TJPR - 0010526-09.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2025 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
28/07/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
28/07/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
28/07/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
28/07/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
05/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
05/07/2025 08:28
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2025 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2025 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2025 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/03/2025 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/03/2025 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2025 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2024 16:35
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:26
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:49
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
21/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/10/2023 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:21
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/08/2023 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/08/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/06/2022 13:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 15:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/04/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/04/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
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05/04/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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05/04/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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04/04/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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04/04/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
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04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:56
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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16/02/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010526-09.2019.8.16.0044 Processo: 0010526-09.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 03/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): ALCIR CAMARGO DE SOUZA (RG: 91447207 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*96-90) Rua Guapuruvu, 11 Atualizado em 05/08/2019 (SESP autos 0010526-09.2019.8.16.0044) - Parque Bela Vista - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-000 - Telefone(s): (43) 99815-7104 e (43) 99805 4 VALCIR CAMARGO DE SOUZA (RG: 90932217 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*89-02) Rua Guapuruvu, 17 Atualizado em 05/08/2019 (SESP autos 0010526-09.2019.8.16.0044) - Parque Bela Vista - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-000 - Telefone(s): 43 99604 8445 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Valcir Camargo de Souza, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 2º, inciso IV (1º fato), e 329 c/c art. 29 (2º fato), na forma no art. 69, todos do Código Penal, e contra Alcir Camargo de Souza, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos nos arts. 329 c/cart. 29 (2º fato) e 163, parágrafo único, III (3º fato), na forma no art. 69, todos do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 43.1.
Os réus foram presos em flagrante delito aos 03/08/2019, sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória na data de 05/08/2019, conforme decisão de seq. 19.1.
Oferecida à denúncia, foi recebida aos 15/05/2020 (seq. 46.1), oportunidade em que foi arquivado o delito de desacato, bem como designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, em relação ao corréu Alcir Camargo de Souza.
O acusado Alcir Camargo de Souza foi devidamente citado no seq. 83.1.
Superada a fase do artigo 396, do CPP, em virtude da constituição de defensor pelos acusados, Valcir Camargo de Souza apresentou Resposta à Acusação no seq. 93.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 95.1), sendo concedida a assistência judiciária gratuita ao acusado Valcir Camargo de Souza.
No seq. 115.1, o acusado Alcir Camargo de Souza aceitou a proposta de Suspensão condicional do Processo.
Dessa forma, o processo se encontra suspendo até 26/03/2023, em relação a este acusado.
A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, conforme áudios acostados ao seq. 154.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 173.1, asseverando que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, recaindo sobre o acusado, diante das provas orais colhidas em juízo.
A defesa apresentou alegações finais no seq. 181.1, afirmando não existirem provas nos autos capazes de confirmar a autoria do delito, requerendo a absolvição do acusado, bem como requereu que o delito de lesão corporal gravíssima, se for o caso de condenação, que seja desclassificado para lesão corporal simples.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° Fato “No dia 03 de agosto de 2019, por voltadas 20h30min, na Rua Alexandre Balan, Jardim Novo Horizonte, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado VALCIR CAMARGO DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu a vítima Taynã Lima Ribeiro da Silva, desferindo-lhe golpe na face com um canivete, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, consistente “lesão cortante medindo 70 mm de extensão, da pálpebra inferior esquerda até o lábio superior, passando pela narina esquerda”, que provocou “dano estético permanente” (cf.
Boletim de Ocorrência de seq. 1.23, Laudos de seqs. 40.1 e 42.1, bem como Auto de Apreensão de seq. 1.7).” 2° Fato “Na mesma data, logo em seguida, os denunciados VALCIR CAMARGO DE SOUZA e ALCIR CAMARGO DE SOUZA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, resistiram à prisão, mediante violência, ao desferirem socos, chutes, tapas e empurrões contra os Policiais Militares Alini Izidoro da Silva Kurunci, Braian Kras Cardoso, Deivison Lucas Bertoli e Reinaldo Ferreira (cf.
