TJPR - 0000444-36.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/01/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/12/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/06/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/05/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 15:33
NOMEADO PERITO
-
20/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/12/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2022 15:46
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
13/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/10/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 23:49
Recebidos os autos
-
11/09/2022 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2022
-
11/09/2022 23:49
Baixa Definitiva
-
11/09/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/08/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 16:57
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
18/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/07/2022 13:30
-
01/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 13:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/06/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 07:43
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/03/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-36.2021.8.16.0144 Processo: 0000444-36.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GASPARINA FERREIRA DE AGUIAR Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Habilite-se a Dra.
Natalia Néia Silva aos autos, conforme pedido de ev. 10.1. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gasparina Ferreira de Aguiar em face de Banco Panamericano S/A.
Em suma, a autora alega que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na medida em que percebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, após solicitar emissão de extrato junto à autarquia, tomou conhecimento de contrato indevido de empréstimo.
Sustenta que, além de não ter contratado o supracitado empréstimo, o valor que lhe foi creditado em conta não condiz com aquele informado em extrato de consignado.
Assim, requer a declaração de inexistência de débito, bem como a fixação de reparação por danos morais.
Em decisão de ev. 9.1, a inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária, determinada a citação do réu.
Parte ré citada (ev. 14.1).
O réu apresentou contestação em ev. 15.1.
Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora.
No mérito, alegou que as partes celebraram contrato sob nº 34194274-2 com parcelas mensais no valor de R$ 52,30 (Cinquenta e dois reais e trinta centavos), não havendo qualquer ilegalidade nos descontos realizados junto ao INSS.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais na espécie, tendo em vista que não há provas nos autos acerca da culpa ou do nexo de causalidade.
Além disso, refutou a pretensão de declaração de inexistência de débito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos de ev. 15.3/15.5.
Impugnação à contestação em ev. 20.1.
A parte ré requereu a produção de prova oral e documental (ev. 26.1).
A parte autora requereu que fosse apreciado o pedido de inversão do ônus da prova (ev. 28.1). Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da análise da preliminar alegada: O pedido de impugnação à justiça gratuita deve ser afastado, tendo em vista a apresentação de documentos comprobatórios da situação econômica, conforme evs. 1.3/1.4/1.9/1.10.
Assim, ante a alegação genérica da ré, rejeito o pedido de impugnação aos benefícios de gratuidade da justiça.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, sendo as partes legitimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feio em ordem.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato assinado entre as partes; b) a ocorrência de danos a serem reparados pela parte ré; c) a sua quantificação.
Da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei.
A presente ação constitui evidente relação de consumo, através da qual o autor, na qualidade de consumidor (art. 2º, CDC), supostamente ajustou contrato de empréstimo com a parte ré.
No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos à suposta falha na prestação de serviços, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora não ter celebrado conscientemente o contrato de empréstimo, mas,
por outro lado, afirmado pela ré o conhecimento, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Sendo assim, considerando o art. 357, inciso III, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido da parte autora e DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA à parte ré.
Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II do CPC, distribuo o ônus da prova, devendo o autor comprovar o item “b” e a parte ré comprovar o item “a”, cabendo ao juízo a definição do item “c”.
Considerando que o contrato foi juntado no ev. 15.3, e não havendo necessidade de juntada de outras provas para julgamento do feito, indefiro os pedidos de produção de prova feitos pela parte ré e declaro encerrada a instrução processual.
Determino a intimação das partes para apresentarem as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente.
Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
04/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-36.2021.8.16.0144 Processo: 0000444-36.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GASPARINA FERREIRA DE AGUIAR Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial de ev. 1.1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gasparina Ferreira de Aguiar em face do Banco Panamericano S/A.
Em suma, a autora alega que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na medida em que percebe benefício previdenciário de pensão por morte e que, após solicitar emissão de extrato junto à autarquia, tomou conhecimento de contrato indevido de empréstimo.
Alega que, além de não ter contratado o supracitado empréstimo, o valor que lhe foi creditado em conta não condiz com aquele informado em extrato de consignado.
Assim, requer a declaração de inexistência de débito, bem como a fixação de reparação por danos morais.
Decido. 3.
CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, inciso III, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações dos autores (art. 334, CPC). 4.
Ainda, INTIME-SE para que se manifeste acerca da realização de audiência conciliatória.
Considerando as previsões do art. 1°, § único, do Decreto Judiciário n° 211/2021 – D.M., baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização da audiência de conciliação, na presente demanda, só poderá ser realizada através de videoconferência.
O ato poderá ser designado caso as partes se manifestem favoravelmente à realização da audiência integralmente virtual, por meio do sistema Teams. 5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação, em 05 (cinco) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se têm interesse na realização de audiência de instrução e especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância no caso específico, sob pena de indeferimento.
Anoto, por oportuno, que em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
29/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:44
Recebidos os autos
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20/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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