TJPE - 0004607-48.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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13/05/2025 19:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por FLAVIO ROMERO BEZERRA DE CALDAS em/para 13/05/2025 19:33, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GRAZIELLY BESERRA CALIXTO VENANCIO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:59
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:53
Alterada a parte
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14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004607-48.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): GRAZIELLY BESERRA CALIXTO VENANCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193555771, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, em face de GRAZIELLY BESERRA CALIXTO VENANCIO.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Verifico a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica.
Outrossim, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, para fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita precisa apresentar documentação que comprove efetivamente sua incapacidade de arcar com os custos processuais.
Isso é o que preconiza o artigo 98 do CPC, pelo qual as pessoas jurídicas podem ter acesso ao benefício da justiça gratuita desde que comprovem insuficiência de recursos, o que requer prova documental da incapacidade financeira, não bastando a mera declaração de insuficiência.
Assim, a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, exige prova efetiva de hipossuficiência financeira, não sendo presumida pela sua condição de entidade sem fins lucrativos ou beneficiária de imunidade tributária, conforme entendimento consolidado também na Súmula 481 do STJ e na Súmula 324 do STF.
Também é esse o entendimento do E.
TJPE, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0050935-25.2024.8.17.9000, Rel.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 12/12/2024 Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, estando condicionado o prosseguimento da presente execução ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a exequente para, nos termos do art. 290, do CPC, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cópia desta decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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