TJPE - 0024601-09.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 19:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0024601-09.2018.8.17.2001 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELANTE: JOSE DE MELO SILVA REPRESENTANTE: MARIA LUCIA TAVARES DE SOUZA, ELIZA CLEMENTE MUNIZ, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIENE ALEXANDRE DE MACEDO, MARIA DO SOCORRO PEDROSA DE MORAIS, DAVID LUIZ DA SILVA, WANDERLEI AMARAL SOUZA MENEZES, MARIA JOSE SANTOS SILVA, JOSE MENDES DA SILVA, ADILSON DE OLIVEIRA LINS, GENESIO JOSE DA SILVA, SEVERINO BEZERRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE BRITO, GERALDO JACIRANDI DE OLIVEIRA SANTOS, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: JOSE DE MELO SILVA, MARIA LUCIA TAVARES DE SOUZA, ELIZA CLEMENTE MUNIZ, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIENE ALEXANDRE DE MACEDO, MARIA DO SOCORRO PEDROSA DE MORAIS, DAVID LUIZ DA SILVA, WANDERLEI AMARAL SOUZA MENEZES, MARIA JOSE SANTOS SILVA, JOSE MENDES DA SILVA, ADILSON DE OLIVEIRA LINS, GENESIO JOSE DA SILVA, SEVERINO BEZERRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE BRITO, GERALDO JACIRANDI DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45813799 , no prazo legal.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
19/02/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/02/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0024601-09.2018.8.17.2001 Apelante: José de Melo Silva e outros Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Ação de Indenização Securitária ajuizada por José de Melo Silva e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, em decorrência de vícios estruturais nos imóveis de propriedade das demandantes, adquiridos junto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
A sentença de parcial procedência repousa sob ID 12235724.
Autores e suplicada recorreram, conforme IDs 12235739 e 12235757, respectivamente.
Por meio do despacho de ID 29613434 fora determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse no feito, ao que a empresa pública atendeu com a petição de ID 31503195, relatando a natureza pública das apólices.
Ao final, requereu a interessada a remessa dos autos à Justiça Federal, “onde deverão ser processados e julgados os pleitos dos autores cujos contratos estejam vinculados à apólice pública”. É o relatório.
Decido.
Como é de conhecimento geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores – MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal – CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”.
Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020).
No caso em apreço, a sentença de parcial procedência da demanda foi proferida em 20/03/2020, data em que já estava em vigor a Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples, das ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66).
Além disso, não se deve perder de vista que a CEF se manifestou nos autos pedindo sua intervenção no feito, nos termos do § 6º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 (que foi incluído pela Lei n. 13.000/2014).
Como é de conhecimento geral, por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. (...) 3.
Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.”(AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Conforme já exposto anteriormente, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Estadual e, por consequência, determino a remessa os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco ou uma de suas subseções, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (“Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei”).
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
05/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:31
Dados do processo retificados
-
05/02/2025 11:24
Processo enviado para retificação de dados
-
04/02/2025 18:11
Prejudicado o recurso
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06/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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16/11/2023 08:26
Conclusos para o Gabinete
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 15:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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04/09/2023 15:57
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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04/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2020 13:11
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2020 13:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
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17/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 10:58
Recebidos os autos
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06/08/2020 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
06/08/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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