Boletim de Ocorrência de seq. 1.23 e Auto de Resistência à Prisão de seq.1.19/1.20), ensejando o emprego de forma moderada para vencer a resistência e prendê-los em flagrante”.
A materialidade do delito está positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.23, laudo de lesão corporal de seqs. 40.1 e 42.1, em sintonia com a prova oral colhida.
A autoria, de igual modo, sobressai induvidosa do arcabouço probatório produzido, conforme se verá a seguir.
Sobre os fatos, a vítima Taynã Lima Ribeiro da Silva, ouvido no seq. 153.1: “Nesse dia, eu tinha marcado com um colega meu, de ir em um bar, e ele ficou me esperando na oficina do meu pai, e depois nós subimos a rua, sendo que em uma altura, ele veio descendo com o carro devagar, e nos perguntou aonde íamos.
Então eu perguntei o porque dele querer saber onde estávamos indo.
E o meu colega respondeu que nós estávamos indo dar um rolê.
Então o rapaz do carro falou que nós íamos dar um rolê, virou o carro no meio da rua, e veio sentido ao nosso lado.
Então eu fui para um canto da rua e o meu colega foi para o outro.
E o cara que estava junto no carro, eu conhecia, era o ‘kiko’, e ele falou que era para eu esperar para gente conversar.
Cheguei perto dele, ele começou a xingar, então eu liguei para o meu pai.
Então ele falou: ‘você foi ligar para o seu papaizinho’, e eu disse que liguei.
Eu cheguei próximo deles, já que o colega dele falou para esperar e conversar, e ele me deu um soco na cara com um canivete.
Então eu atravessei a rua e sai correndo, até chegar na casa do meu pai.
Chegando lá, minha mãe ligou para meu pai, falou que eu estava em casa, e meu pai foi e me buscou.
Na Rua Alexandre Balan, meu pai foi na casa do Kiko para perguntar quem estava com ele e ele respondeu que era o Amarelinho, Meu pai conversando com o Kiko chegou com o carro, tirou um facão, e ele falou que nós xingamos ele, mas em momento nenhum eu xinguei ele.
Que o corte foi perto do olho até o lábio, e ainda tem a cicatriz.
Que o ‘amarelinho’ que estava com ele eu não sei o nome, eu não o conhecia.
Ele foi preso depois, porque eu fui na Delegacia e ele chegou antes de mim na Delegacia.
No momento da prisão eu não estava presente, somente meu pai.
Depois desses fatos, eu nunca mais vi o Valcir”.
No mesmo sentido, foi o depoimento do genitor da vítima, Ulisses Ribeiro da Silva, ouvido no seq. 154.2: “Eu sou pai do Taynã.
No dia dos fatos eu estava em casa, e meu filho e o amigo dele iria no lanche próximo a igreja do Padre Dé.
Depois que eles foram subindo, ele me ligou e disse que o ‘Amarelinho’ passou de carro, parou e xingou ele, e eu falei para ele não fazer nada, que depois eu ia conversar com ele.
Que no que ele disse que passou de carro, eu entrei no meu carro.
Que os fatos com meu filho não foi na Rua Alexandre Balan, mas sim na Rua Aldo Marcachini esquina com a Rua Telmiro Ribeiro Silva.
Ali foi onde atacou meu filho de canivete.
Meu filho saiu correndo e entrou na chácara do pai do Beto Preto, fundo com a minha casa, e foi na minha casa.
E nisso eu desci onde meu filho falou que estava, mas não encontrei ninguém.
Peguei a Rua Alexandre Balan e fui para minha casa, e encontrei meu filho com o rosto cortado.
Então eu disse para ele que chamaria a polícia.
Chamei a polícia, e então meu filho me disse que o Kiko estava com o rapaz que o agrediu.
Então eu fui procurar o Kiko para perguntar o que aconteceu, ele e os dois amigos dele foram junto comigo.
Fui até a casa do Kiko, e questionei se ele não viu o que aconteceu.
E ele disse que o ‘Amarelinho’, o outro rapaz que estava com ele, estava meio doido, que ele até tinha pedido para deixar o meu filho passear, e falou que ia dar um jeito nele.
