TJPR - 0000276-83.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:02
Juntada de CUSTAS
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04/11/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 16:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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03/03/2022 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000276-83.2020.8.16.0042 Processo: 0000276-83.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.784,16 Autor(s): AMÁLIA COSTA BRAVO (CPF/CNPJ: *31.***.*42-00) RUA C, 3175 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.588-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Núcleo Cidade de Deus , S/Nº Prédio Prata, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Com efeito, considerando que a procuração outorgada pela requerente autoriza o recebimento de valores por seu procurador, autorizo a expedição de ofício para que os valores contidos na conta de depósito de mov. 79.3, sejam transferidos à conta informada ao evento 80.1.
Cumpra-se.
Após, manifeste-se a exequente quanto à satisfação do débito, vindo os autos conclusos para extinção.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito -
22/02/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:11
Recebidos os autos
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13/01/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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13/01/2022 17:11
Baixa Definitiva
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13/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/01/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2021 05:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/10/2021 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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13/09/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 07:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/06/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000276-83.2020.8.16.0042 Processo: 0000276-83.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.784,16 Autor(s): AMÁLIA COSTA BRAVO (CPF/CNPJ: *31.***.*42-00) RUA C, 3175 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.588-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Núcleo Cidade de Deus , S/Nº Prédio Prata, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AMÁLIA COSTA BRAVO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora possuir benefício previdenciário sob n. 0910883092 e ao emitir extrato para a devida conferência, não se recorda de ter pactuado financiamento com a ré objeto do contrato n. 784246386, no valor de R$700,00, podendo ter sido vítima de golpe, em razão do elevado número de fraudes praticadas em desfavor dos aposentados em todo o país.
Assim, em seus pedidos pugna que, após analisados os documentos apresentados e inexistindo contrato válido, bem como autorização para averbação junto ao INSS, e prova inequívoca de que os valores foram entregues à autora, requer seja declarado ilegal os descontos realizados pela ré, bem como condená-la a restituição em dobro do montante pago, e danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita, foi determinada a citação da parte Ré (seq. 13.1), que apresentou contestação ao mov. 20.1, aduzindo que a contratação do empréstimo foi regular, pugnando pela improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao mov. 24.1.
Intimadas acerca da especificação de provas, a parte ré alegou em preliminar de mérito, como matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição.
No mais, requereu a produção de prova documental, solicitando prazo para sua juntada (seq. 30.1).
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 32.1).
Conclusos os autos, o pedido de prazo para juntada de documentos foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado.
Na mesma oportunidade, foi oportunizada à autora manifestar-se quanto à tese de prescrição (mov. 34.1).
A parte autora se manifestou ao evento 41.1, porém, nada disse quanto à aventada prescrição.
Novamente conclusos os autos, houve determinação de constatação, a fim de verificar a ciência da autora quanto aos fatos em apuração (seq. 43.1), o que de pronto se verificou, conforme certidão do senhor oficial ao mov. 51.1.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar 2.1.1.
Da Prescrição A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, arguindo o transcurso do prazo de 03 anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
No que se refere ao termo inicial para a contagem de prescrição, a parte indica iniciar desde a data de disponibilização do empréstimo, qual seja, aos 07/05/2014.
Todavia, o prazo arguido pela defesa está incorreto, eis que ao caso é aplicado o prazo quinquenal do CDC, previsto no art. 27.
Além disso, se mostra diverso o termo inicial para a contagem da prescrição, tendo em vista que este se inicia da data da última prestação e não como pretende a parte ré.
Nesse sentido, vislumbra-se harmônica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no entendimento firmado no IRDR n°1.746.707-53: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000988-73.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Carece a parte de interesse recursal se o benefício de assistência judiciária gratuita já foi concedido em primeiro grau.2.
Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 3.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000055-41.2020.8.16.0094- Iporã -Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.12.2020).
No caso dos autos, denota-se que o contrato em litígio foi realizado em 07/05/2014, tendo sido encerrado em 03/2015, conforme documento de seq. 1.6, não decorrendo, portanto, o prazo prescricional, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 2.2.
Do Mérito Nota-se que o processo sub judice não requer outras diligências, sendo matéria unicamente de direito (legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados), desafiando, portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que autoriza os arts. 355, I e 366, parte final, do CPC.
