TJPR - 0003314-87.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/01/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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25/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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15/07/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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13/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/06/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/06/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 21:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/04/2022 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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07/03/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/03/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-87.2018.8.16.0167 Nomeio o perito Dr.
Erasto Felipe Corrêa Roos, CRM/PR n. 36088, tel. (44) 99113-5048, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame.
A perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados.
Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto.
Tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça e de forma, remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do item n. 6.3 c/c art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
O pagamento será realizado ao final.
Sendo vencida a parte autora o Estado do Paraná arcará com o pagamento dos honorários.
Do contrário, competirá à parte ré a remuneração do perito.
Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação.
Intime-se.
Dil. nec.
Terra Rica, 25 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
02/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 22:18
NOMEADO PERITO
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24/01/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/01/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 22:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/08/2021 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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31/08/2021 18:41
Baixa Definitiva
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31/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2021 21:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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24/06/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0003314-87.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): GEISIELE XAVIER DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que foi vítima de acidente de trânsito em 21/02/2018; que sofreu fratura no punho; que o pedido de indenização securitária feito junto à parte ré lhe deferiu o pagamento da quantia de R$ 1.687,50; que a parte ré agiu de forma contrária à lei.
Assim, formulou o seguinte pedido: condenar a parte ré ao pagamento da complementação da indenização por invalidez, conforme grau a ser apurado em perícia.
Ademais, requereu: a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.812,50.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação.
Regularmente citada (mov. 18.1), a parte apresentou contestação (mov. 20.1).
Réplica ao mov. 25.1.
Em decisão de mov. 58.1, esclareceu-se sobre a falta de requisitos essenciais da petição inicial e se concedeu prazo para emenda. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Manifestou-se a parte autora pela regularidade da exordial, pela ausência de conhecimento técnico de sua parte para apontar a perda ou lesão sofrida e pela impossibilidade de indicação do valor da indenização pretendida (mov. 61.1).
A parte ré pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (mov. 64.1).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil é taxativo sobre a hipótese: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte autora não cumpriu adequadamente o determinado, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, CPC, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, I, CPC.
Isso porque é preciso chamar a atenção para a grande quantidade de ações envolvendo o seguro DPVAT, o que é fato notório nesta Vara Cível, bastando uma simples pesquisa por processos em que a “SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A” é ré, a fim de se constatar que aproximadamente 10% das demandas judiciais a envolvem.
Isso não leva em conta, frise-se, os casos em que outras pessoas jurídicas, por questões legais e contratuais variadas, ocupam o polo passivo em ações nas quais também se discute o mesmo seguro.
Diante disso e das diretrizes do Novo Código de Processo Civil, que explicitamente se preocupou com a gestão processual, deve-se buscar identificar o motivo do elevado número de ações, a fim de, primeiro, aquilatar se é o caso de cumprir o art. 139, X, CPC, segundo o qual incumbe ao juiz “quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva” e, segundo, se os tribunais, sobretudo os superiores, devem utilizar os instrumentos de julgamento de casos e recursos repetitivos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem.
A regência deste seguro está contida, basicamente, na Lei 6.194/1974, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
Sergio Cavalieri Filho leciona que: Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.
Tanto é assim que a indenização é devida, nos limites legais, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.
A Lei n° 8.441/1992 foi ainda mais longe, incluindo entre as hipóteses em que a indenização é devida mais dois casos: veículo com seguro não realizado ou vencido, vale dizer, veículos identificados e comprovadamente sem seguro.
A nossa lei, como se vê, adotou também aqui a responsabilidade fundada no risco integral. (Programa de responsabilidade civil. 8. ed. 3. reimpr.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 143).
A natureza do seguro DPVAT é sui generis, porquanto ele possui índole eminentemente social e objetiva cumprir o princípio da solidariedade insculpido no art. 3°, I, da Constituição Federal, evitando-se o desamparo das vítimas de acidentes de trânsito, mas exigindo-se, em contrapartida, o recolhimento obrigatório por parte dos proprietários de veículos de um prêmio anual.
