TJPR - 0035465-03.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2025 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:42
Expedição de Mandado
-
22/08/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
09/05/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:55
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:35
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
01/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
13/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
28/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
14/10/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
06/09/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2022 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:05
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:04
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0035465-03.2016.8.16.0030 Processo: 0035465-03.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.396,34 Exequente(s): Hilton Fernando Hsu Executado(s): GABRIEL ZILIO & CIA LTDA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Hilton Fernando Hsu em face de Gabriel Zilio & Cia Ltda.
A sentença transitou em julgado em 13.11.2018 (eventos 140 e 154).
Há duas obrigações vinculantes: obrigação de fazer e obrigação pecuniária.
O veículo objeto da obrigação de fazer foi avaliado em 28.01.2019 (evento 181).
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença da obrigação pecuniária e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos (evento 212).
O Juízo não recebeu o cumprimento de sentença, diante da necessidade de execução da obrigação de fazer para posterior análise sobre a (des)necessidade da conversão em perdas e danos (evento 214).
A parte executada informou que o veículo objeto da obrigação de fazer, de propriedade da parte exequente Hilton, foi penhorado nos autos n. 0010142-50.2003.8.16.0030.
Ainda, informou sobre a remoção do bem do interior do seu estabelecimento (evento 220).
Diante da penhora do veículo, este Juízo determinou a expedição de ofício ao d.
Juízo da 2ª Vara Cível, responsável pela condução dos autos n. 0010142-50.2003.8.16.0030, para informar sobre a obrigação vinculante do presente feito e obter informações sobre eventual interesse da parte exequente daqueles autos acerca da manutenção da penhora havida (evento 222).
Sobreveio informação sobre o desinteresse da parte exequente dos autos n. 0010142-50.2003.8.16.0030 – 2ª Vara Cível -, acerca da penhora do veículo.
O d.
Juízo da 2ª Vara Cível determinou o levantamento da penhora e a restituição do veículo ao antigo depositário, ou seja, a parte executada destes autos Gabriel Zilio & Cia Ltda.
Ainda, o d.
Juízo deferiu a penhora no rosto destes autos (evento 240).
A penhora no rosto dos autos foi recebida (evento 242).
Os procuradores da parte executada renunciaram ao mandato (evento 253).
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (evento 259).
Por meio da decisão do evento 261.1, o Juízo recebeu o cumprimento de sentença relativo à obrigação pecuniária e à obrigação de fazer (evento 259).
A parte executada, intimada pessoalmente sobre o cumprimento de sentença (eventos 268 e 271), constituiu novo procurador e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 274.
Em síntese, defende o excesso de execução em relação à obrigação pecuniária, ante a errônea aplicação da base de cálculo e o termo inicial de incidência dos juros.
Indica como correto o saldo devedor de R$ 6.830,12 (seis mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos) e não a quantia de R$ 9.554,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) indicada pela parte exequente no cumprimento de sentença.
Quanto à obrigação de fazer, advoga que não detém mais a posse do veículo há mais de 01 (um) ano, em razão da expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo, expedido pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Sobreveio réplica (evento 279).
Em síntese, a parte exequente refuta as alegações da parte executada no tocante ao excesso de execução e apresenta novo cálculo.
No tangente à obrigação de fazer, menciona que o veículo está à disposição da parte executada desde a data de 13.03.2020, conforme evento 240.
Por meio da decisão do evento 290, o Juízo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem atribuição do efeito suspensivo.
A parte exequente repisou os argumentos da réplica apresentada no evento 279 (evento 295).
Considerando que o veículo objeto da obrigação de fazer consistente nos reparos descritos na sentença havia sido penhorado por ordem do d.
Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, responsável pela condução dos autos n. 0010142-50.2003.8.16.0030 e que, aparentemente, o bem ainda não estava sob a esfera de disponibilidade da parte executada para que esta cumprisse a obrigação de fazer, este Juízo determinou a expedição de ofício mensageiro ao d.
Juízo da 2ª Vara Cível para obter informações sobre a entrega do veículo descrita na decisão do evento 122 dos autos n. 0010142-50.2003.8.16.0030.
Ainda, como a parte executada se mostrou aberta ao diálogo, as partes foram instadas a dizerem sobre eventual interesse na composição (evento 297).
A parte exequente discordou da tentativa de composição (evento 302), enquanto a parte executada reiterou o interesse em compor (evento 305).
O d.
Juízo da 2ª Vara Cível informou que o bem está disponível para retirada do antigo depositário (eventos 310 e 311).
A parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 316).
A parte executada apresentou manifestação.
Em síntese, alega que o exequente dos autos n. 0010142-50.2003.8.16.0030, ainda está na posse do veículo e, portanto, não detém poder sobre o bem há 2 (dois) anos, fato que impede o cumprimento da obrigação de fazer.
Advoga que há possibilidade de depreciação do bem, o que pode dificultar a entrega do bem em “perfeitas condições” como consignado na sentença.
Menciona que boa parte dos reparos já tinham sido realizados antes da penhora e remoção do veículo sucedida em junho de 2019, de modo que, após realizada avaliação e constatado o funcionamento da caixa de câmbio, a obrigação de fazer deve ser extinta (eventos 317 e 318).
A parte exequente apresentou manifestação.
Em síntese, alega que “foi o próprio Executado quem promoveu o transporte do veículo quando da penhora nos Autos nº0010142- 50.2003.8.16.0030 por meio de GUINCHO de sua propriedade, estando o veículo inapto para a entrega pois de fato não foi consertado”.
