TJPI - 0823991-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de M L TRANSPORTES LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de M L TRANSPORTES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823991-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M L TRANSPORTES LTDA REU: JEAN ALVES LEAL SENTENÇA Trata de Ação proposta por M L TRANSPORTES LTDA em face de JEAN ALVES LEAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID nº 59048474).
Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito e, portanto, ocorre a falta de interesse processual superveniente.
A parte ré não foi citada, não apresentou qualquer defesa nos autos.
Ressalte-se que se o réu não apresentou contestação, dispensa-se o seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Verifica-se que já houve prestação jurisdicional, não o esgotamento, mas o início.
Ocorreu, portanto, o fato gerador da taxa judiciária.
Observe-se, no mais, o seguinte julgado do C.
STJ: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do previsto no artigo 90 do CPC, fica a parte autora responsável pelas eventuais custas e despesas processuais.
Não há honorários de sucumbência.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823991-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M L TRANSPORTES LTDA REU: JEAN ALVES LEAL SENTENÇA Trata de Ação proposta por M L TRANSPORTES LTDA em face de JEAN ALVES LEAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID nº 59048474).
Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito e, portanto, ocorre a falta de interesse processual superveniente.
A parte ré não foi citada, não apresentou qualquer defesa nos autos.
Ressalte-se que se o réu não apresentou contestação, dispensa-se o seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Verifica-se que já houve prestação jurisdicional, não o esgotamento, mas o início.
Ocorreu, portanto, o fato gerador da taxa judiciária.
Observe-se, no mais, o seguinte julgado do C.
STJ: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do previsto no artigo 90 do CPC, fica a parte autora responsável pelas eventuais custas e despesas processuais.
Não há honorários de sucumbência.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de M L TRANSPORTES LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de documentos
-
13/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 08:07
Juntada de Petição de documentos
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de documentos
-
26/05/2024 20:06
Declarada incompetência
-
26/05/2024 18:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
26/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802719-09.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Soares
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Nagila Cristina Carvalho Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 13:10
Processo nº 0802719-09.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Soares
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Nagila Cristina Carvalho Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 10:47
Processo nº 0802154-28.2021.8.18.0039
Francisco Marques da Silva
Gil Castelo Branco Oliveira
Advogado: Roberto Lopes Goncalves Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 11:05
Processo nº 0802154-28.2021.8.18.0039
Francisco Marques da Silva
Gil Castelo Branco Oliveira
Advogado: Roberto Lopes Goncalves Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 08:54
Processo nº 0756587-86.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Eliquisandra Soares da Silva
Advogado: Lucas Borba Campelo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 18:10