Assim, ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, passo ao conhecimento do mérito do pedido.
Em razão da relação de consumo existente entre as partes, aplica-se no caso em exame a regra de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à empresa Ré a prova de que a parte autora realizou a contratação do empréstimo sob n. 784246386, no valor de R$700,00, aos 07/05/2014, bem como creditados os recursos em prol da autora, o que de fato não se concretizou.
Isso porque a parte ré não juntou o atinente contrato, inexistindo provas da relação pactual realizada entre as partes.
Além disso, não demonstrou ter havido qualquer valor disponibilizado em favor da promovente.
Desse modo, caberia ao banco réu apresentar o atinente contrato e recibo de pagamento ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor objeto do contrato celebrado pela consumidora. É de se considerar, portanto, que não houve a demonstração da efetiva contratação e proveito econômico em favor da requerente.
Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência em todo o país: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. (...) ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA ORDEM DE PAGAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES DO FINANCIAMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RECIBO DA ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVE ALCANÇAR APENAS DESCONTOS PROVADOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO. (...). (TJPR - 13ª C.
Cível – AC 0001244-08.2017.8.16.0111 - Rel.: Des.
Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.03.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE RECIBO DA ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] os descontos sofridos pela apelante em seu benefício previdenciário são indevidos, na medida em que não se comprovou o repasse do empréstimo a essa [...]. (TJCE – AC: 0016178-69.2016.8.16.0115, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado.
Publicado em 27/01/2021) Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que deve ser reconhecido como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
E, diante do reconhecimento dos descontos indevidos, cumpre determinar a devolução dos valores, todavia, na forma simples.
Isso porque, o STJ pacificou o entendimento de que há necessidade de comprovação da má-fé do Banco para que a devolução possa se dar na forma dobrada, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido” (3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/08/2016).
A parte autora também solicita a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Entretanto, para que ocorra a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, é necessária a presença de uma conduta contrária ao ordenamento jurídico, a ocorrência do dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Sobre o tema elucida Yussef Said Cahali: “qualificam-se como morais os danos à esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (BITTAR, Carlos.
Apud CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2 ed.
SP: Ed.
RT, 1998, p.20).
No caso dos autos, identifico a ocorrência de danos morais a serem reparados, haja vista que a parte ré não comprovou a efetiva disponibilização do valor em favor da autora, estando presente a responsabilidade civil, ante o ato lesivo proporcionado com os descontos indevidos.
Assim, presente o dano experimentado pela Autora e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência majoritária: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Ausência de comprovação da utilização dos serviços após pedido de cancelamento.2- Inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Indevida.3- Danos morais configurados. 4-Redução do valor dos danos morais.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.5- Sentença reformada em parte.6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034035-45.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGA DE COISA CERTA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO (Súmula n. 54 do STJ) [...] A privação da cliente do valor monetário proveniente de seu benefício previdenciário e que seria usado para suas necessidades, por si só, configura dano moral, passível de reparação [...]. (TJMG.
AC: 10000205498173001, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível.
Publicado em 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE, NA INICIAL, ALEGOU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATO QUE PREVIA A EMISSÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO PARA ESSE FIM.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE EXPRESSAMENTE ATRIBUIU A PROVA DA TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. (...).
DESCONTOS QUE SE PROLONGARAM POR QUASE DOIS ANOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO A EMPRÉSTIMO QUE NÃO OCORREU.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível – AC 0004914-20.2018.8.16.0014 - Rel.: Des.
Josély Dittrich Ribas - J. 09.08.2019) No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que a fixação do dano moral possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, se valendo o julgador dos princípios da proporcionalidade, moderação, razoabilidade a fim de se chegar a um valor justo.
Assim, para a correta mensuração, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, devendo ser ponderada as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Ponderados esses aspectos, tenho que o valor da indenização para o caso deve ser em R$2.000,00 (dois mil reais), à guisa de reparação pelos danos efetivamente sofridos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de reconhecer a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato n. 784246386, devendo ser restituídas as parcelas já descontadas, na modalidade simples, corrigidos monetariamente pelo INPC-E a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da Autora, que fixo em R$2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC-E a partir desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido.
Sopesando as perdas e ganhos dos litigantes, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, sopesados o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Do mesmo modo, sendo a parte ré sucumbente, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, já considerados o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito -
29/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:01
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/12/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2020 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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