TJPR - 0001029-35.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
26/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
03/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 14:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/05/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2025 12:28
Distribuído por dependência
-
12/05/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/04/2025 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2025 08:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
-
12/02/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2024 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
02/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/10/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
18/10/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2024 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 14:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2023 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0008491-72.2023.8.16.0194
-
03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
21/03/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 21:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 21:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 05:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/04/2022 05:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 05:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 14:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001029-35.2021.8.16.0194 Processo: 0001029-35.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.649,68 Exequente(s): NATACHA BOARÃO BUZZO Executado(s): VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA 1.
Da análise dos autos, extrai-se que a carta de intimação enviada a executada para cumprimento de sentença foi expedida ao mesmo endereço no qual foi citada (mov. 74.1), qual seja: Rua Joaquim Marques dos Santos, 22, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP: 82.710-172.
Considerando que a intimação de mov. 96.1 foi enviada ao endereço no qual foi citada e retornou negativa com a informação “mudou-se”, nos termos do artigo 513, parágrafo 3°, e parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação, uma vez que cabe à parte informar qualquer alteração de endereço, na forma do artigo 77, inciso V, do citado diploma normativo. 2.
Deste modo, certifique-se acerca do decurso do prazo concedido a parte executada para pagamento voluntário do débito. 3.
Decorrido o prazo em branco, cumpra-se a decisão de mov. 81.1 em relação ao pedido de constrição de bens formulado pelo exequente ao mov. 99.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA BOARÃO BUZZO
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA BOARÃO BUZZO
-
02/10/2021 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:28
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001029-35.2021.8.16.0194 Processo: 0001029-35.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$23.649,68 Autor(s): NATACHA BOARÃO BUZZO Réu(s): VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA 1.
Tendo em vista que, apesar de citada (mov. 74.1), a parte ré manteve-se inerte (mov. 75), a conversão do mandado inicial em executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, decorre do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, considerando que o requerido não constituiu procurador nos autos, ante a previsão constante do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o réu para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e de honorários de advogado no mesmo percentual, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1.
Conste do referido mandado que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, conforme previsão insculpida no parágrafo 3º do artigo supramencionado, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, parágrafo 1º da Lei adjetiva. 2.2.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. 2.3.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante (artigo 523, parágrafo 2º, CPC). 3.
Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal ou seu pagamento parcial, arbitro desde já os honorários advocatícios, relativos a esta fase procedimental (cumprimento ou execução de sentença), em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 523, parágrafo 1º, CPC). 3.1 Com o início da fase de cumprimento de sentença, comunique-se o Cartório Distribuidor, para que faça as anotações necessárias, observando a Escrivania o artigo 68, inciso VII, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2.
Inclua-se a multa, honorários advocatícios e as custas processuais na conta e, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado. 4.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, devendo ser cumprida a Portaria 01/2019 deste Juízo quanto ao particular. 5.
Havendo pedido de consulta de sistemas para averiguação quanto à existência de veículos em nome da parte executada, defiro o pleito, o que faço com arrimo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O cumprimento da medida deve ser efetivado pelo sistema RENAJUD, na forma da Portaria 01/2019 deste Juízo. 6.
Sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria, para consulta das três últimas declarações de renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).
Juntem-se os extratos.
Registre-se o segredo de justiça. 7.
Na hipótese de ser oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, certificada a tempestividade desta, observe-se o item 17 da seção M da Portaria 01/2019 deste Juízo e promova-se a conclusão dos autos para manifestação quanto à concessão ou não de efeito suspensivo. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
14/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA
-
09/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2021 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 08:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001029-35.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$23.649,68 Exequente(s): NATACHA BOARÃO BUZZO Executado(s): VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA 1.
Acolho a emenda de mov. 29.1. 2.
Retifique-se a classe processual para que passe a constar que se trata de Ação Monitória. 3.
Em análise preliminar, vislumbra-se que é a parte autora detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente, pois, a ensejar a propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4.
Assim, com arrimo na previsão constante do artigo 701 do mesmo diploma normativo, expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 5.
Fica o requerido ciente que, se cumprir o mandado inicial no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas processuais, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do artigo 701, do Código de Processo Civil. 6.
No mesmo prazo, poderá o requerido opor embargos à ação monitória (artigo 702 do Código de Processo Civil). 7.
Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo referido nesta decisão, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
11/05/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001029-35.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$23.649,68 Exequente(s): NATACHA BOARÃO BUZZO Executado(s): VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA 1.
Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 2.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a exequente pretende conferir força de título executivo extrajudicial ao documento constante ao mov. 1.3.
Ocorre que a caracterização do título como executivo se sujeita à regra da taxatividade, de modo que assumem essa característica apenas aqueles a que a lei atribuir essa qualidade, o que afasta a possibilidade da sua formação decorrer apenas da vontade das partes.
Esse entendimento se reforça justamente pela disposição do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Constata-se que o instrumento particular de confissão de dívida não possui a assinatura de duas testemunhas, de modo que o documento de mov. 1.3 não pode ser considerado título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 784, INCISO III DO NCPC.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelece o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva e, via de consequência, obsta o ajuizamento da ação de execução. 2.
Resulta prejudicada a pretensão recursal em relação ao excesso de execução após a declaração de inexistência do título.
Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004303-75.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.05.2018). (Grifos intencionais).
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento mais flexível quanto à necessidade de assinatura de testemunhas em casos envolvendo documento particular subscrito por devedor, permitindo o prosseguimento da execução quando a existência da dívida for comprovada por outros meios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXCEÇÕES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). (Grifos intencionais).
Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso, porquanto não há comprovação da avença por outros documentos.
Assim, intime-se a exequente para que emende a petição inicial, devendo optar pela via correta para cobrança da alegada dívida.
Prazo e pena do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 07:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-35.2021.8.16.0194 Processo: 0001029-35.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$23.649,68 Exequente(s): NATACHA BOARÃO BUZZO Executado(s): VALERIA MARTINEZ BRAMBILLA 1.
Conforme se depreende da certidão de sequência 05, trata-se de hipótese atualmente prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, onde uma demanda é extinta sem resolução de mérito, sendo ajuizada nova ação, em seus mesmos termos. 2.
Desta forma, remetam-se os autos ao Juízo da 23ª Vara Cível (autos n. 258-91.2020).
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:49
Declarada incompetência
-
07/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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