Confirmando-se a singularidade do seguro DPVAT, averbe-se que apenas metade dos recursos arrecadados é utilizada para pagamento das indenizações e das despesas administrativas, sendo a outra metade destinada ao Sistema Único de Saúde – SUS (art. 27, da Lei 8.212/1991), no percentual de 45%, e ao DENATRAN (art. 78, da Lei 9.503/1997), no importe de 5%.
O primeiro visa, naturalmente, servir de receita para o custeio do atendimento médico e hospitalar no âmbito do SUS, ao passo que o segundo é destinado ao desenvolvimento e implementação de programas destinados à prevenção de acidentes. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A malversação dos recursos, portanto, impacta todo o sistema, sendo o equilíbrio financeiro e atuarial objetivo inerente e inafastável na gestão desse seguro de vertente social.
Com base nessa premissa, a MP 340, de 29/12/2006, convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, alterou a forma de cálculo da indenização que até então era calculada pelo salário mínimo para um valor fixo de R$ 13.500,00.
Posteriormente, a MP 451/2008, de 15/12/2008, com efeitos a partir de 16/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, de 05/06/2009, instituiu uma graduação legal para a cobertura de invalidez permanente, incluindo uma tabela anexa na Lei 6.194.
E a lei, como se sabe, é inescusável (LINDB, art. 3°), motivo pelo qual, enquanto não for revogada ou declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser aplicada.
Naturalmente, as alterações não passaram imunes ao questionamento de constitucionalidade.
Entretanto, o STF julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF.
ADI 4350, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12- 2014 PUBLIC 03-12-2014) O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, firmou entendimento – aliás, o único que pode ser extraído diante da existência da preposição “até” no dispositivo legal – de que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ.
Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
Posteriormente, tendo em vista a celeuma que ainda persistia com relação aos sinistros anteriores à MP 451/2008, o Superior Tribunal de Justiça novamente se manifestou, confirmando em recurso representativo de controvérsia que É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”. (STJ.
Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Em suma, independentemente da data em que ocorrido o sinistro, o pagamento deverá ser feito de acordo com o grau de invalidez, observando-se o teto de 40 salários mínimos para os casos anteriores a 29/12/2006 e de R$ 13.500,00 para os posteriores, bem como a tabela anexa à Lei 6.194/1974, se ocorrido depois de 16/12/2008, ou a tabela do CNSP, para os casos pretéritos.
O elevado número de ações envolvendo o seguro DPVAT não é peculiaridade deste Juízo.
Segundo se extrai do “Relatório da Administração” da Seguradora Líder, 1 divulgado pela SUSEP , ao final do 1° semestre de 2015 havia em andamento cerca de 399 mil ações judiciais, sendo 327 mil relativas à invalidez permanente.
Ou seja, aproximadamente 82% das ações envolvem a cobertura de invalidez.
Além disso, ainda conforme o relatório, 26% das ações foram ajuizadas sem prévia formulação de pedido administrativo, o que representa um número de 103 mil ações ingressadas diretamente em juízo.
Some-se a isso o fato de que, apenas entre os anos de 2017 e 2018, foram 2 ajuizadas mais de 250 mil novas ações relativas a sinistros dessa modalidade securitária .
Esse dado final, por si só, já é esclarecedor de um bom motivo para a grande quantidade de processos, qual seja, a falta de requerimento administrativo.
A Lei 6.194/1974 é clara ao dispor que: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal 1 http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgsoa/coaso/arquivos-demonstracoes-anuais/2015-06-novo/ SeguradoraLiderDosConsorciosDoSeguroDpvatSA-03271-IN-201506.pdf 2 http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgsoa/coaso/arquivos-demonstracoes-anuais/2018-12/ SeguradoraLiderdoConsorciodoSeguroDPVATSA-03271-DO-201812-pesquisavel.pdf 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
Necessária, pois, prévia postura ativa do beneficiário, consistente no requerimento administrativo, entregando-se os documentos pertinentes e facultando-se à seguradora, após a consolidação das lesões, a possibilidade de cumprir sua obrigação legal de indenizar a vítima de acordo com o grau de invalidez.
