TJPE - 0001816-83.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001816-83.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: MARCILIO MARQUES DA SILVA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
MARCILIO MARQUES DA SILVA propôs a presente demanda em face de SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA, postulando a restituição da quantia de R$ 2.875,78, paga por um aparelho de televisão que apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia, cujo reparo foi negado pela ré.
Em defesa, a demandada arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo, a incompetência em razão da complexidade da causa e a carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de vício e a ausência de sua responsabilidade, atribuindo ao autor a culpa pela não realização do reparo, por supostamente não ter apresentado a nota fiscal do produto.
Breve Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
O autor instruiu a inicial com comprovante de residência (Id 182004904) que, embora não seja do mês imediatamente anterior ao ajuizamento, constitui indício suficiente de seu domicílio, em conformidade com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Afasto, igualmente, a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia.
O vício alegado – televisor que pisca a tela e não liga com pouco mais de um ano de uso – frustra a legítima expectativa de durabilidade de um bem de consumo dessa natureza.
A questão controvertida cinge-se à responsabilidade pelo vício e à recusa da ré em saná-lo, matéria eminentemente de direito, que prescinde de prova pericial complexa para seu deslinde, sendo este Juizado competente para processar e julgar a causa.
Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
As provas carreadas aos autos, em especial as conversas via aplicativo de mensagens (Ids 182004902 e 182004903) e os termos de audiência do PROCON (Id 182004906), demonstram que o autor buscou a via administrativa para a solução do problema, tendo o reparo sido obstado pela própria ré, sob a alegação de que a nota fiscal enviada estava "ilegível".
Tal recusa configura a pretensão resistida, tornando patente o interesse processual do consumidor em buscar a tutela jurisdicional.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia de mérito reside em verificar se a recusa da ré em reparar o produto do autor foi legítima e, em caso negativo, se assiste ao consumidor o direito à restituição do valor pago.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 18 do referido diploma legal, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. É fato incontroverso que o televisor adquirido pelo autor em 29/04/2023 apresentou defeito em abril de 2024, ou seja, dentro do prazo da garantia contratual de um ano, e dentro da sua vida útil esperada.
O autor prontamente contatou a assistência técnica da ré, conforme demonstram as conversas de WhatsApp (Ids 182004902 e 182004903).
A demandada fundamenta sua defesa na tese de que o autor não apresentou a nota fiscal legível, o que teria impedido o início do procedimento de reparo.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
O autor enviou a imagem da nota fiscal (Id 182004903), e o documento juntado integralmente ao processo (Id 182004905) mostra-se perfeitamente legível, contendo todos os dados da compra.
A recusa da ré, portanto, foi injustificada e representou um obstáculo indevido ao exercício do direito do consumidor.
Ao negar o reparo, a ré deixou de cumprir com sua obrigação de sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 1º do artigo 18 do CDC.
A inobservância desse prazo legal confere ao consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
O autor optou pela restituição da quantia paga, pedido que encontra pleno amparo no inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.
A conduta da ré violou a boa-fé objetiva e frustrou a legítima expectativa do consumidor de usufruir de um produto de qualidade e durabilidade compatíveis com a sua natureza.
Dessa forma, comprovado o vício do produto e a falha da ré em saná-lo no prazo legal, a procedência do pedido de restituição do valor pago é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar a demandada SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.875,78 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do desembolso (29/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, devendo a ré proceder com o recolhimento do produto defeituoso na residência da parte autora, sem qualquer ônus para esta, no prazo de 30 dias após o cumprimento deste “decisum”, sob pena da propriedade do bem ser revertida em favor do demandante.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica ciente a parte ré que o não cumprimento da obrigação no prazo legal, acarretará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Camaragibe, 02 de setembro de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz de Direito -
09/09/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA em/para 16/04/2025 11:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 06:49
Publicado Citação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F: (81) 31819370 Processo nº 0001816-83.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: MARCILIO MARQUES DA SILVA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA CITAÇÃO Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: Una Sala: Sala B (JECamaragibe) Data: 16/04/2025 Hora: 11:00 ou virtualmente no link: https://tjpe.webex.com/meet/jecrc.camaragibe.salab Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017 Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite:24091211034121100000177562267 OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
CAMARAGIBE, 12 de setembro de 2024.
Nome: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Endereço: PROF MANOELITO ORNELLAS, 303, 2 AND SL 1, CHAC STO ANTONIO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-040 Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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