Nisso, o ‘Amarelinho’ desceu o carro, e ficou com um facão grandão, e o canivete eu nem vi.
Ele veio para meu lado, e eu fui afastando, porque tenho um problema nas pernas.
E o Kiko e outro rapaz segurou ele.
Depois ele saiu com o carro e seguiu a Alexandre Balan, onde aconteceu o negócio da viatura, e eu fiquei esperando.
Então eu vi que chegou uma viatura com uma policial feminina e um homem.
Me perguntaram se eu sabia onde ele estava, e eu disse que sabia, que ele foi em direção aonde tem o bar.
Em seguida, chegou outra viatura, eu mostrei quem seria, e foram algemar ele, onde ele começou a resistir, torceu o braço par trás, deu trabalho.
Até essa hora, eu estava olhando tudo, e quando ele conseguiu levar um braço ele para trás, o outro irmão dele entrou no meio, não sei por qual motivo.
E dali para frente, essa policial falou para eu socorrer meu filho, e eu levei para o UPA, e depois fui para a Delegacia.
Depois que sai de lá, ainda que gerou mais confusão, para conseguir prender eles.
Quando eu saí de lá já tinha duas viaturas, que foi o apoio que a policial feminina pediu porque tinha gente no local.
Depois, precisou ir mais uma ou duas viaturas, por causa do aglomerado de gente.
Que quando saí de lá, eles ainda não estavam algemados.
Tinha três policiais grudados no ‘Amarelinho’.
O irmão dele não estava nem no chão.
Eu tomei conhecimento depois por que conhecia pessoas que estavam ali.
Eu vi até a hora que o irmão dele veio discutir com a policial, quando estava prendendo o ‘Amarelinho’ e então a policial falou que eu podia ir socorrer meu filho.
Quando eu sai de lá, o Valcir não estava algemado, ele estava rolando no chão e dando trabalho, três homens para segurar ele e não estavam dando conta.
Que meu filho deu ponto próximo ao nariz, próximo ao olho e terminou no bigode.
Ele deu dois ou três para cima perto do nariz, um ou dois perto do olho e outro no bigode.
Depois disso não tive mais problemas com o Valcir”.
O Policial Militar Reinaldo Ferreira, inquirido no seq. 154.3, relatou que: Primeiro, eu e o Bertoli fomos no apoio da Aline e do Braian.
Chegamos no local, fizemos contato com a vítima e o pai dela.
Nos informou sobre os fatos, e indiciou onde o autor estava parado.
Depois, chegamos no local onde ele estava parado, dentro de um veículo.
Pedimos várias vezes para eles descerem, a todo momento, os dois negavam a descer do veículo, e com muito custo eles desceram.
Foi feita a revista formal e dado voz de prisão ao acusado que cortou o rosto do adolescente.
E nesse momento o irmão dele veio para cima da equipe, e os dois ficou alterado.
Que ficamos muito tempo rolando com os dois no chão, a população começou a aglomerar, e só conseguimos conter eles, quando chegou uma terceira viatura.
No chão, nós conseguimos algemar um, e eu fui ajudar o soldado Bertoli a algemar o outro, porque a Aline estava contendo a população.
Veio uma senhora, pulou no meio de nós dois, não estava deixando algemar.
Na hora de colocar um dos irmãos na viatura, nós não conseguíamos, porque ele chutava a viatura, amassou a viatura, e tivemos que colocar ele no camburão da terceira viatura que veio dar apoio.
Um dos irmãos, segundo o Bertoli, quando estava rolando no chão, disse que tentou tomar a arma dele.
E então, nós tivemos que usar os meios adequados e necessários para contê-los.
Eu não lembro qual dos dois que tentou tomar a arma, mas acho que foi o mais magrinho que tentou tomar a arma dele.
Que o Bertoli, inclusive, machucou o braço nessa ocorrência.
Eu me lembro que só o Bertoli que se machucou, mas tapas, socos, empurrões, todos os policiais que estavam ali sofreram este tipo de agressão.
Eles empurravam, batiam, chutavam, foi bem complicado a situação.
O que tentou pegar a aram do Bertoli, que quebrou o camburão.
