TJPR - 0000459-05.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2025 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 22:07
Expedição de Mandado
-
04/09/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/07/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/04/2025 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/08/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/07/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2023 16:28
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
25/06/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2022 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/03/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-05.2021.8.16.0144 Processo: 0000459-05.2021.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.903,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO ROBERTO VITA DECISÃO 1.
Antes da análise do pedido de penhora dos semoventes (ev. 22.1), deve o exequente trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel rural em que estes se encontram. 2.
Acostada aos autos a matrícula, à Serventia para que cumpra em sua totalidade a decisão de ev. 14.1, item 12.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
04/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-05.2021.8.16.0144 Processo: 0000459-05.2021.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.903,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO ROBERTO VITA DECISÃO 1.
Recebo a inicial de ev. 1.1. 2.
Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário proposta por Banco do Brasil S/A em face de Francisco Roberto Vita. 3.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação (arts. 827, §1º, e art. 829, ambos do CPC). 3.1.
Ressalta-se que, caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). 3.2.
Caso contrário, a citação deverá ser realizada pelo correio, nos termos do art. 247, do CPC. 3.3 Observe a Secretaria o contido no art. 829, §1º, CPC. 4.
Advirta-se a parte executada quanto à possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 5.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.1.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 6.
Registre-se que a parte executada poderá remir a execução a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação dos bens, mediante o pagamento do principal acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 7.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já resta deferido. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Observado o disposto no art. 249 do CPC, se frustrada a citação pelo correio, a mesma deverá ocorrer através de Oficial de Justiça. 10.1.
Ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência para que se atente ao disposto nos arts. 212, § 2º, e 830, ambos do CPC. 11.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 11.1.
Resultando positiva a penhora online, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 12.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, e restada infrutífera a penhora “online”, o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens dos devedores quantos bastem a saldar o valor devido (observando-se os bens indicados pelo credor), lavrando o respectivo termo e intimando os executados (art. 829, § 1º, do CPC).
Se necessário, expeça-se carta precatória para tanto. 13.
Em seguida, intime-se o exequente para prosseguimento da execução. 14.
Demais diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
29/04/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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