TJPR - 0005392-27.2018.8.16.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
21/05/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROMIANA SARA HAMERA CABREDO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA HAMERA
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLER HAMERA
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ROSA DA SILVA
-
21/12/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 22:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/10/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 17:39
Juntada de DOCUMENTO
-
23/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
22/06/2022 18:36
Declarada incompetência
-
21/06/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 14:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
20/06/2022 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005392-27.2018.8.16.0079 Recurso: 0005392-27.2018.8.16.0079 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): Jorge Augusto Cabredo Lizano OSMAR ROSA DA SILVA ROMIANA SARA HAMERA CABREDO Ana Maria Hamera ROSECLER HAMERA Apelado(s): JURACI GODOI I.
As apelantes ROSECLER HAMERA e ANA MARIA HAMERA requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (mov. 177.1 - autos de origem).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça.
Neste ínterim, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifica-se que as recorrentes juntaram os seguintes documentos: (I.1) ANA MARIA HAMERA: (a) declaração da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Dois Vizinhos (mov. 28.2-TJ), onde se encontra matriculada na condição de curatelada; (b) extrato da Receita Federal que comprova a inexistência de declaração de imposto de renda (mov. 28.5); (c) certidão negativa de bens móveis e imóveis em nome da recorrente (movs. 28.3 e 28.4). (I.2) ROSECLER HAMERA: (a) certidão de registro de veículo (mov. 28.6); (b) certidão positiva de propriedade (mov. 28.7); (c) declaração de Imposto de Renda, relativo aos anos de 2019, 2020 e 2021 (movs. 28.10, 28.11 e 28.12), sendo que no ano de 2020 sua renda perfez o valor de R$ 36.577,18 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos).
Atualmente, a apelante aufere renda salarial no valor bruto de R$ 4.979,79 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) e líquido de R$ 4.548,91 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Ademais, possui o valor de R$ 49.450,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) em conta bancária.
II.
Isto posto, no que se refere à apelante ANA MARIA HAMERA, restou comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pleiteado.
III.
Com relação à recorrente ROSECLER HAMERA, verifica-se que embora tenha alegado que faz jus ao benefício em questão, os documentos acostados não são hábeis a comprovar tal situação de hipossuficiência. No que diz respeito a alegação de que possui sérias complicações médicas, o que demandaria longos tratamentos medicamentosos de alto custo, não fez prova a respeito desses valores, e tampouco comprovou as despesas pessoais que impossibilitaria o pagamento das custas processuais.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente ROSECLER HAMERA.
IV.
INTIME-SE, pois, a apelante ROSECLER HAMERA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas na forma do § 4º do aludido dispositivo legal, sob pena de deserção.
V.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
10/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 20:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005392-27.2018.8.16.0079 Recurso: 0005392-27.2018.8.16.0079 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): Jorge Augusto Cabredo Lizano OSMAR ROSA DA SILVA Ana Maria Hamera ROMIANA SARA HAMERA CABREDO ROSECLER HAMERA Apelado(s): JURACI GODOI 1.
Intimem-se as apelantes ROSECLER HAMERA e ANA MARIA HAMERA para que dentro de 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente a hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de justiça gratuita,ou efetuem o recolhimento das custas recursais, nos moldes das normas contidas nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Após, dê-se novamente vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto Relator -
13/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 09:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, datado digitalmente. assinado digitalmente Des.
NAOR R.
DE MACEDO NETO Relator -
29/04/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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