A esposa dele que atrapalhou algemar ele.
Os quatro policiais que estavam envolvidos nessa situação, visualizaram essa ocorrência.
Estávamos eu a Aline, Braian e o Bertoli.
E depois chegou uma terceira viatura no apoio.
No mesmo sentido foi o depoimento da Policial Militar Aline Izidoro da Silva Kurunci, inquirida no seq. 154.4: “Nós fomos acionados para averiguar uma situação de lesão corporal, onde um adolescente de 16 anos, teria sofrido uma agressão que causou lesão no rosto.
Chegamos no local, conversei com o pai da vítima, que estava bem amedrontado e nos repassou a situação de que o suspeito seria um homem, que estava dentro do carro.
Antes de irmos para o bar, nós pedimos um apoio policial, de outra viatura.
Chegando lá, eu já visualizei um dos suspeitos dentro do veículo e o outro em pé, próximo a ele.
Então fizemos a abordagem, informamos da prisão, por conta a lesão.
Nesse momento foi onde começou a resistência de forma bem violenta, com chutes, tapas.
E o irmão, que não tinha nada a ver com a agressão, veio para cima da equipe, onde teve que usar força para conter.
Mas começou tumulto de pessoas, porque no bar tinha mais gente.
Então, em quatro policiais, não conseguimos realizar a prisão, porque as outras pessoas estavam querendo vir para cima, por isso pedimos o apoio de uma terceira viatura, e somente quando esta chegou que conseguimos contornar um pouco a situação, mas mesmo assim, apareceu uma mulher, que começou a gerar confusão e vir para cima da equipe.
No momento que estavam apenas nós quatro, tentando conter a situação, eu tive que controlar a situação voltada para a segurança deles, porque as outras pessoas estavam querendo vir para cima.
Então ficaram dois policiais tentando conter um deles, e o meu colega Bertoli ficou sozinho, tentando conter o outro, e nesse momento o homem reagiu com muita violência, jogou ele no chão, caiu por cima dele, sendo que o Bertoli machucou o ombro.
O acusado também tentou tirar a arma do coldre do Bertoli.
Além disso, a mulher dele veio para cima do Bertoli, atrapalhando mais a situação.
Depois, com seis policiais, nós conseguimos conter os dois, mas na hora de colocar eles na viatura, eles abriam a perna e não conseguíamos colocar eles no camburão.
Além disso, ainda tinham as pessoas ao nosso redor que ficaram jogando pedras, xingando, falando que iam bater na gente.
Terminamos de fazer a prisão, o Bertoli teve que ir de imediato para o hospital, porque estava com muita dor no ombro.
E o menino que sofreu a lesão também foi para o Hospital.
O Bertoli ficou uns 30 ou 60 dias afastado.
Se não me falha a memória, quem realizou toda a situação com o Bertoli foi o irmão do agressor do adolescente.
Ele não queria que fosse realizada a prisão do irmão, porque antes nós explicamos todo o procedimento.
Quem começou a resistir primeiro foi o Valcir, e depois o Alcir ajudou, para impedir a prisão do irmão.
Os outros policiais não sofreram lesões o Bertoli ficou contendo o Alcir sozinho, e depois a esposa dele chegou, o que agravou mais a situação, deixando o soldado Bertoli numa situação muito vulnerável.
Posterior ao fato, a minha equipe não retornou ao local.
Levamos uma mulher para a Delegacia, mas ela não citou que estava grávida.
O fato de querer ir ao banheiro não é negado a ninguém, e o fato da mulher estar grávida não foi nos informado, nem citado no Boletim de Ocorrência.
Até mesmo quando eles pedem água, nós servimos para eles.
Discordo que tenhamos agido inicialmente de forma ostensiva, até porque existem vários episódios que nós, policiais, somos tratados de forma não amigável na situação, tanto que eu pedi reforço policial antes de iniciarmos a abordagem.
Por sua vez, o acusado Valcir Camargo de Souza, durante seu interrogatório na fase judicial negou a pratica dos delitos, articulando que: “Eu fiz uma brincadeira com esse menino.
