TJPR - 0004946-20.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/12/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
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30/11/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
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04/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
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29/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO ROCHA CAMARGO
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03/05/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2022 15:46
Distribuído por dependência
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03/05/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:51
Recebidos os autos
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29/10/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
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29/10/2021 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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29/10/2021 09:09
Declarada incompetência
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06/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 16:16
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
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22/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
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10/05/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0004946-20.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO GUSTAVO ROCHA CAMARCO, amplamente qualificado na inicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese que: a) firmou contrato de compra e venda com a ré para aquisição de um apartamento no Complexo Acquaville Empreendimento Lagoa Dourada, através do programa Minha Casa Minha Vida, tudo descrito na matrícula nº 17.670do 4º CRI; b) na data da compra ainda não se tinha conhecimento do local exato das vagas de garagem, apresentadas apenas depois de ajustes pela construtora; c) trata-se de uma vaga de meio para carro, onde à frente tem-se uma área permeável e limitado com meio fio o acesso do veículo ao gramado, logo, o veículo deve obedecer ao limite imposto pela barreira, situação que se repete com a vaga destinada à motocicleta; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) antes de alcançar a guia, a vaga possui uma porção destinada à passagem da água da chuva, também conhecida como sarjeta, que por sua vez não pode estar sujeita ao impedindo do fluxo ordinário das águas da chuva, estacionar o veículo sob a sarjeta resultaria na interferência do fluxo da água da chuva e eventualmente causar prejuízos ao condomínio; e) a aquisição da vaga foi realizada sob a medida de 12,5800 m², mas foram entregues apenas 11,0850 m², havendo uma diferença a menor de 11,88%, o que se mostra excessivo e causa prejuízos ao comprador; f) a vaga de garagem entregue não corresponde à oferta, e como não há mais possibilidade de entrega da área total, faz jus ao abatimento proporcional do preço, além dos reflexos financeiros no contrato; g) sofreu danos morais.
Pediu a condenação da ré à reparação integral dos prejuízos materiais e morais.
Citada, a ré contestou (seq. 21.1), aduzindo, em resenha, que: a) falta de interesse de agir, ante o não esgotamento da via administrativa; b) decadência do direito de reclamar por qualquer tipo de vício ou prejuízo decorrente do negócio estabelecido e concretizado entre as partes; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda sob a modalidade ad corpus, o qual apenas delimitava o objeto da aquisição, sem delimitar a metragem seja da unidade, seja das vagas de garagem; c) ao realizar as medições, o autor não se atentou que a garagem é composta também da área permeável, conforme projeto arquitetônico do empreendimento e memorial descritivo; d) a vaga de garagem da forma que planejada e aprovada pelas autoridades não causa qualquer dificuldade ou prejuízos ao autor que pode utilizar da área permeável, inclusive sem prejuízos ao condomínio, uma vez que toda a estrutura foi planejada para suportar mesmo a roda do veículo sob a sarjeta; e) não existem restrições que impeçam a utilização de sarjetas, coletores, bate-rodas e grama como estacionamento, seja nas leis municipais, seja nas normas técnicas da ABNT, de sorte que tanto o bate-rodas quanto o gramado devem ser considerados como parte integrante da área da garagem; f) mesmo que considerada a uma venda ad mensuram, a diferença de área constatada pelo autor é inferior a 1/20 da área total do imóvel, de sorte que é possível presumir que a referência as dimensões foi simplesmente enunciativa; g) não cabe repetição de indébito, nem qualquer tipo de indenização, até porque não configurado o ato ilícito.
Arrematou postulando o acolhimento das preliminares e prejudiciais ou a improcedência da ação.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em réplica (seq. 24.1), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial.
Instadas as partes a especificarem provas (seq. 27.1), ambas requereram o julgamento antecipado (seq. 31.1 e 33.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já encartados ao feito.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada sob o fundamento que as dimensões da vaga de garagem do imóvel adquirido não correspondem aos dados constantes do contrato e da oferta.