Diante disso, ausente prévio pedido administrativo, não se verifica a presença de lide, porque simplesmente inexistente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo a clássica definição de Carnelutti.
Isto ocorre porque para ingressar em juízo é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5°, XXXV e CPC, art. 3°).
Do contrário, não há como se reconhecer a necessidade da ação e, por conseguinte, o interesse processual exigido pela legislação (CPC, art. 17).
Exatamente essa a conclusão obtida pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, cuja ementa, por si só esclarecedora, é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (STF.
RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Repercussão Geral – Tema 350) O voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão, é extremamente didático, pelo que, a fim de se evitar repetições desnecessárias, transcrevo algumas partes: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC [1973], arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. 7.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
III.
INTERESSE EM AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV)? III.1 Regra geral: ações de concessão de benefícios 13.
Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça.
Assim, por exemplo, quando uma concessionária de energia elétrica faz uma cobrança indevida em fatura de conta de luz, não é necessário que o consumidor, para ingressar em juízo, demonstre ter contestado administrativamente a dívida: seu direito é lesado pela mera existência da cobrança, sendo suficiente a descrição deste contexto para configuração do interesse de agir.
Uma demanda anulatória do débito, portanto, é: (i) útil, pois 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ livra o autor de uma obrigação indevida; (ii) adequada, uma vez que adotado procedimento idôneo; e (iii) necessária, já que apenas um juiz pode compelir a concessionária a anular a dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças. 14.
Para verificar se a mesma lógica seria aplicável em sede previdenciária, é preciso verificar qual é a dinâmica da relação entre a Previdência Social e os seus respectivos beneficiários. 15.
A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício.
Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários benefícios, como se vê dos arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74; e 80, todos da Lei nº 8.213/1991.
A mesma regra vale para o benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993, art. 37). 16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”). 17.
Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes.
Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria.
O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.
O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito.
Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo.
Assim, não há necessidade de acionar o 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Judiciário antes desta medida.
Daí porque não cabe comparar a situação em exame com as previstas nos arts. 114, § 2º, e 217, § 1º, da CRFB/1988, que instituem condições especiais da ação, a fim de extrair um irrestrito acesso ao Judiciário fora destas hipóteses. 18.
As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço. (Grifos não originais) Acrescente-se, não obstante a clareza do voto, que o Estado tem o dever de promover a solução consensual dos conflitos e que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (CPC, art. 3°).
Portanto, com maior razão, não se pode adotar entendimento que estimule a litigância judicial ao desprezo da natural satisfação das obrigações legais e contratuais, porquanto, sem essa possibilidade, inexiste conflito, logo, inexiste lide e, por sua vez, necessidade de ir a juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo este paradigma, decidiu em recurso representativo de controvérsia o seguinte: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ.
REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Em seu voto vista, ao acompanhar o relator e após citar o precedente do STF e defender a necessidade de prévio requerimento administrativo, a Ministra Maria Isabel Gallotti observou: Com efeito, não reputo existente fundamento, data vênia, para que o correntista, dirigindo-se ao banco para solicitar segunda via de documentos, tenha que pagar o custo do serviço (tarifa para emissão de segunda via de documento), mas, optando por ajuizar a ação de exibição, fique isento de tal tarifa.
Tal compreensão incentivaria o ajuizamento de ações de exibição para a mera obtenção gratuita dos mesmos documentos cujo fornecimento administrativo depende, segundo previsão contratual e legal, de pagamento de tarifa, transformando o Judiciário em posto de atendimento bancário, com a sobrecarga de serviço e os custos inerentes ao serviço judiciário. (Grifos não originais) Mais recentemente e na mesma esteira, decidiu o STJ, também em recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/ RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3.
Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4.
Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ.
REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) A par dessas considerações, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada para o seguro DPVAT, o qual inequivocamente depende de uma postura ativa do interessado, consistente no requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação pertinente e a submissão, acaso necessário, a exame de qualificação das lesões por um médico examinador.
Do contrário e valendo-se das frases utilizadas pelos Ministros, transformar-se-ia o Judiciário em guichê ou posto de atendimento da Seguradora DPVAT, o que, por óbvio, não pode ser admitido, sob pena de se “comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”.
Some-se a isso que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, os juízes e tribunais precisam observar “os acórdãos em incidente de assunção de 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, conforme art. 926, III.
Desse modo, não havendo razões para distinção, deve-se aplicar o entendimento firmado nos precedentes obrigatórios.
Averbe-se que a eventual ocorrência de pagamento administrativo efetuado anteriormente à consolidação das lesões em nada altera essa conclusão, pelo simples motivo de que, se as lesões somente se consolidaram em momento posterior, não tinha a seguradora como, naquela ocasião, efetuar o pagamento de acordo com a atual situação.
Aliás, nem mesmo deveria tê-lo feito, já que a Lei 6.194/1974 (art. 3°, § 1°) exige que elas “não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica”, o que, logicamente, somente se verifica ao término do tratamento.
Grafe-se, por fim, como já ressalvado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, “que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Por tais razões, deve a parte primeiro oportunizar à seguradora o pagamento da indenização e eventual complementação, acaso o grau de incapacidade, após a consolidação das lesões, seja superior ao pago anteriormente.
Posteriormente, na hipótese de recusa da seguradora, poderá a parte ingressar em juízo.
Nesse sentido já se manifestou a Segunda Turma do STF, sinalizando a aplicação do entendimento do recurso paradigma (RE 631240) também para a hipótese do seguro DPVAT, aplicando ao caso, inclusive, uma das regras de transição propostas no acórdão.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (STF.
RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) No caso julgado por este aresto, como a pretensão era anterior a 03/09/2014 e já oferecida citação de mérito pela seguradora, aplicou-se a regra de transição prevista no precedente obrigatório, situação diversa de processos ajuizados em data bem posterior àquela.
A par dessas considerações, extraem-se as duas primeiras conclusões: a) Se não formulado pedido administrativo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual; b) Se a consolidação das lesões somente ocorrer em momento posterior a eventual pedido administrativo anterior, ainda que ocorrido pagamento parcial, o processo igualmente comporta extinção por falta de interesse, pois primeiro deve ser formulado novo requerimento a fim de cientificar a seguradora da alteração do contexto fático (consolidação das lesões), possibilitando o pagamento espontâneo acaso constatado grau superior.
Analisado este primeiro cenário, tem se percebido que várias petições nem sequer se dão ao trabalho de indicar quais são as lesões sofridas pela parte, aduzindo simplesmente que a vítima sofreu as lesões descritas nos prontuários médicos e demais documentos em anexo.
Além disso, tampouco fundamentam o pedido, porquanto nem mesmo citado o enquadramento com base no regramento instituído pela Lei 6.194/1974, a fim de demonstrar o direito pleiteado.
O pedido, da mesma forma, é genérico, pugnando pela condenação da ré ao pagamento do grau de invalidez apurado, acaso tenha havido recusa, ou na diferença entre o valor pago administrativamente e o valor a ser apurado em perícia.
Ou seja, uma petição inicial completamente padronizada, bastando mudar a qualificação, a data do acidente (algumas a descrição) e, caso for, a data e o valor recebido administrativamente. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Como exemplo e apenas para ilustrar, citem-se os seguintes processos de advogados distintos: 0000323-12.2016.8.16.0167, 0003159-21.2017.8.16.0167, 0000769- 15.2016.8.16.0167 e 0001283-31.2017.8.16.0167.
A lei, como já exposto, é inescusável.
Nesse contexto, importante registrar que o Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa pedir), conforme art. 319, III, bem como que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I).
