TJPR - 0000278-90.2021.8.16.0180
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0000368-06.2021.8.16.0049
-
26/06/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2023 13:39
CLASSE RETIFICADA DE ARRESTO / HIPOTECA LEGAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:49
Declarada incompetência
-
05/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:02
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/11/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/09/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 14:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:26
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-90.2021.8.16.0180 Processo: 0000278-90.2021.8.16.0180 Classe Processual: Arresto / Hipoteca Legal Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva Acusado(s): MÁRCIO HENRIQUE KNOOR 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente de arresto ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA em face de MÁRCIO HENRIQUE KNOOR, objetivando o arresto de 2.250 sacas de soja de 60 quilos comercial a granel.
Em decisão inicial, o juízo concedeu o pedido liminar e determinou o arresto da soja (seq. 5.1).
Mandado de Arresto e Depósito devolvido na seq. 17.1, certificando a citação e intimação da parte ré e a ausência de cadastro e mercadorias em nome da parte ré junto à Cooperativa Agroindustrial Integrada.
Apresentada contestação pela parte ré (seq. 28.1).
Na seq. 34.1, a parte ré informou o cumprimento da obrigação contratual e pugnou pelo imediato desbloqueio da produção arrestada.
Na seq. 40.1, O Sr.
Oficial de Justiça certificou que, conforme relatório fornecido pelo gerente da Nova Produtiva unidade Santa Fé, o réu cumpriu com o contrato de entrega, inexistindo pendências a serem depositadas.
A parte autora apresentou pedido principal de execução de título extrajudicial (seq. 41.1).
Intimada quanto ao pedido de desbloqueio, a parte autora apresentou manifestação argumentando que: nada foi arrestado na Cooperativa Integrada; ao entregar a produção entre os dias 03/03/2021 a 19/03/2021, o réu apenas cumpriu a ordem judicial; a demanda se trata de medida cautelar antecedente, que visa resguardar seu direito, não devendo ser movimentada, visto que visa garantir a obrigação a ser apurada ao final do processo; a produção deve permanecer arrastada para garantir o resultado da execução por quantia certa; cabe ao réu, ao ser intimado, autorizar que a soja arrestada seja utilizada para o cumprimento da obrigação, ainda que tardio e sujeito aos encargos de mora, sendo que só nessa hipótese é que passará a estar sob sua disponibilidade jurídica, e então poderá o réu exigir a contraprestação deduzida dos encargos pelo atraso na entrega, custas e despesas processuais e honorários advocatícios; diante do desvio da produção, houve a incidência da cláusula penal de 10%, sendo necessário manter o montante total de grãos depositados.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do desbloqueio de quaisquer sacas, e pela manutenção dos bloqueios até o desfecho processual (seq. 44.1).
Impugnação à contestação pela parte autora (seq. 43.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Nesse sentido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, de acordo com o artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a medida foi concedida na seq. 5.1, mas posteriormente, na 40.1, houve a certificação pelo Sr.
Oficial de Justiça de que o réu promoveu a entrega das sacas de soja acordadas, cumprindo com sua obrigação contratual, inexistindo pendências a serem depositadas. 3.
Portanto, ocorrendo a garantia do juízo, houve a extinção do perigo de dano, não tendo que se falar na manutenção da medida cautelar, razão pela qual a revogo neste momento. 4.
Recolha o mandado de arresto anteriormente expedido. 5.
No mais, apresentado o pedido principal pela parte autora (seq. 41.1), manifeste-se a parte ré em 15 (quinze) dias. 6.
Quanto ao requerimento de continência (seq. 28.1), postergo sua análise, uma vez que a ação distribuída no juízo de Astorga ainda pende recebimento. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
29/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 18:09
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
19/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2021 15:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/03/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 12:51
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 09:31
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
28/02/2021 01:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 21:17
Recebidos os autos
-
27/02/2021 21:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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