TJPR - 0001175-85.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2025 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
07/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2024 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
11/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2024 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2024 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
01/03/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
28/02/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/01/2024 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/01/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 19:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/01/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/01/2024 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
24/10/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:48
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
09/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
05/10/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
04/10/2021 22:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001175-85.2020.8.16.0073 Processo: 0001175-85.2020.8.16.0073 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$80.245,86 Embargante(s): Lauro Dias Machado (CPF/CNPJ: *90.***.*09-72) zona rural, O casa - Maraba - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Maria José Menezes Machado (CPF/CNPJ: *90.***.*61-20) zona rural, O casa - Maraba - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-93) RUA SÃO JERÔNIMO, 200 - LONDRINA/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos à execução em que os embargantes se manifestaram nos autos requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo, no mov. 6.1, determinou a intimação dos requerentes para, em 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça.
Intimados, os embargantes apenas apresentaram informações no sentido de que não houve entrega declaração de imposto de renda (mov. 13.1).
O Juízo, ante a ausência de comprovação, determinou, mais uma vez, a intimação dos requerentes para comprovarem nos autos o preenchimento dos pressupostos exigidos, bem como acostar comprovante de renda e cópia da matrícula do imóvel rural (mov. 15.1), o que foi cumprido no mov. 20.1.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
A respeito da regra contida no art. 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência”.
REsp 1161490/MG, STJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.
Além disso, a ausência de provas acerca do alegado também podem contribuir para o indeferimento do pedido: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se que a parte postulante apenas anexou declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer outro documento que ateste, inequivocamente, que a não concessão da benesse irá prejudicar a sua subsistência, não há como se deferir o pedido.
Além disso, os requerentes possuem duas propriedades rurais, conforme se extrai dos documentos apresentados nos movimentos 20.2 e 203.3.
Portanto, incabível a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES.
RENDA MENSAL AUFERIDA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na concessão da Justiça Gratuita, o julgador pode e deve avaliar a real necessidade da benesse pleiteada, uma vez que não é absoluta, negando-a quando possuir elementos de convicção que infirmem a declaração apresentada pelo requerente, independentemente de impugnação da outra parte. (TJ-PR - PET: 11223437 PR 1122343-7 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 06/11/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1240).
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
28/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO
-
06/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LAURO DIAS MACHADO
-
16/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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