TJPR - 0007024-45.2012.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/08/2025 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/06/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2025 19:06
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
18/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/06/2025 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
 - 
                                            
15/06/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/06/2025 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/06/2025 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2025 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
28/04/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/04/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/04/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2025 18:20
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/09/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/08/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
21/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2024 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
01/08/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
04/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
18/01/2024 18:25
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
22/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
05/06/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/05/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/05/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2023 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
11/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/09/2022 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
15/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2022 22:41
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
 - 
                                            
18/11/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/11/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
04/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 03:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 03:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
09/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER RIBEIRO BALDUINO
 - 
                                            
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007024-45.2012.8.16.0129 Processo: 0007024-45.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.494,02 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): Glauber Ribeiro Balduino 1.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito. 2.
IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. 3.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1.
Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2.
Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo.
Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.3.
Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo.
Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução.
A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito - 
                                            
27/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
25/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER RIBEIRO BALDUINO
 - 
                                            
19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
 - 
                                            
18/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 10:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/06/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
07/06/2021 19:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
07/06/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
 - 
                                            
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GLAUBER RIBEIRO BALDUINO
 - 
                                            
28/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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12/05/2021 15:32
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007024-45.2012.8.16.0129 Processo: 0007024-45.2012.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$73.494,02 Autor(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-07) Rua Travessa Oliveira Bello, 34 4.º andar - centro - CURITIBA/PR Réu(s): Glauber Ribeiro Balduino (RG: 82806636 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*88-93) Avenida Bento Rocha, s/n - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-565 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO em face de GLAUBER RIBEIRO BALDUINO.
Para tanto, alega a parte autora que o requerido consolidou proposta de abertura de conta corrente nº *91.***.*43-52 em 05/07/2006, aderindo a linhas de crédito.
Contudo, o requerido encontra-se inadimplente no valor de R$ 73.494,02 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
O requerido foi citado por edital, conforme mov. 128.1, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 135.1).
A parte autora manifestou-se sobre os embargos no mov. 139.1.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme mov. 144.1 e 146.1.
Foi determinado que a parte autora apresentasse memória de cálculo (mov. 148.1), sendo cumprido no mov. 151.1. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado Do Mérito Considerando que a matéria de fato pertinente para o deslinde do feito se encontra devidamente elucidada e sendo a questão unicamente de direito, é pertinente que seja promovido o julgamento antecipado do mérito, nos termos art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Provas A parte ré foi citada por edital e, transcorrido o prazo legal, não apresentou resposta, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral, com arrimo no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido, ensina a doutrina que: “É de se notar que ao revel, representado por curador (art. 72, II), ao contrário do que se passa com o réu citado pessoalmente, a lei faculta a contestação sem necessidade de impugnação específica, ou seja, pode-se responder à ação por meio de “negativa geral” (art. 341, parágrafo único).
Com isso, facilita-se a defesa, afastando-se por completo os efeitos da revelia, de modo que não se terá como presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344).
Daí que, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, continuará o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I). (THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 57ª, Editora Gen / Forense. 2016.
P. 830).
Constata-se, portanto, que a despeito da citação por edital operada em face da parte ré, não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), sendo efetivamente necessária a produção de prova pela parte autora. 3.
Preliminares ao mérito e preliminares de mérito.
Observo que a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual não havia sido apreciada. O simples fato de a parte estar representada por curador especial não leva à presunção de miserabilidade econômica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
DEFENSOU DATIVO.RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS AS FORMAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL É EXCEPCIONAL.INTELIGÊNCIA SÚMULA 414 DO STJ.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A CITAÇÃO POR EDITAL, INCLUSIVE DA SENTENÇA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO TRABALHO DE DEFENSORIA DATIVA.
ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTAÇÃO POR CURADOR.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR PARTE DO CURADOR ESPECIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apelação Cível nº 1.637.898-0 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1637898-0 - Altônia - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 14.11.2017) (TJ-PR - APL: 16378980 PR 1637898-0 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2170 14/12/2017 - grifei).
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido. 4.
Mérito propriamente dito.
No mérito, o pedido dos embargos monitórios é improcedente, sendo de rigor a constituição de título executivo judicial.
O art. 700, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, dispondo a autora de documentos que não constituem título executivo, mas permitem comprovar a existência da obrigação, está legitimada a propositura da ação monitória.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE OBRIGA A PAGAR AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