Da leitura do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes (seq. 1.12), observa-se que o objeto foi descrito apenas por suas qualificações: “Unidade Imobiliária nº 202, BLOCO 07, do Residencial CONDOMÍNIO LAGOA DOURADO com 2 QUARTOS, situado na ESTRADA PRIMAVERA, S/S, do Bairro JARDIM MORUMBI, na cidade de Londrina – PR.
Registro de Incorporação nº R1- 16.965 – 4º Ofício Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Londrina”.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Não há qualquer menção à metragem do imóvel, estabelecendo-se apenas se tratar de um apartamento com dois quartos.
Sequer há identificação da vaga de garagem.
Aliás, a própria narrativa inicial deixa evidente que o autor ao adquirir o imóvel não tinha conhecimento de suas dimensões exatas, ou seja, não foi condição determinante para o negócio, ao contrário de suas demais qualificações, como a localização, preço e os dois quartos.
A matrícula imobiliária contendo as dimensões do imóvel não integra o contrato e nem há afirmação de que tenha sido previamente consultada pela parte com a finalidade específica de tomar conhecimento da metragem do imóvel.
Ressalto que a despeito das alegações de que o produto não corresponde à oferta, não trouxe qualquer elemento de publicidade indicando a metragem prometida do imóvel.
E em consulta ao site da MRV, verifico que na ficha técnica dos empreendimentos do Complexo Acquaville existe referência apenas à metragem das unidades, sem qualquer descrição das vagas de garagem.
Na própria inicial o autor deixa claro que quando da aquisição não tinha conhecimento de qual vaga seria destinada à sua unidade, o que corrobora a descrição apenas enunciativa do objeto, em modalidade de venda ad corpus.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Só resta então concluir por uma aquisição na modalidade ad corpus, na qual as medidas, ainda que existentes, são meramente enunciativas, descabendo qualquer pretensão real ou pessoal, nos exatos termos do art. 500, § 3º, do CC: “Art. 500.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. (...) § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.” Neste sentido, o eg.
TJPR em episódios semelhantes envolvendo contratos firmados com a MRV: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE ENTENDE FAZER JUS A INDENIZAÇÃO REFERENTE A DIFERENÇA DE METRAGEM A MENOR EM VAGA DE GARAGEM.
CONSTATAÇÃO DE ALIENAÇÃO NA MODALIDADE AD CORPUS (ART. 500, §3º).
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ÁREA NO CONTRATO FIRMADO.
COMPRA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS.
DESCABIMENTO DE PRETENSÃO REPARATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0075844-97.2017.8.16.0014 - Londrina - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 16.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
ALIENAÇÃO AD CORPUS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CAUSA DE SUAS CARACTERÍSTICA.
VAGA DE GARAGEM.
INCLUSÃO DE ÁREA DE GRAMA.
DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL.
METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA.1.
A ausência de previsão contratual da metragem do imóvel autoriza concluir que a venda foi promovida ad corpus, ou seja, o adquirente almeja o bem imóvel específico, independentemente de metragem.2.
A metragem da área de grama é inferior a 1/20 da área total construída do imóvel, de 56,0942m², de sorte que a referência às dimensões do imóvel, mesmo se considerada a venda ad corpus, presume-se meramente enunciativa.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0025240-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 02.07.2019) Delineada a venda ad corpus, se faz necessário aplicar a regra prevista no art. 501 do CC, o qual prevê prazo decadencial de um ano para propor a ação: “Art. 501.
Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.” In casu, o título foi registrado em 04/09/2017, conforme R.4-17.670 da certidão imobiliária anexada à seq. 1.11.
De tal modo, levando em consideração que a demanda restou ajuizada apenas em 02/02/2021, inafastável PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ reconhecer que o autor decaiu do direito de reclamar sobre a metragem a menor do imóvel.
Ressalto que a imissão na posse ocorreu em 16/07/2019 (seq. 21.2), de modo que mesmo se considerada essa data como termo inicial da contagem do prazo decadencial, ainda assim não subsistiria mais o direito.
Inexiste, portanto, direito de pedir reparação seja eles por danos reais ou pessoais.