Eu o conhecia, porque era amigo do pai dele.
Eu fiz uma brincadeira com eles, questionando se era hora de molecada estar na rua.
Foi a pior brincadeira que eu fiz, porque eles não aceitaram, e nós acabamos discutindo e foi entrando gente, mas eu não lembro de ter dado canivetada em ninguém não.
Eu não dei golpe de canivete nele.
Lá eles me conhecem como Amarelo.
Não vi ninguém golpeando ele com canivete.
Eles me acusaram, mas não foi eu não.
Geralmente, no sítio, nós usamos canivete.
Não entrei em luta corporal com ele.
Não fui eu e nem sei quem foi.
Tinha gente separando lá, e eu não lembro.
Quando a polícia chegou, eu coloquei a mão no carro, e eles me algemaram, e falaram para eu abrir a perna, me chamando de vagabundo, foi onde eu virei, porque me xingaram, mas eu já estava em pé e algemado.
Mas já começaram a falar que eu estava resistindo a prisão, tacar spray de pimenta, e foi onde meu irmão entrou.
E a população também estava querendo entrar também.
Que isso foi na rua do bairro, onde houve um tumulto.
Eles queriam filmar, mas foram com spray de pimenta para cima.
Eu estava algemado o tempo todo e não fui para cima do policial.
Que esse tumulto começou por que eles me chamaram de vagabundo.
Nesse dia, eu tinha bebido, e estava um pouco alterado.
Não sei quem golpeou o menino, e não fui eu.
Eu não resisti a prisão, eu já estava algemado.
Na hora que meu irmão entrou, jogaram ele no chão, e ele deu uma resistida.
Depois colocaram nós na viatura, e o pior foi na delegacia, porque nos bateram e nos xingavam.
Eles não deixaram nós fazermos uma ligação e nos seguraram até meia noite na Delegacia, e não deixaram nós chamarmos advogado, e falavam que não íamos sair livre dessa.
Minha cunhada estava grávida.
E os policiais bateram nela e falavam par mim se eu não era machão, e eu já estava quebrado e algemado, não podia fazer nada.
Eles ficavam me provocando, mas eu não tinha como fazer nada.
Eles pegaram raiva de mim e eu não sei porque.
Que foi a policial feminina que falou para eu abrir a perna e me chamou de vagabundo, e eu virei e falei, vagabundo não.
Eles não deixaram eu falar nada.
Eu trabalho desde os 8 anos, não tinha passagem pela Delegacia.
Nunca tive envolvimento com crime.
Só fui abordado em bar, e uma vez eles jogaram a marmita do meu irmão no chão, e teve uma ocorrência, mas só.
No meio da discussão com o menor, eu não o agredi.
Estava com o canivete, mas não o agredi.
Não peguei nenhum facão.
Ninguém pegou facão.
Na confusão com os meninos, a população não estava aglomerando, foi somente depois, quando já estava algemado.
Eu fiquei esperando a polícia, não tinha por que eu correr, e mesmo assim aconteceu tudo isso.
Meu irmão só entrou porque viu eu apanhando.
Que na Delegacia nós fomos agredidos pela PM”.
Transcrita a prova oral colhida em Juízo, passo a analisar a prova da materialidade e os elementos analíticos dos crimes separadamente, o que faço em tópicos próprios para melhor apreciação do feito. 2.1.
Do crime de lesão corporal gravíssima – art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal – 1º Fato Como depreende-se, as provas carreadas aos autos indicam de forma indubitável que as lesões ocorreram e que foram praticadas pelo acusado.
Diversamente do que alega a Defesa do réu, as provas são conclusivas e apontam para sua culpabilidade.
Note-se que, indagada, a vítima asseverou que com certeza foi o réu quem a agrediu, inclusive que tal declaração é confirmada por seu pai, e também pelos policiais que atenderam a ocorrência, que afirmam que foram acionados para atender uma situação de lesão corporal envolvendo um menor de idade como vítima.
Além disso, embora o acusado afirme que não praticou a lesão na face da vítima, veja-se que essa versão não é confirmada pelos demais fatos narrados em juízo.
