TJPE - 0003091-30.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho __________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003091-30.2021.8.17.2810 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0003091-30.2021.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADA: JESSICA LOPES SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 21616215.
O decisum foi proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 0003091-30.2021.8.17.2810, com base em contrato de alienação fiduciária de veículo.
No pronunciamento, o magistrado de piso EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Apelação no ID 21616212.
Sem contrarrazões.
Pedido de desistência do recurso juntado, no ID 30282509, pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 998 do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, deixando de conhecê-lo, com fulcro no art. 150, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao tribunal de origem.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15 -
07/02/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/06/2022 14:08
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:08
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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