TJPR - 0002396-92.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
19/10/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:12
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
16/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/05/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2023 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/05/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0002396-92.2021.8.16.0130 Requerente(s): EDEVAN ALVES DA CRUZ Espólio de Edevani Alves da Cruz representado(a) por JESSICA CAMILA DA CRUZ DE OLIVEIRA, Lucas Henrique Rodrigues TAISE DA SILVA De Cujus(s): MARLY DA SILVA Vistos etc. 1.
Diante da interposição de recurso de agravo de instrumento (movimento 39), mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos (movimento 36). 2.
Sem prejuízo, considerando o endereço informado pelas partes por ocasião da interposição de agravo de instrumento, cite-se o Inventariante no endereço Rua Francisco Alves, nº 769, Jardim São Jorge, Paranavaí/PR, intimando-o para se manifestar nos termos do item 3 da decisão de movimento 16. 3.
Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de movimento 16. 4.
Outrossim, advirto os requerentes de que, caso continuem opondo resistência injustificada ao andamento do feito, poderão ser condenados em litigância de má-fé, conforme já advertido em item 2 da decisão de movimento 36. Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
14/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0002396-92.2021.8.16.0130 Requerente(s): EDEVAN ALVES DA CRUZ Espólio de Edevani Alves da Cruz representado(a) por JESSICA CAMILA DA CRUZ DE OLIVEIRA, Lucas Henrique Rodrigues TAISE DA SILVA De Cujus(s): MARLY DA SILVA
Vistos. 1.
Em relação à petição de movimento 34.1 que, diante do falecimento da Sra.
Edevani, requereu a substituição do inventariante pelo Sr.
Edevan, herdeiro filho da de cujus Marly, indefiro o requerimento, pois a Sra.
Edevani não era inventariante e seu falecimento após o início do processo não é suficiente para o deferimento desse pleito.
O inventariante é o Sr.
Luiz Alves da Cunha, conforme decisões de movimento 16 e 20, que se encontram preclusas, conforme artigos 505 e 507 do Código de Procrsso Civil.
Ademais, não houve nenhuma conduta por parte do atual inventariante para justificar sua remoção do encargo, conforme o artigo 622, do Código de Processo Civil. 2.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que os Requerentes estão opondo resistência injustificada ao andamento do feito, uma vez que no item 3.1 da decisão de movimento 16 foi determinada a intimação das partes para indicar o endereço do Sr.
Luiz Alves da Cunha, o que foi reiterado na decisão de movimento 20.
Em movimento 21, não se cumpriu a determinação judicial, sendo apenas informado o falecimento da Sra.
Edevani, requerendo-se a substituição processual pelos sucessores desta, o que foi deferido em movimento 24, quando também se reiterou novamente os itens 3 e seguintes da decisão de movimento 16. Após, por duas oportunidades, foi requerida a dilação de prazo para a apresentação do endereço do Inventariante (movimentos 26 e 31), o que foi deferido (movimento 33). Ocorre que, ao invés de apresentar o endereço do inventariante para o citar, os Requerentes pugnaram novamente pela substituição do Inventariante (movimento 34). Deste modo, estão opondo resistência injustificada ao andamento do feito, tendo decorrido mais de três meses sem a apresentação de endereço para a citação do inventariante. Assim, intimem-se novamente os Requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentem o endereço do Sr.
Luiz Alves da Cunha, sob pena de condenação dos Requerentes por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Apresentado o endereço, cite-se o Inventariante para se manifestar conforme o item 3 da decisão de movimento 16. 4.
Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de movimento 16. 5.
Não apresentado o endereço, voltem-me conclusos para decisão acerca de eventual multa por litigância de má-fé. Intimações.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
12/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0002396-92.2021.8.16.0130 Requerente(s): EDEVAN ALVES DA CRUZ Espólio de Edevani Alves da Cruz representado(a) por JESSICA CAMILA DA CRUZ DE OLIVEIRA, Lucas Henrique Rodrigues TAISE DA SILVA De Cujus(s): MARLY DA SILVA
Vistos. 1.
Defiro o requerimento de movimento 31.1.
Portanto, intimem-se os Requerentes para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem o endereço do inventariante. 2.
Após, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de movimento 16.1. 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
15/09/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 18:08
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0002396-92.2021.8.16.0130 Requerente(s): EDEVAN ALVES DA CRUZ EDEVANI ALVES DA CRUZ TAISE DA SILVA De Cujus(s): MARLY DA SILVA Vistos etc. 1.
Por ora, deixo de receber a inicial em razão da necessidade de emenda. 2.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente pleiteia a abertura do arrolamento comum dos bens deixados pela falecida MARLY DA SILVA, afirmando que a falecida deixou cônjuge e três filhos, bem como que todos estão de acordo com a partilha do único bem deixado pela de cujus.
No entanto, da análise dos documentos acostados com a inicial, verifico a ausência de certidões negativas de débitos nas esferas municipais, estaduais e federais, a certidão de inexistência de testamento e de documento pessoal de Edevani.
Ademais, constam diferentes nomes da de cujus nas documentações acostadas, como “Marly da Silva” e “Marly da Silva Alves da Cruz” e a informação de que ela era divorciada quando casou (movimento 1.12), devendo ser juntada a certidão do primeiro casamento com averbação do divórcio.
Além disso, considerando que não há interesse de incapaz e todos estão concordes, bem como que se trata de um único bem, viável a adoção do rito de arrolamento sumário.
Desse modo, visando sanar o vício apontado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil a) Apresentar cópia das certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal. b) Apresentar cópia do documento pessoal de Edevani. c) Apresentar cópia da certidão do primeiro casamento com averbação do divórcio, se houver. d) Apresentar certidão de inexistência de testamento, conforme o Provimento 56/2016, do CNJ. e) Emendar a petição inicial para a adequar ao rito do arrolamento sumário, conforme artigos 659 a 663, do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem-me conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
29/04/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 18:11
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
31/03/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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