Consoante se extrai, a vítima narrou de forma clara como ocorreram os fatos, tanto em sede policial, pelo que se depreende do depoimento de seq. 1.12, como em juízo, confirmando que estava com seu amigo, na rua, quando foram abordados pelo acusado e mais uma pessoa no carro.
Que após ser abordado, efetuou uma ligação para o seu pai, mas foi agredido pelo acusado, com um canivete, vindo a lhe causar lesões no seu rosto, conforme descrito no laudo de seq. 40.1 e 42.1.
Nesse aspecto, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, INCISO III, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, EVIDENCIA A AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA ESCORREITA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0073695-94.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.09.2021) Assim a conclusão que se impõe, é a de que o decreto condenatório está respaldado no conjunto probatório, não sendo o caso de absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), conforme postulou a Defesa.
Além disso, alega o acusado que incide no presente caso, a causa de diminuição de pena, prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, afirmando que o acusado reagiu impelido por injusta provocação da vítima.
Contudo, pelo que se observa das provas carreadas nos autos, verifica-se que não restou demonstrado que a vítima tenha provocado o acusado, tanto que este, ao ser interrogado em juízo, afirma que foi fazer uma brincadeira com a vítima, e esta não gostou.
Dessa forma, quem iniciou a discussão foi o próprio acusado, fazendo uma brincadeira que não agradou a vítima, a qual sequer iniciou a conversa com o réu, já que, consoante afirmado em suas declarações, que foi o réu quem parou o carro e mexeu com ele e seu amigo.
Por fim, melhor sorte não recorre o pleito de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para o de natureza leve.
O artigo 168, §2°, do Código de Processo Penal, dispõe ser necessária a elaboração de exame de corpo de delito complementar a fim de precisar a classificação do delito de lesão corporal gravíssima, pois, o exame de lesões corporais visa identificar a natureza e a gravidade das lesões eventualmente infligidas à vítima.
Neste norte, a prova técnica comprova as lesões suportadas pela vítima (seq. 40.1) como “[...] presença de lesão cortante medindo 70 mm de extensão, da palpebra inferior esquerda até o lábio superior, passando pela narina esquerda Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: Sim.
Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: instrumento cortante.”.
Soma-se a isso o laudo de lesão corporal complementar de seq. 42.1, que informou que as lesões ocasionaram dano estético permanente na face da vítima: “Presença de cicatriz residual linear na face, da pálpebra inferior do olho esquerdo até a base do nariz. [...] resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Sim, dano estético permanente”.
Assim, entendo que a deformidade permanente restou bastante evidenciada nesse caso, com base e prova técnica.
O artigo 129, §2°, inciso IV, do Código Penal dispõe, in verbis, que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...); § 2° Se resulta: (...) IV – deformidade permanente; (...).
Deformidade permanente, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci significa (in Código penal comentado. 11. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 675): (...) alterar a forma original.
Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima.
Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética.
Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável.
Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros.
No mesmo sentido, os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (in Código penal comentado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 464): A deformidade para caracterizar esta qualificadora precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê e vexame ou humilhação ao portador.
Não é, por conseguinte, qualquer dano estético ou físico capaz de configurar a qualificadora.
Outro não é o entendimento da jurisprudência majoritária: Em tema de direito penal, se é certo que para a configuração da deformidade não é preciso que a lesão tenha causado um aleijão ou ferimento horripilante, a jurisprudência tem entendido indispensável que a lesão cause afeiamento de repulsa ou piedade. (TACRIM, JUTACRIM 46/178) As provas apontadas apontam a existência de “Dano estético permanente”, o que pode ser visualizado nos laudos periciais em anexo.
Verifica-se que referido dano foi ocasionado na vítima, quando era apenas um adolescente, e que a lesão é de grande monta, pois consoante se verifica foi na face, desde a pálpebra esquerda até a base linear do nariz.
Ademais, o caráter permanente das lesões persiste, até porque as cicatrizes dos ferimentos são visíveis.
Assim, vislumbro a deformidade permanente, no sentido técnico exigido pelo Direito Penal.