Em relação à causa de pedir, é absolutamente indispensável que o fato que justifica ou que imponha o ingresso em juízo, pelo autor, seja descrito minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial.
Ademais, importante consignar que a causa de pedir, elemento que interessa para análise do presente caso, compõe-se dos fatos (causa remota) e dos fundamentos jurídicos (causa próxima).
Como ensina Fredie Didier Júnior, a causa de pedir: “é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato (s) da vida juridicizado (s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 11. ed.
Salvador/BA: Jus Podivm. p. 410/411, V.
I).
Portanto, ao invocar a tutela jurisdicional, a parte autora deverá indicar o direito subjetivo supostamente violado; bem como apontar o fato que deu origem a este direito. “Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 36. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 314, v.
I).
Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), comentando o art. 319 do Novo Código de Processo Civil, explicam: 4.
Causa de pedir.
O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático- jurídicas que justificam o seu pedido.
O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas.
O Código de Processo Civil brasileiro não acolheu a teoria da individualização da causa de pedir.
Pouco interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa.
A alegação de fato reclamada para caracterização da petição inicial é a alegação de fato essencial, que é aquela sobre a qual está fundado o pedido (STJ, 3.ª Turma, REsp 702.739/PB, rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006, p. 266).
A alegação de fatos não essenciais (secundários, instrumentais) apenas serve para demonstrar que o fato essencial ocorreu e pode vir aos autos em momento posterior à apresentação da petição inicial.
Os fatos não essenciais não compõem a causa petendi.
A causa de pedir pode ser classificada em causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos jurídicos).
Pode ser dividida ainda em causa de pedir ativa (descrição da situação fática que criou a crise no plano do direito material que se quer resolver com o processo) e passiva (individualização do direito posto em crise).
Não integram a causa de pedir a mera alusão às normas legais apontados pelo demandante na petição inicial.
Consoante já se decidiu, “inocorre modificação da causa petendi se há compatibilidade do fato descrito com a nova qualificação jurídica ou com o novo enunciado legal” (STJ, 4.ª Turma, REsp 2.403/RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.08.1990, DJ 24.09.1990, p. 9.983).
Dando nova moldura às alegações fáticas do autor, no entanto, tem o juiz o dever de dialogar previamente com as partes antes de decidir, permitindo que essas influenciem na formação de seu convencimento à luz da nova disciplina jurídica proposta para os fatos alegados em juízo (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10, CPC). (Grifos não originais) E, sendo a hipótese afeta ao seguro DPVAT, imperiosa a transcrição da atual redação do dispositivo regulador: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A tabela anexa está assim redigida: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano 100 cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e das Perdas Inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos 50 pés Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas das Perdas Corporais Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da 25 coluna vertebral exceto o sacral Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Da leitura do dispositivo e da tabela em conjunto com o que proclama o CPC, extraem-se os requisitos que a parte precisa observar para satisfatoriamente o ônus de explicitar a causa de pedir: i) descrever o acidente de trânsito; ii) indicar detalhadamente qual foi a lesão sofrida em decorrência direta do acidente e qual órgão, membro ou função foi afetado; iii) esclarecer se ela é permanente (“não sejam suscetíveis de amenização 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proporcionada por qualquer medida terapêutica”), ou seja, a vítima precisa, necessariamente, ter encerrado o tratamento (recebido alta médica); iv) apontar pormenorizadamente a perda anatômica e/ ou funcional sofrida; v) enquadrar a lesão nos seguimentos previstos na tabela; vi) classificar a lesão como completa ou incompleta e, ainda, quanto a esta última hipótese, informar a repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual) que entende ter sofrido e os fundamentos do entendimento, não bastando efetuar a conta com base na repercussão intensa (máxima possível) sem apontar quais são as razões para tanto; vii) explicar o valor recebido administrativamente, analisando-se a classificação feita pela seguradora e a razão pela qual está em dissonância com a realidade; viii) calcular a indenização conforme a tabela e classificação apurado, apontando a diferença do valor, que deverá ser o valor da causa.
