TJPE - 0035838-29.2020.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
13/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO E CIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GILSON JOSE SILVA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MANOBRA IMPRUDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Gilson José Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa São Judas Tadeu Transportes Ltda.
O autor trafegava de bicicleta quando colidiu com o ônibus da ré.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados ao apelante, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou se, conforme argumenta a Apelada, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial produzido nos autos indica que a causa do acidente foi a manobra imprudente do apelante, que adentrou de forma abrupta na pista de rolamento, provocando a colisão lateral com o ônibus. 4.
Embora a responsabilidade da empresa de transporte seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a demonstração de culpa exclusiva da vítima é suficiente para romper o nexo de causalidade, eximindo a empresa de responsabilidade (art. 186 do Código Civil). 5.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de responsabilidade da Apelada pela comprovação da culpa exclusiva do autor, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização.
Majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público é afastada pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 20.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0035838-29.2020.8.17.2370, em que figura como Apelante Gilson José Silva dos Santos e como Apelada São Judas Tadeu Transportes Ltda., ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3 -
07/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:35
Dados do processo retificados
-
07/02/2025 08:35
Processo enviado para retificação de dados
-
06/02/2025 12:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 21:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
04/12/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:30
Conclusos para o Gabinete
-
20/10/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005179-09.2023.8.17.8230
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Rosicleide Sales Silva Santos
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2025 19:59
Processo nº 0053033-62.2023.8.17.2001
Maria Cecilia Barbosa Moura dos Santos
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Danillo Araujo dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 18:29
Processo nº 0053033-62.2023.8.17.2001
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Maria Cecilia Barbosa Moura dos Santos
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2025 09:01
Processo nº 0002854-93.2019.8.17.3350
Angela Maria da Conceicao
Flaviana Maria da Silva
Advogado: Thiago Elifas Germano de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/12/2019 18:39
Processo nº 0008732-98.2021.8.17.2001
Grid Solutions Transmissao de Energia Lt...
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2021 12:44