EXORDIAL INSTRUÍDA COM A PROMESSA DE VENDA E COMPRA, A ESCRITURA PADRÃO DECLARATÓRIA E A PLANILHA DE CUSTOS.
VIA IDÔNEA. - Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum.
A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. - Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do Código de Processo Civil). - Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 331622 SP 2001/0080677-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.03.2002 p. 259) A parte autora deve apresentar prova do débito, demonstrando a existência de obrigação por documento que permita ao julgador concluir pela verossimilhança do direito alegado na inicial.
Na espécie, tais requisitos foram inequivocamente preenchidos, tendo em vista que a inicial veio acompanhada dos contratos celebrados entre as partes, bem como documentos comprobatórios da contratação (mov. 1.1, fls. 08/122).
Além disso, trouxe planilha de cálculo e extratos, em que exposto o quantum debeatur (mov. 1.1, fls. 12/16, 27/30, 41/59 e 151.1). III.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda monitória e o faço para rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 73.494,02 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC e Súmula nº 43, do STJ).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É bem verdade que, até pouco tempo atrás, para as demandas ajuizadas ainda na vigência do CPC/1973, este Juízo tomava como base aquele diploma.
O entendimento foi adotado com a finalidade de evitar que as partes que ajuizaram a ação quando da vigência daquele diploma fossem prejudicadas.
Isto porque, a partir do NCPC, tonou-se obrigatória a inclusão do valor atinente aos danos morais no valor da causa (art. 292, inciso V, do NCPC), motivo pelo qual sobreveio o entendimento de que a súmula 326 do STJ (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) teria sido superada, de tal maneira que, para as demandas ajuizadas quando da vigência do CPC/1973 (quando não havia previsão expressa de inclusão do valor atinente aos danos morais no valor da causa), e a partir da ideia de superação da súmula, a parte poderia ser condenada no pagamentos das verbas sucumbenciais de forma indevida.
Nada obstante, a súmula continua sendo aplicada (AgInt no REsp 1758467, DJe 12/03/2020) – o que afasta a preocupação do Juízo acima citada – e, além disso, sedimentou-se o entendimento de que, no caso de sentenças proferidas após a vigência do NCPC, a condenação em honorários deverá observar tal diploma (EAREsp. 1.255.986, DJe: 06/05/2019).
Daí a alteração do entendimento deste Juízo, ora justificada por questões de segurança jurídica.
Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma da Resolução Conjunta 015/2019 - SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 00:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
26/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
18/11/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
01/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/10/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/10/2020 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
30/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/09/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/09/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2020 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2020 11:22
Despacho
 - 
                                            
05/02/2020 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/01/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
09/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
23/12/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/12/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/12/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/12/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2019 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/12/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
04/12/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
28/10/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/10/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2019 18:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2019 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/03/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/02/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/01/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/01/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/01/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/01/2019 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/12/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/12/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
06/12/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
 - 
                                            
06/12/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
06/12/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/11/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/11/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2018 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/11/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2018 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/11/2018 18:58
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/11/2018 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/11/2018 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
14/11/2018 12:22
Expedição de Mandado
 - 
                                            
03/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/08/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
 - 
                                            
22/08/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
13/08/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/08/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/08/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2018 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/08/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/08/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/08/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2018 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/07/2018 12:27
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/07/2018 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/05/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2018 15:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/01/2018 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
 - 
                                            
29/09/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2017 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
02/08/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2017 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/07/2017 12:37
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/07/2017 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
18/07/2017 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
09/03/2017 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2016 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2016 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2016 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
 - 
                                            
01/02/2016 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2016 10:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2016 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
 - 
                                            
20/01/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2016 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2015 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2015 17:35
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/07/2015 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/07/2015 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/06/2015 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/06/2015 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2015 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2015 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2015 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2015 13:26
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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