Neste sentido, o posicionamento do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VAGA DE GARAGEM.
ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA REAL NÃO CORRESPONDE À ÁREA ADQUIRIDA.
ABATIMENTO NO PREÇO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE METRAGEM.
PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO.
ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1846720/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 5/6/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA AD MENSURAM.
APARTAMENTO PROMETIDO COM QUATRO VAGAS NA GARAGEM.
ENTREGA DE APENAS TRÊS VAGAS. 1.
O agravo interno, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC, dever impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ausência de devido rebate acerca da aplicação do enunciado 283/STF no tocante à decadência do direito, prevista no art. 501 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ do CCB. 2.
O legislador estabeleceu prazo decadencial para o comprador voltar-se, na venda 'ad mensuram', contra a entrega de metragem inferior à contratada. 3.
Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal relativa à pretensão de indenização vinculada a relação contratual. 4.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1611155/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019.
E também do eg.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
REJEITADA.
MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE ENTENDE FAZER JUS A INDENIZAÇÃO REFERENTE A DIFERENÇA DE METRAGEM A MENOR EM APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM.
CONSTATAÇÃO DE ALIENAÇÃO NA MODALIDADE AD CORPUS (ART. 500, §3º).
APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO.
ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0023698- 45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 15.12.2020) Ainda que não fosse esse o entendimento mais adequado, é fácil notar da matrícula imobiliária, único local onde há referência às metragens do imóvel, que a área privativa total importou em 55,9800 m², ao passo que a diferença a menor apontada na inicial, de 1,4950 m², representa menos de 1/20 da área total privativa construída do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Logo, a teor da expressa redação do § 1º, do art. 500 do CC, a referência às dimensões, mesmo se considerada existente, deve ser reputada como simplesmente enunciativa.
Confira-se: “§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.” Ressalto que a vaga de garagem consta de uma única matrícula imobiliária, de modo que não pode ser considerada de forma isolada.
Ademais, mesmo sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor não se mostra razoável conferir indenização por diferença tão insignificante, menos de 1/20, dentro de um empreendimento imobiliário, pois inerente às próprias imprecisões da construção civil.
A propósito, sobre a área de grama (área permeável) que integra a garagem e acabou desprezada pelo autor, o eg.
TJPR já apontou que faz parte da área privativa da garagem conforme previsto no projeto do empreendimento e, de toda forma, não cabe indenização tendo em vista a venda ad corpus: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
VAGA DE GARAGEM SUPOSTAMENTE MENOR DO QUE O CONTRATADO.
PRETENSO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ RECONHECIMENTO DE ÁREA DE GRAMA COMO ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
NÃO CABIMENTO. ÁREA PERTENCENTE À ÁREA PRIVATIVA DE GARAGEM, CONFORME PREVISTO NO PROJETO DO EMPREENDIMENTO.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE METRAGEM, REFERENTE À FAIXA DE GRAMA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA METRAGEM DOS IMÓVEIS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA EM NOME DOS AUTORES.
AQUISIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO, INDEPENDENTE DE SUA METRAGEM.
REFERÊNCIA ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL MERAMENTE ENUNCIATIVA.
AUTORIZA O COMPLEMENTO DA ÀREA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0075011-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 30.09.2019) Assim, inafastável por qualquer ângulo reputar a venda ad corpus e a extinção do direito de postular indenização em razão da decadência ou mesmo a improcedência por inexistente qualquer conduta ilegal por parte da construtora a ensejar responsabilidade civil.
Relativamente aos danos morais, destaco, ademais, que mesmo se configurado o ilícito, ante a diferença de metragem, não renderia ensejo à qualquer indenização, porque não ultrapassa os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual e, mormente considerando a ínfima diferença, não obsta a plena utilização da moradia.
Neste sentido, também em situação semelhante: “apelação cível.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DA VAGA DE GARAGEM (...) PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO –DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INCÔMODOS A QUE FOI SUBMETIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003674- 30.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
II, CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão da decadência.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo INPC/IGP-DI).
P.R.I.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
07/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/02/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 22:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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