TJPR - 0017174-37.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON HITIRO KADOWAKI
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/10/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:49
Homologada a Transação
-
24/10/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 13:25
Baixa Definitiva
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22/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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12/07/2022 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/04/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0017174-37.2019.8.16.0001 Requerente: JEFERSON HITIRO KADOWAK Requerido: BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito e nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) em 25/01/2018 recebeu boletos de cobrança de um financiamento celebrado em seu nome que não contratou; b) entrou em contato com o atendimento do banco, e realizou boletim de ocorrência sobre o acontecido, mas o Banco Réu recusou-se a passar maiores informações.
Aduz que as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos e, assim, a nulidade do contrato de financiamento noticiado, com a apreensão do veículo, a declaração de inexistência de dívida entre as partes e condenação das rés ao pagamento de danos morais ao autor.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação em mov. 45.4 alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide.
No mérito aduziram, em suma: a) não existe comprovação de que houve qualquer vício de consentimento; b) a parte autora não comprovou a negativação alegada, de modo que nenhum prejuízo restou comprovado; c) que o contrato foi regularmente celebrado; d) a inexistência de dano moral.
Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 48.1.
Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Decisão de mov.50.1 indeferiu a denunciação à lide por se tratar de relação consumerista.
O feito foi saneado, tendo sido fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao mov. 212.2. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
A parte autora pugna por declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais por cobrança indevida.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo.
Tratando-se de contrato de financiamento, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato.
Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual.
Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC.
Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete.
MÉRITO O pedido merece acolhimento.
A alegação da parte autora de que não celebrou o contrato que ensejou o débito impugnado deve ser tida como verdadeira, vez que a ré não produziu prova em contrário, ônus a si atribuído pelas regras de distribuição do ônus da prova.
Evidente, pois que, o contrato teve origem em fraude perpetrada por terceiro, que se utilizou dos dados pessoais da parte autora, não existindo documentos aptos a constituir sequer início de prova da contratação, e nem qualquer outro esforço pela parte requerida em demonstrar a veracidade do contrato.
Por sua vez, o laudo pericial apresentado atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato de financiamento: Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ É certo que o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, pelo qual se desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade, nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Daí que o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se confunde com culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o evento danoso; já no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa.
Em matéria de Direito do Consumidor, a doutrina é assente em sustentar que somente a culpa exclusiva é apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, de modo que, ainda que caracterizada a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral daquele pela reparação dos danos.
Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ No caso vertente, a parte autora não contribuiu para o evento, ao contrário da ré, que sequer conferiu a documentação necessária para contratação de serviço.
Ainda, a ré não trouxe aos autos qualquer prova, ao menos indiciária, capaz de convencer este juízo de que agiu com a esperada diligência, a fim de detectar e evitar a fraude.
Assim, não é caso de incidência da excludente de culpa, já que configurada a culpa da ré, máxime por ser incontroversa a ocorrência do evento danoso.
Ressalta-se que não socorre a tese de ato exclusivo de terceiro, pois foi o réu quem, por evidente má-administração e ausência do cuidado necessário e exigível, permitiu realização de contratação com dados da autora, sem proceder à adequada verificação dos documentos e da autenticidade dos dados/ assinatura apresentados por terceiro/falsário.
A consequência, portanto, é a pretendida na inicial, qual seja a declaração de nulidade do contrato de financiamento realizado, com a consequente inexistência da dívida que deu origem à cobrança indevida, e reconhecimento do dever de reparar os danos advindos da conduta irregular.
DO DANO MORAL Esforça-se a parte ré em afastar o dano moral, como se ele exigisse sempre, da parte do ofendido, a produção de provas.
De modo algum, o dano moral verifica-se toda vez que ocorrer ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, como ocorre com a perturbação da integridade psíquica, um bem fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo possível, quando em causa a psique, dizer que em algumas situações o dano pode resultar da ofensa em si do direito fundamental, sendo, pois, in re ipsa.
Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”. (CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001). “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana.
Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral...
Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.” (MORAES, Maria Celina Bodin de, A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 446 e 447).
No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358).
Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar.
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana.
O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos.
Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais.
O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados.
Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.
Diálogos sobre Direito Civil.
A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002).
Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor.
Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. nº 3604, in RSTJ 33/537).
Considerando tal ponderação, arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor para reparação dos danos imputados à esfera imaterial da autora.
De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor.
Finalmente, impõe esclarecer que o valor apontado a título de danos morais na inicial, por se tratar de mera estimativa, não induz ao decaimento de parte do pedido, a ensejar sucumbência recíproca.
Neste sentido, mantenho a liminar concedida para que o nome da autora seja não seja incluído nos cadastros de inadimplentes. 3.
DISPOSITIVO: Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos materiais e morais, para o efeito de DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento realizado em nome da parte autora, com a consequente inexigibilidade do débito, confirmando a liminar já deferida e CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação, e corrigidos monetariamente, pelos Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ índices oficiais, desde a data da publicação da sentença pelo índice oficial adotado pelo E.
TJPR.
Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 9 de 9 -
11/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017174-37.2019.8.16.0001 Ante a apresentação de laudo pericial (mov. 212.2/212.3) e da manifestação das partes (mov. 222.1 e 223.1), não havendo sido determinada outra diligência na decisão saneadora de mov. 109.1, tampouco houve requerimento de outras provas pelas partes, declaro encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de levantamento de valores à Sra.
Perita.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao contido na petição de mov. 234.1.
Prazo de 5 dias.
Decorrido os prazos, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
D.N. Curitiba, data da assinatura digital Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto rmg -
23/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:53
Juntada de CUSTAS
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23/09/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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09/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 18:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
12/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
29/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/04/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017174-37.2019.8.16.0001 1.
Oficie-se ao Banco Central, conforme requerido no mov. 108.1, solicitando a suspensão das restrições existentes em nome do requerente referente ao contrato objeto da presente lide, nos termos da decisão de mov. 14.1. 2. Após, manifeste-se a Sra.
Perita quanto ao exposto no mov. 179.1. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB -
28/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:43
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/04/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
08/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/04/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 05:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 05:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/03/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/03/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2021 16:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
21/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
08/02/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/02/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/10/2020 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/09/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/05/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 11:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/07/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
09/07/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2019 13:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/07/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:21
Recebidos os autos
-
03/07/2019 12:21
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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