TJPR - 0001851-69.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
15/07/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/06/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 12:44
Expedição de Certidão
-
11/03/2024 13:06
Expedição de Certidão
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Certidão
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Certidão
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Certidão
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Certidão
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Certidão
-
31/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/06/2023 19:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 08:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
22/02/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 12:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 02:48
DECORRIDO PRAZO DE MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO
-
27/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PLANALTO/PR
-
02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/04/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 16:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/03/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001851-69.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$4.113,00 Polo Ativo(s): MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO Polo Passivo(s): Município de Planalto/PR
Vistos. 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança que MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO move em face do MUNICÍPIO DE PLANALTO/PR.
A requerente alega que exerce a função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM desde 10/07/2009 laborando sob condições insalubres.
Em razão disso, o município paga a servidora uma gratificação de 15% sobre seu vencimento sem qualquer amparo legal ou estudo técnico.
Requer a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos.
DECIDO. 2.1.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Outrossim, a matéria ora tratada é precipuamente de direito. 2.2.
Fundamentação.
Trata-se de ação por meio da qual aparte autora busca a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.2.1.
Do adicional de insalubridade. A Constituição Federal no campo dos direitos sociais prevê o direito do servido público a perceber o adicional de insalubridade na forma da lei.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998 A Lei Orgânica do Município de Planalto estabelece no art. 106, inciso XV o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas: Do mesmo modo, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde está prevista no art. 126, inciso IV do Estatuto dos Servidores Públicos de Planalto.
No caso dos autos a servidora ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem vem recebendo gratificação no percentual de 15% sobre seus vencimentos sem qualquer previsão legal, conforme se observa das folhas de pagamento acostadas na inicial.
O município requerido no ano de 2005 realizou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) onde atestou que a função desempenhada pela requerente é considerada insalubre diante da exposição a agentes biológicos.
Vejamos: Além disso, o estudo prévio concluiu que as atividades desempenhadas pela requerente são expostas a insalubridade em grau médio: Embora no LTCAT conste a informação da necessidade do uso EPI’s o município não demonstrou a entrega dos mesmos a servidora, conforme se observa da petição de mov. 79.5.
Assim como no LTCAT, as informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) realizado no ano de 2015 ratificam a exposição insalubre das atividades da autora: Sobre a concessão do adicional de insalubridade com base nas informações contidas no LTCAT e demais estudos prévios são os precedentes do TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAMBOARA.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO.
TERMO INICIAL.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 74/2020.
ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
GRAU MÉDIO ATESTADO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT.
ADEQUAÇÃO À EXPRESSA PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15.
REFLEXOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004690-54.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.08.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBICO.
MUNICÍPIO DE TAMBOARA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL DE 20% FIXADO NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT.
HOMOLOGADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 74/2020.
PERCENTUAL INDISCUTÍVEL. ÓBICE QUANTO AOS REFLEXOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PERÍODOS ANTERIORES AO DECRETO Nº 74/2020 QUE NÃO GERAM DEVER DE PAGAMENTO AO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004692-24.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IBIPORÃ.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECENDO ATIVIDADE INSALUBRE.
SERVIDOR QUE EXERCEU CARGO DE CHEFIA DE 25/07/2011 A 01/08/2011 E DE 05/04/2012 A 01/01/2013.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS INALTERADAS EM FUNÇÃO DO CARGO.
LAUDO ADMINISTRATIVO (LTCAT) DE 2008 E 2013 COMPROVANDO AMBIENTE INSALUBRE.
ADICIONAL DEVIDO.
GRAU MÉDIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000267-50.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.04.2020) Desse modo, a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2.2.2.
Da base de cálculo.
Com relação a base de cálculo do adicional, a Súmula Vinculante n.4 estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Especificamente sobre o tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é incontestável a “inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição”.[1] Tratando-se de adicional de insalubridade, não há qualquer previsão constitucional que autorize a fixação da base de cálculo com base no salário mínimo.
Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 2 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (...)[2] Desse modo, o adicional deve ser calculado com base no vencimento do cargo.
Referido adicional, contudo, não deve incidir sobre férias e licenças, pois em tais períodos, a servidora não estava exposta em ambiente insalubre.
Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI).
Por fim, diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) na liquidação de sentença deverá ser abatido o valor pago do valor devido, observando-se a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. 3.
Decisão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO em face do MUNICÍPIO DE PLANALTO – PARANÁ, para o fim de: a) determinar ao réu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio com base na remuneração básica da servidora, conforme fundamentação supra; b) condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 09 de fevereiro de 2022.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1]STF, ARE 691665 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018. [2]TJPR - 1ª C.Cível - 0009315-07.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 30.03.2020. -
10/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001851-69.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$4.113,00 Polo Ativo(s): MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO Polo Passivo(s): Município de Planalto/PR
VISTOS. 1.
Diante das informações apresentadas pela Fazenda Pública, determino a juntada dos seguintes documentos: a) cópia integral do LTCAT realizado em 2005; b) PPRA e PCMSO realizados no ano de 2015; c) comprovante de entrega de EPI ao servidor requerente.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 18 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
19/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001851-69.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$4.113,00 Polo Ativo(s): MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO Polo Passivo(s): Município de Planalto/PR
VISTOS. 1.
Em consulta ao portal do Município de Planalto foi localizada a informação de processo de dispensa de licitação para contratação de serviços para elaboração de PPRA, PCMSO e LTCAT: 2.
Nos autos 0002848-52.2020.8.16.0061 consta a informação de que o município realizou a contratação de empresa para elaboração dos documentos citados: 3.
Destarte, com fulcro no princípio da cooperação e boa-fé processual, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a elaboração do LTCAT pela empresa citada acima. 4.
Caso positivo, o município deverá juntar aos autos o LTCAT. 5.
Do contrário, deverá comprovar a inexistência do referido documento, sob pena daquele juntado nos autos ser utilizado como prova para julgamento dos pedidos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 23 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Processo: 0001851-69.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$4.113,00 Polo Ativo(s): MIRIDIANA APARECIDA GREGGIO Polo Passivo(s): Município de Planalto/PR
VISTOS. 1.
Até o presente momento, identificamos 26 processos que tem por objeto o recebimento de adicional de insalubridade / periculosidade, todos ajuizados contra o Município de Planalto. 2.
A grande maioria já veio instruído com o LTCAT elaborado no ano de 2005, do qual é possível observar que foi reconhecido o direito ao adicional à diversas categorias, inclusive algumas com percentual diferente do que vem sendo pago (vide autos n. 0000025-71.2021.8.16.0061). 3.
Ademais, em vários deles já foi determinada a produção de prova pericial e o perito arbitrou os honorários em R$ 2.182,00 para cada processo, o que importa aproximadamente R$ 57.000,00 somente para produção da prova pericial. 4.
Deve ser observado, em casos dessa natureza, que a Administração Pública deve presar pela eficiência e contenção das despesas, de modo que a continuidade desses processos, com a produção de prova pericial individual, pode caracterizar inclusive ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92), mormente quando o próprio Município já possui o LTCAT, que, inclusive, pode ser realizado periodicamente. 5.
Nesse contexto, concedo ao Município o prazo de 5 dias para apresentar cópia dos LTCAT arquivados no Município, sob pena daquele juntado nos autos ser utilizado como prova para julgamento dos pedidos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 23 de julho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:27
Expedição de Certidão
-
04/05/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1.
Acerca da impugnação aos honorários apresentada por ambas as partes, manifeste-se o Sr.
Perito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Oportunamente, tornem conclusos. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito -
28/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:53
Expedição de Certidão
-
11/02/2021 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PLANALTO/PR
-
09/11/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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