio Cesar Portela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2015 17:13
Processo nº 0004998-70.2018.8.16.0030
Jose Vitor do Prado
Fundacao de Saude Itaiguapy - Hospital
Advogado: Macazumi Furtado Niwa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:50
Processo nº 0000781-75.2021.8.16.0095
Lesliquiele de Lima Vieira de Brito
Ana Maria Marcelino
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 08:00
Processo nº 0008891-69.2011.8.16.0174
A a Rotta e Cia LTDA
Sebastiao de Assis Franca
Advogado: Gisele Rotta Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2011 00:00