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não deve servir como instrumento de consulta, com intuito exclusivo de verificar se o demandante possui ou não determinado direito, devendo a postulação em Juízo estar embasada em uma situação concreta, ainda que em tese, de violação ou ameaça de violação a direito, formulando-se, pois, pedido certo (CPC, art. 322) e determinado (CPC, art. 324).
Nem se diga que a perícia médica pretendida pela parte autora se presta a provar a invalidez, como ela defende, porquanto a produção de prova pericial só pode ser exigida quando houver dúvida intransponível ao julgador para a apreciação do mérito, o que não se dá no presente caso.
Sendo assim, era incumbência da parte autora indiciar minimamente a ocorrência de sequelas perenes e, se eventualmente a parte ré trouxesse provas em sentido contrário, a análise por um expert poderia servir para esclarecer o quadro controvertido e auxiliar na formação do convencimento do julgador.
Competia, enfim, à parte autora alegar a ocorrência de um fato determinado, qual seja, a existência de uma invalidez permanente específica, bem como trazer com a exordial instrumentos indiciários dessa situação, como atestados ou laudos médicos posteriores à efetiva consolidação da lesão.
Nessa esteira, não se pode simplesmente utilizar os préstimos de um especialista para aferir sobre a existência de invalidez permanente em tese, a qual nem mesmo a parte autora sabe se existe, justamente porque isso deve vir demonstrado, ou pelo 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ menos indiciado, de antemão pelo litigante e, como dito, acaso a prova da parte contrária gere dúvida, aí sim o nó poderá ser desatado por um perito.
Além disso, como facilmente se percebe e já exposto, há na Lei 6.194/1974 um regramento nos parágrafos do artigo 3° e uma tabela anexa, o qual possui elementos objetivos e, por isso, demanda da parte argumentação específica para que a graduação seja efetuada com base em suporte idôneo, permitindo que seja dado tratamento adequado ao caso concreto, além de evitar que situações diferentes recebam a mesma solução jurídica, sob pena de ofensa à igualdade material.
E a parte está assistida por profissional técnico devidamente habilitado, posto que registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao qual incumbe a análise e aplicação dos fundamentos jurídicos pertinentes ao caso concreto, sobretudo, na hipótese, das disposições da Lei 6.194/1974.
Afinal, o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), sendo que, “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”, nos termos do art. 2°, § 2°, EOAB.
Esclareça-se que, em suma, nos termos da lei de regência, após identificar as lesões, a parte precisa noticiar se houve perda anatômica e/ou funcional completa ou incompleta.
Há perda anatômica quando, por exemplo, perde-se a mão inteira, que teve que ser amputada.
Há perda funcional, a seu turno, quando, embora não afetada a anatomia corporal, a mão simplesmente não funciona, ela está ali organicamente, mas não é possível utilizá-la.
Estes dois exemplos, ilustram a situação em que a perda é completa.
Nesta hipótese, basta olhar na tabela e ver que a perda completa (anatômica e/ou funcional) importa numa indenização de 70% do valor total, totalizando o valor de R$ 9.450,00.
Uma situação de perda incompleta anatômica seria a perda de um dedo, por exemplo, mas esta já possui enquadramento específico na tabela (25% se polegar ou 10% os demais da mão e os do pé), ou seja, nesta hipótese o valor máximo indenizável será R$ 3.375,00 (polegar) ou R$ 1.350,00 (demais).
Uma situação de perda incompleta funcional,
por outro lado, ocorrerá quando houver limitação nos movimentos da mão, citando-se o movimento de pinça.
E, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ neste caso, conforme a maior ou menor limitação nos movimentos que a repercussão será qualificada como intensa, média, leve ou residual.
Outro exemplo pode ser extraído de casos que envolvem membro inferior. É preciso destacar as consequências da lesão, v. g., encurtamento considerável da perna e consequente necessidade de utilização de prótese ortopédica; encurtamento menos severo, aliviado com palmilha ortopédica; inocorrência de diminuição do membro, mas limitação de força.