Caso o veículo seja avaliado, requer a sua intimação para que possa acompanham a avaliação (evento 321).
Instada (evento 324), a parte executada informou que presta serviços de guincho.
Reiterou o pedido de avaliação do bem (evento 328).
A parte exequente repisou novamente que o conserto não foi realizado (evento 333).
Na sequência, informou que “o bem encontra-se no mesmo local em que foi deixado quando da entrega ao depositário, inclusive em garagem coberta.” (evento 335). É o relato do essencial.
Decido. 1) A fim de evitar o prolongamento do tumulto processual evidenciado nos autos diante do imbróglio acerca da devolução do veículo, determino a autuação em apartado das petições dos eventos 259 e 274, decisão do evento 261, bem como desta decisão. 1.1) À Escrivania para as providências necessárias. 1.2) Após a autuação em apartado, promova-se a conclusão dos autos dependentes para análise sobre as questões relativas à obrigação de fazer. 2) Passo à análise do capítulo da impugnação ao cumprimento de sentença atinente à obrigação pecuniária (evento 274).
Preliminarmente, consigno ser passível de análise a impugnação deflagrada pela parte executada, já que a insurgência alegada diz respeito ao excesso de execução, a teor do artigo 525, §1º, inciso ‘V’, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A parte exequente indicou como saldo devedor principal a quantia de R$ 6.362,61 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), a título do principal, isto é, danos morais, bem como a quantia de R$ 9.554,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa (evento 259).
A parte executada, por sua vez, defende a existência de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que deveriam ter sido calculados sobre o montante da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos da sentença.
Alega que o valor da condenação abrange a indenização por danos morais mais o valor do veículo à época.
Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em setembro de 2018, deve ser considerado o valor de R$ 28.414,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quatorze reais) pelo veículo, consoante tabela FIPE, bem como o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título da indenização por danos morais.
Indica como base de cálculo correta a quantia de R$ 33.414,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).
Ainda, defende que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do trânsito em julgado no caso dos honorários sucumbenciais (15% de R$ 33.414,00, corrigidos desde 01.11.2018), de sorte que o montante devido dos honorários é de R$ 6.380,12 (seis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos) (evento 274).
Assiste parcial razão à parte executada.
Explico.
Nos moldes da sentença transitada em julgado, a parte executada foi condenada ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (evento 140).
Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação à obrigação de fazer, o Juízo fixou como base a tabela FIPE relativa à época da entrega do veículo à parte executada, ou seja, janeiro de 2015.
A FIPE juntada com a inicial indica o valor de R$ 30.405,00 (trinta mil, quatrocentos e cinco reais) (evento 1.5).
Diferentemente do exposto no comando sentencial, a parte exequente se valeu do valor atualizado da causa, isto é, o valor de R$ 48.396,34 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) para o cálculo do cumprimento de sentença (evento 259), fato que contraria o título executivo judicial transitado em julgado.
Nada obstante a reconhecida necessidade de retificação dos cálculos, observo que a parte exequente após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, retificou a base de cálculo dos honorários e indicou o valor da tabela FIPE como correto (evento 279).
Contudo, não indicou o termo inicial dos juros de mora dos honorários.
Quanto aos juros de mora, nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, o requerimento do cumprimento de sentença deverá estar acompanhado da memória de cálculo atualizada da dívida, devendo a petição conter “IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados”.
Apesar de terem incidido juros no cálculo dos honorários advocatícios (evento 259), conforme já mencionado, a parte exequente não indicou o termo inicial dos juros de mora.
Como a parte exequente deixou de indicar o termo inicial dos juros de mora, fato que dificulta até mesmo a análise por este Juízo, os cálculos deverão ser refeitos, de modo a incidirem sobre os honorários sucumbenciais juros de mora a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença no capítulo relativo à obrigação pecuniária.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução (CPC, art. 85 §§1º e 2º).
Considerando que a parte exequente retificou o cálculo no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aplico, por analogia, o disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil e reduzo os honorários advocatícios fixados nesta decisão pela metade. [1] 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, de modo a observar o delimitado na sentença e nesta decisão, sob pena de arquivamento, o que, desde já, determino em caso de inércia. 2.2) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 2.3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 2.4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 2.5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO A VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE REQUEREU VALOR SUPERIOR AO QUE LHE É DEVIDO.
EXCESSO INCONTROVERSO.
PREVISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO CPC PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CONTIDO NO ART. 90, § 4º, DO CPC.
EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM O EXCESSO E IMEDIATAMENTE CORRIGIU O CÁLCULO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041909-06.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 05.10.2020) -
15/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:09
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
17/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0035465-03.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.396,34 Exequente(s): Hilton Fernando Hsu Executado(s): GABRIEL ZILIO & CIA LTDA Vistos e etc. 1) Esclareça a parte executada se o bem foi removido e se está à disposição para o cumprimento do determinado no comando sentencial.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2) Após, no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente. 3) Por fim, voltem para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
29/01/2021 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ZILIO & CIA LTDA
-
09/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/09/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 01:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 13:09
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
07/01/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:07
Recebidos os autos
-
06/12/2018 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/11/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2018
-
13/11/2018 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2018
-
13/11/2018 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2018
-
12/11/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/09/2018 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2018 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/06/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2017 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2017 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2016 14:27
Distribuído por sorteio
-
29/11/2016 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2016 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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