Neste diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DA RÉ DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE LEVE - INVIABILIDADE - LAUDO QUE DEMONSTRA DEFORMIDADE PERMANENTE CARACTERIZADA POR DANO ESTÉTICO NA FACE, CONFIGURADORA DA LESÃO GRAVÍSSIMA - RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1623256-3 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 20.07.2017) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS (ART. 129, § 2º, INC.
IV, DO CP).
RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AGRESSÃO COM GARRAFA DE VIDRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MEIO MODERADO DE DEFESA.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES LEVES.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFORMIDADE PERMANENTE (CICATRIZ NO ROSTO).
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE CONTRIBUIU, DE CERTA FORMA, PARA O COMETIMENTO DO DELITO.
SANÇÃO BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO NO MÍNIMO PATAMAR PREVISTO PARA O TIPO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.” (TJ-SC - APR: *01.***.*70-11 SC 2013.047011-1 (Acórdão), Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 26/08/2013, Terceira Câmara Criminal Julgado) Desta feita, em face da caracterização inequívoca da deformidade permanente da vítima, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no artigo 129, §2°, inciso IV, do Código Penal, não sendo o caso de desclassificação, consoante requereu a Defesa.
O réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito.
Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária.
Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 2.2.
Do crime de Resistência- art. 329 do Código Penal – 2° Fato.
Conforme narrado na denúncia, no momento da execução do ato legal de sua prisão, o réu apresentou resistência, desferindo chutes contra os policiais militares, além de ter causado transtornos no momento da abordagem, dificultando ser algemado.
Soma-se a isso que, além das duas viaturas, já presentes no local, foi necessário chamar o apoio de mais uma, para conseguir conter o acusado, e o corréu, que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.
Tem-se que no delito de resistência o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome.
Tal crime se caracteriza pela oposição, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para a execução de ato legal.
A análise dos elementos fáticos e probatórios afasta a hipótese de absolvição pela presença de dúvidas, tendo sido demonstrada à intenção do acusado de resistir ao ato de prisão realizado pelos milicianos, agredindo os mesmos, não cuidando o caso de simples negativa à prisão.
No presente caso é incontestável que o acusado incorreu no crime de resistência, disposto no artigo 329 do Código Penal, comprovando-se a autoria do delito.
Verifica-se que, embora o acusado tente se desvencilhar da conduta imputada, afirmando que somente seu irmão agrediu os policiais, tal versão não condiz com as provas testemunhais dos autos.
Veja-se que tanto os policiais, como o genitor da vítima de lesão corporal, afirmaram que ambos resistiram à prisão, Alcir e Valcir, e que ambos rolaram no chão, em luta corporal com os policiais militares, pois não queriam ser presos.
Outrossim, é válido o depoimento dos policiais militares que procedem à prisão em flagrante do acusado, sobretudo, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, sendo suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO À MEDIDAS PROTETIVAS.
DESACATO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA À AÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
ARTIGOS 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A DA LEI N.11.340/06.
CONDENAÇÃO À PENA DE 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU NO MOMENTO DO COMETIMENTO DOS DELITOS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA A INSUBORDINAÇÃO À NORMA PENAL.
EXEGESE DO ART. 28, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
DELITO DE VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS.
ACUSADO QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL.
CRIME FORMAL CONSUMADO COM A VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002638-38.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.12.2021) O tipo objetivo do artigo 329, do Código Penal consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, e as provas trazidas aos autos não deixam dúvidas da efetiva violência praticada contra os milicianos.
Assim, restando configurado o delito capitulado na denúncia, a condenação do acusado é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado Valcir Camargo de Souza, pelos crimes previstos no artigo 129, §2°, inciso IV e art. 329 c.c art. 29, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do referido códex, Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, no seq. 95.1, ficando suspensa a exigibilidade das custas.
Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria da Pena. 4.1.
Do crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2°, IV, do CP – 1º Fato). 4.1.1.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta não é normal à espécie de crime.
O acusado é primário, não ostenta antecedente criminal a ser considerado em seu desfavor.
Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade.
O motivo do delito não restou devidamente apurado.