Todas estas citações demonstram que a Lei exige uma graduação entre as lesões e para se chegar a correta avaliação deve a parte motivá-la, especialmente em casos de complementação do valor recebido administrativamente. É preciso que a parte aponte os fatos detalhadamente, afinal de contas, quem melhor que ela para explicar o que aconteceu em seu corpo.
E a pormenorização é necessária exatamente porque uma situação de encurtamento com prótese é muito mais severa que um encurtamento compensado com palmilha e que uma lesão que apenas resulte em limitação.
A forma de cálculo da graduação, como aduzido, está prevista na lei, de modo que cabe ao advogado a análise e indicação dela.
Em casos em que há pagamento administrativo, tem-se observado que do valor pago é possível vislumbrar o enquadramento efetuado pela seguradora.
A tabela abaixo bem resume os valores que são alcançados quando a perda é completa e quando é incompleta, com repercussão intensa, média, leve ou residual.
Veja-se: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, se houve uma lesão na mão, p. ex., o valor da indenização estará limitado a 70% do teto que hoje é de R$ 13.500,00 (o que equivale a R$ 9.450,00), sendo completamente desnecessária uma perícia para se saber isso.
Se a perda for completa (amputou-se a mão), a quantia devida será exatamente os 70%, prescindindo de perícia para tal desiderato. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É preciso, a partir do valor pago administrativamente, que a parte autora justifique a razão pela qual a repercussão é maior do que aquela constatada.
Desse modo, se a seguradora já efetuou o pagamento como lesão leve, deverá a parte argumentar o porquê sua lesão deve ser classificada como completa ou, se incompleta, como média ou, ainda, como intensa.
Por sua vez, se não aventada a lesão completa e já pago como repercussão média, resta à parte apenas a possibilidade de defender a repercussão intensa.
O art. 324, § 1°, II, CPC, ao prever que é lícito formular pedido indeterminado (e não incerto, frise-se), “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, não socorre a parte autora.
Isso porque, como já exposto, a Lei de Regência possui critérios objetivos e é possível precisar, ainda que parcialmente, as consequências do ato.
Um dedo do pé, por exemplo, somente será indenizado em 10% do teto, logo é a primeira limitação.
Se não houve perda completa (anatômica ou funcional), será de no máximo 75% de 10%, ou seja, a segunda limitação objetiva.
Mas apenas será de 75% se a repercussão for intensa, isto é, quase completa.
Do contrário será média (50% de 10%), leve (25% de 10%) ou residual (10% de 10%).
Além disso, se o pagamento administrativo já considerou a repercussão como média e se a parte não afirmar a lesão como completa, o pedido apenas poderá abranger a majoração para repercussão intensa.
Logo, nestes casos, inexiste qualquer margem na graduação, a qual somente pode avançar um estágio, sendo o valor máximo da indenização conhecido previamente.
Dessa forma, somente haverá interesse processual se a parte aduzir que sua perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em grau superior a feita administrativamente.
Do contrário, não há a menor necessidade, tampouco utilidade em ir a juízo, pois somente haverá complementação se demonstrado que o enquadramento foi equivocado.
Assim, se uma parte já foi indenizada como intensa, a menos que demonstre que a perda é completa, não há o que complementar, por isso é tão importante a fundamentação concreta.
Nesse compasso, o Novo Código de Processo Civil deixou claro que o juiz não pode decidir genericamente (art. 489, § 1°) e, se assim o é, com a mesma razão não pode a parte peticionar dessa maneira. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com maestria, pontuam ao comentar o art. 319: 5. Ônus de alegar e dever de decidir.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC).
Não tendo a parte desempenhado adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, tem o juiz o dever de determinar o esclarecimento das suas alegações (art. 321, CPC). 6.
Normas jurídicas e relação com o caso.
Para atender ao art. 319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª Turma, REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art. 319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC). 7.
