STJ - 0012600-85.2013.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 22:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2022 22:36
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/02/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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02/02/2022 15:11
Não conhecido o recurso de ATLANTA SUL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA e ATLANTA MARINGA MONITORAMENTO LTDA - MICROEMPRESA
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07/12/2021 11:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/12/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/11/2021 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012600-85.2013.8.16.0031/1 ac Embargos de Declaração Cível n° 0012600-85.2013.8.16.0031 ED 1 3ª Vara Cível de Cascavel Embargantes: ATLANTA MARINGA MONITORAMENTO LTDA - ME e ATLANTA SUL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA Embargado: HEBERT ISSAO YOSHIZAWA Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelas oras embargantes, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a “ação declaratória de inexigibilidade de débito e tutela antecipada de cancelamento de protesto” movida em face do embargado.
Alegam as embargantes que o Acórdão é omisso e obscuro quanto à origem do valor apontado como suposto débito e ao ignorar o pagamento dos cheques pelos embargantes e o enriquecimento ilícito do embargado, apesar de que “no recurso de apelação restou claro que os próprios exequentes dos cheques (terceiros de boa-fé portadores das cártulas coladas em circulação indevidamente pelo embargado) reconheceram a origem dos cheques”.
Também apontam violação do art. 141, do CPC, ante a manutenção de sentença “extra petita” e violação ao art. 369, do CPC, pois “se a parte expressamente aduz que a prova dos fatos se fundará em relato testemunhal, pode-se concluir que o pronunciamento judicial que põe fim ao processo sem conceder tal direito está em contradição com expresso direito previsto em Legislação Federal”.
II - O recurso está incluído em pauta para julgamento na sessão virtual a ser realizada entre os dias 24.05.2021 e 28.05.2021 (mov. 6).
Em 27.04.2021, no mov. 11.1, a embargante peticionou requerendo a desistência dos embargos de declaração.
III – Dispõe o artigo 998, do CPC, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
IV – Ante o exposto, defiro a desistência, com fundamento nos artigos 998, do CPC.
V – Retire-se da pauta de julgamento.
Curitiba, 28 de abril de 2.021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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