As circunstâncias dos fatos, não foram normais à espécie, considerando que o acusado se encontrava embriagado, como afirmou em juízo, e passou a provocar a vítima, e depois a agrediu.
No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.1.2.
Pena-base.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, aumento a pena em 1/8, diante da circunstância desfavorável ao réu, fixando a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.1.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena.
Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. 4.1.5.
Pena definitiva.
Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado, restando estabelecida em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 4.1.6.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO. 4.1.7.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com violência física.
Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável à acusada o disposto no art. 44 do Código Penal.
No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu. 4.2.
Quanto ao delito de resistência (CP, art. 329 – 2° fato – item 2.2). 4.2.1.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime.
O acusado não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor.
Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade.
O motivo do delito também foi normal à espécie.
As circunstâncias não se mostram negativas ao réu.
As consequências não lhes são prejudiciais.
Não há o que se falar em comportamento das vítimas, porquanto agiam em conformidade com o direito. 4.2.2.
Pena-base.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo à pena no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. 4.2.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.2.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.5.
Pena definitiva.
Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena da acusada em 2 (dois) meses de detenção. 4.2.6.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO. 4.2.7.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com violência física.
Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável à acusada o disposto no art. 44 do Código Penal.
No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável à ré vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada. 4.3.
Do concurso de delitos. 4.3.1.
Do concurso material.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 69 do Código Penal, vez que a ré, mediante duas ações distintas, cometeu dois crimes de naturezas diversas (1° e 2° fato), devendo as penas serem somadas. 4.3.2.
Pena final.
Assim, nada mais havendo para ser considerado, torno definitiva a pena do acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção. 4.3.4.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, mediante as condições legais que serão esclarecidas quando do cumprimento junto ao juízo da execução de pena. 4.3.4.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que os delitos são cometidos com violência física.
Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável à acusada o disposto no art. 44 do Código Penal.
No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu. 5.
Deliberações Finais. 5.1.
Da segregação cautelar do acusado.
Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade da acusada de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2.
Da reparação dos danos civis.
Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao principio da ampla defesa e contraditório.
Neste sentido ensina Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 743): Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido.
Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3.
Da comunicação da vítima.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2° do Código de Processo Penal, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 6.
Após o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se guia de recolhimento; Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Seção 15, Capítulo 06 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado; Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF – item 6.15.3 do Código de Normas; Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, observando-se, entretanto, o quinquídio de inexigibilidade da dívida; Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, formem-se os autos de execução de pena, designando-se audiência admonitória, e intimando-se, na sequência, o sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-a acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Apucarana, 18 de janeiro de 2022. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
15/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:16
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALCIR CAMARGO DE SOUZA
-
15/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALCIR CAMARGO DE SOUZA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 22:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010526-09.2019.8.16.0044 Processo: 0010526-09.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 03/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TAYNÃ LIMA RIBEIRO DA SILVA representado(a) por ULISSES RIBEIRO DA SILVA Réu(s): ALCIR CAMARGO DE SOUZA VALCIR CAMARGO DE SOUZA
Vistos... Considerando que houve o encerramento da instrução processual, intime-se a acusação e, na sequência, a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há diligencias finais a serem requeridas, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Não havendo diligência a ser requerida no prazo estipulado, determino à Secretaria que atualize os antecedentes criminais do acusado.
Na sequência, concedo à acusação e à defesa o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais.
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
15/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2021 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010526-09.2019.8.16.0044
Vistos... Intime-se o defensor acerca dos dados bancários informados no seq. 125.1, a fim de que dar cumprimento à condição de item 5 de seq. 116.1.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
28/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 17:31
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/03/2021 17:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/03/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2020 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2020 16:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/05/2020 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/05/2020 14:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:19
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:19
Juntada de DENÚNCIA
-
01/10/2019 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2019 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2019 11:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2019 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2019 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 13:55
Juntada de LAUDO
-
16/08/2019 13:52
Juntada de LAUDO
-
16/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/08/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:18
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/08/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/08/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2019 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2019 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2019 21:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2019 21:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2019 18:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
04/08/2019 18:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2019 18:51
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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