Termos vagos.
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Grifos não originais) Ausente estes elementos, como se não bastasse a violação ao art. 319, vilipendia-se também a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°, LV), pois impossível ao réu se defender se nem especificados com clareza os fatos e nexos jurídicos.
Devida a determinação de emenda, portanto, porque compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7°).
Ademais, nem mesmo é possível identificar qual o fato controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória (CPC, art. 357, II). É pertinente citar o seguinte entendimento sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADO ERRO QUANTO AO ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O QUE CONSISTIU A IRREGULARIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL CARACTERIZADA.
FATOS DESCRITOS DE MANEIRA GENÉRICA NA EXORDIAL QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não descrevendo pormenorizadamente as irregularidades ocorridas, afigura-se inepta a inicial em sede de embargos à execução, pois a ausência de demonstração clara a respeito do que consistiu o suposto erro de enquadramento conduz à impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1418110-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 14.03.2016) Sem prejuízo de tudo o que já exposto, grafe-se que há situações em que a perícia médica será completamente desnecessária para a solução da lide, como, por exemplo, quando há perda anatômica completa de um braço (isto é, o braço foi amputado), ocasião em que bastará avaliar a tabela e observar que devido o pagamento de 70% do teto indenizatório.
O mesmo ocorre com um dedo diferente do polegar (10%).
Nestas situações, o valor e o percentual são fixos, não dependendo a indenização de qualquer avaliação médica, tampouco de que um perito indique o percentual de redução, uma vez que este percentual é dado pela própria Lei.
O mesmo ocorrerá também quando a perda for incompleta e a indenização administrativa tiver considerada a repercussão intensa. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Some-se a isso que o juiz possui o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, p.u.), o que somente poderá ser avaliado se devidamente especificada a causa de pedir (tanto remota quanto próxima), do contrário, haverá mera análise conjectural.
Essas petições genéricas desconsideram completamente o teor da Lei 6.194/1974 (declarada constitucional, aliás) que prevê a necessidade de graduação da lesão e desde logo aponta os requisitos para que a classificação seja efetuada.
Além disso, olvidam-se que a prova é instrumento para demonstração das alegações de fato aventadas pela parte, pois simplesmente não há alegação de fato a ser provada.
Afirmam que houve um acidente de trânsito e que recebeu pagamento administrativo, mas não explicam o motivo pelo qual o valor está em desacordo com a graduação sofrida, apenas requerem a perícia para ver se possuem grau superior.
Ou seja, mera análise conjectural, incerta ou hipotética.
A par do exposto, chega-se à terceira conclusão sobre estes processos envolvendo o seguro DPVAT: c) Se a petição inicial, a despeito da determinação de emenda, não for especificada para o fim de dar integral cumprimento aos itens i) a viii), deve ser indeferida, primeiro por desobediência à ordem de emenda e segundo por deficiência na causa de pedir e no pedido, seja o pedido de indenização, seja de complementação; Essa exigência argumentativa é verificada nas ações revisionais de contrato, por expressa disposição legal do art. 330, §2° do CPC, em que se esclarece que o não cumprimento importa em inépcia da petição inicial.
Confira-se a redação: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O entendimento jurisprudencial reforça essa posição: 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - COMPLEMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE - INÉPCIA DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA, DESATENDIDA - PRECLUSÃO - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1612285-7 - Cianorte - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 23.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, DE FORMA RAZOÁVEL, DE QUAL SERIA A INVALIDEZ PERMANENTE E DA RAZÃO PELA QUAL SE ENTENDE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA MENOR QUE O DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1612387-6 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 30.03.2017) Outrossim, em virtude dos abusos cometidos pela litigância de massa em processos de prestação de contas em contrato de conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito privado, decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259).
Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos.
Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2.
A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta- corrente. 3.
Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação.
Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4.
A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5.
Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos deta -
28/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 22:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/01/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/12/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2019 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:38
Recebidos os autos
-
30/11/2018 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2018 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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